Decreto Nº 49743 DE 16/07/2025


 Publicado no DOE - RJ em 17 jul 2025


Altera o Decreto Nº 43903/2012 que institui o Fundo Verde de Desenvolvimento e Energia para a Cidade Universitária da Universidade Federal do Rio de Janeiro, institui seu conselho e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 145, VI da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e o disposto no Processo nº SEI-220001/000691/2024; e

CONSIDERANDO:

- a necessidade de atualização do decreto em virtude da alteração ocorridas na estrutura das secretarias do estado do Rio de Janeiro, em especial a criação da Secretaria de Estado de Energia e Economia do Mar (SEENEMAR) e a alteração da nomenclatura de outras secretarias;

- a conveniência de alinhamento do objeto do decreto com o conteúdo constante do Convênio ICMS nº 55/12; e - as diretrizes e missões previstas no Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado do Rio de Janeiro - PEDES.

DECRETA:

Art. 1º - Fica alterado o § 1º do Artigo 1º do Decreto nº 43.903, de 24 de outubro de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 1º O fundo de que trata o caput deste artigo tem por objetivo a realização de programas e projetos de eficiência energética e economia sustentável.”

Art. 2º - Fica alterado o § 2º do Artigo 1º do Decreto nº 43.903, de 24 de outubro de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 2º Compete à Fundação COPPETEC a gestão dos recursos do fundo que deverão ser aplicados nos programas e projetos previamente aprovados pelo Conselho.”

Art. 3º - Fica alterado o inciso I e II do artigo 4º do Decreto nº 43.903, de 24 de outubro de 2012, passando a constar a seguinte redação:

“Art. 4. (...)

I - Secretaria de Estado do Ambiente e Sustentabilidade (SEAS), indicado pelo Secretário;

II - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços (SEDEICS), indicado pelo Secretário;

Art. 4º - Adiciona o inciso VIII ao artigo 4º do Decreto nº 43.903, de 24 de outubro de 2012, passando a constar a seguinte redação:

“VIII - Secretaria de Estado de Energia e Economia do Mar (SEENEMAR), indicado pelo Secretário;”

Art. 5º - Adiciona inciso IX, no artigo 4º do Decreto nº 43.903, de 24 de outubro de 2012, passando a constar a seguinte redação:

“Art. 4º. (...)

IX -Prefeitura da Cidade Universitária da UFRJ.”

Art. 6º - Fica alterado o Anexo do Decreto passará a constar da seguinte redação consolidada:

“ANEXO AO DECRETO Nº 43.903 /2012

ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO DO FUNDO VERDE DE DESENVOLVIMENTO E ENERGIA DA CIDADE UNIVERSITÁRIA

- o Conselho do Fundo Verde de Desenvolvimento e Energia da Cidade Universitária terá como atribuição propor, analisar, aprovar, acompanhar e auditar os projetos que usarão os recursos do Fundo;

- o Conselho será composto por 07 (sete) membros com 01 (um) representante e respectivo suplente, das seguintes entidades:

I - Secretaria de Estado do Ambiente e Sustentabilidade (SEAS), indicado pelo Secretário;

II - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços (SEDEICS) indicado pelo Secretário;

III - Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), indicado pelo Secretário;

IV - Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), indicado pelo Reitor;

V - COPPE/UFRJ, indicado pelo Reitor;

VI - Light Serviços de Eletricidade S.A, indicado pelo Presidente;

VII - Membro da comunidade tecnológica com notório conhecimento do setor de energia, indicado pelo Reitor.

VIII - Secretaria de Estado de Energia e Economia do Mar (SEENEMAR), indicado pelo Secretário;

IX -Prefeitura da Cidade Universitária da UFRJ.

- A indicação dos representantes deverá ser formalizada através de ofício à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços (SEDEICS);

- a Presidência do Conselho será rotativa entre os diversos membros e terá um mandato de 02 (dois) anos;

- a Secretaria Executiva será rotativa e escolhida pela Presidência do Conselho;

- o Conselho se reunirá a cada 02 (dois) meses ou em reuniões extraordinárias, por convocação do Presidente;

- será instituído pelo Conselho um Escritório de Projeto para propor e implementar os projetos aprovados;

- o reitor da UFRJ indicará o Coordenador Executivo do Escritório de Projeto e submeterá a indicação à homologação do Conselho;

- o Coordenador Executivo do Escritório de Projeto participará das reuniões do Conselho sem direito a voto;

- a aprovação dos projetos se dará por maioria absoluta dos votos dos membros do Conselho;

- para análise e aprovação dos projetos será elaborado um formulário padrão, a ser preenchido pelo escritório de projetos, com uma descrição técnica, um cronograma físico-financeiro, uma matriz de responsabilidades e a expectativa de resultados a serem obtidos com a implantação do projeto;

- o escritório de projeto deverá enviar a proposta de projeto ao Conselho com no mínimo de 01 (uma) semana de antecedência à reunião deliberativa e o coordenador pelo projeto deverá fazer, na reunião, uma exposição do mesmo aos membros do Conselho:

- a cada 02 (dois) meses os projetos em andamento deverão ser analisados pelo Conselho quanto ao seu cronograma físico-financeiro e, caso seja detectado desvios do programado, deverá ser apresentado ao Conselho um plano de recuperação;

- caberá ao conselho decidir pelo prosseguimento ou não do projeto e, se for o caso, suspender o repasse de recursos para tal;

- a qualquer momento o Conselho pode solicitar dados de implantação do projeto com o objetivo de auditá-lo;

- cabe ao Conselho apresentar um relatório semestral à Secretaria de Estado de Fazenda com um resumo da aplicação dos recursos utilizados e indicação detalhada de eventuais inadimplementos na transferência de recursos da UFRJ para o fundo;

- o Conselho deverá informar à Secretaria de Estado de Fazenda os indicadores de desempenho para cada projeto a ser implantado e que serão medidos após a entrada em operação dos mesmos com o objetivo de se demonstrar a efetividade da utilização dos recursos;

- a participação no Conselho não será remunerada, sendo considerada como serviços relevantes prestados ao Estado.”

Art. 7º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025

CLÁUDIO CASTRO

Governador