Resolução COFFITO Nº 620 DE 25/06/2025


 Publicado no DOU em 18 jul 2025


Regulamenta o procedimento de credenciamento de entidades associativas da Terapia Ocupacional, de caráter nacional, para celebração de convênio com o COFFITO, tendo como objetivo apoiar as especialidades reconhecidas da Terapia Ocupacional.


Monitor de Publicações

O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL - COFFITO, mediante atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, em conformidade com os princípios da Administração Pública e de acordo com o deliberado na 27ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 25 de junho de 2025, na sede do COFFITO, situada no SIA, Trecho 17, Lote 810, Parque Ferroviário de Brasília, Brasília/DF, CEP: 71200-260;

Considerando a necessidade de estabelecer o procedimento para a formalização de convênios com entidades associativas da Terapia Ocupacional, de caráter nacional, nos termos da Resolução-COFFITO nº 360, de 18 de dezembro de 2008; resolve:

Art. 1º O credenciamento e a instrução da solicitação de convênio de entidades associativas da Terapia Ocupacional para os fins que determina a Resolução-COFFITO nº 360/2008 serão regulados por esta Resolução.

Parágrafo único. Para efeitos desta Resolução, entende-se por "entidades associativas da Terapia Ocupacional" as associações profissionais e/ou científicas que representam a Terapia Ocupacional em âmbito nacional.

Art. 2º O COFFITO, sempre que necessário, lançará edital de credenciamento para assinatura de convênio com as entidades representativas da Terapia Ocupacional.

Parágrafo único. O prazo inicial de vigência do credenciamento será de 24 (vinte e quatro meses), e a prorrogação do convênio a cada 24 (vinte e quatro) meses, desde que mantidas as condições iniciais para o credenciamento e demais termos desta Resolução.

Art. 3º Constituem requisitos de habilitação ao credenciamento:

I - estatuto social e respectiva ata de posse dos membros da diretoria;

II - existência de comissão científica na estrutura organizacional da entidade associativa, composta por 50% (cinquenta por cento) de especialistas profissionais, reconhecidos pelo COFFITO e, no mínimo, 1 doutor ou 2 mestres, com títulos reconhecidos pelo MEC;

III - certidões negativas expedidas pela Receita Federal, bem como certidões negativas emitidas pelas autoridades fiscais do estado e do município de registro da entidade associativa;

IV - certidões de regularidade de todo o corpo diretivo da entidade associativa com os respectivos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional;

V - ata de reunião da assembleia geral, ou do corpo diretivo, comprometendo-se, em caso de credenciamento, a atender as demandas de natureza técnico-científica da profissão, relacionadas com a(s) especialidade(s) profissional(is), acatando os prazos do Sistema COFFITO/CREFITOs.

Parágrafo único. O COFFITO poderá requisitar documentos adicionais que comprovem a veracidade das informações prestadas em relação à documentação elencada neste dispositivo.

Art. 4º Caberá ao Plenário do COFFITO a análise dos pedidos de credenciamento, considerando, em caso de mais de uma entidade associativa interessada, os documentos apresentados, não havendo preponderância entre os critérios definidos no Art. 3º desta Resolução.

Art. 5º O Presidente do COFFITO designará um relator para emissão de parecer sobre o pedido de credenciamento e para apresentação e deliberação do Plenário, que fixará o respectivo prazo de vigência.

Art. 6º A renovação pode ser requerida pela entidade associativa até 30 dias antes do esgotamento do prazo do convênio, desde que:

I - comprove a manutenção de todos os requisitos de habilitação previstos no Art. 3º desta Resolução;

II - apresente produção científica relacionada à(s) especialidade(s) de profissionais comprovadamente vinculados à entidade associativa durante a vigência do convênio com o COFFITO;

III - comprove a realização de no mínimo um evento científico durante a vigência do convênio;

IV - apresente relatório de participação de membros do corpo diretivo em eventos nacionais e/ou internacionais com temáticas relacionadas à(s) especialidade(s) profissionais;

V - comprove que todas as demandas do Sistema COFFITO/CREFITOs foram atendidas no prazo designado.

Parágrafo único. A análise dos requisitos será realizada por Conselheiro, designado pela Presidência, que apresentará ao Plenário para deliberação acerca da renovação.

Art. 7º Os convênios a serem firmados não envolvem repasse de recursos financeiros.

Parágrafo único. O COFFITO poderá apoiar parcialmente, por decisão da Diretoria, avaliados os critérios científicos, educativos e de formação profissional, evento de entidade associativa conveniada, desde que haja previsão orçamentária para tal finalidade. Nesse caso, a entidade associativa deverá respeitar resolução própria de convênios e repasses financeiros.

Art. 8º Os atuais convênios das entidades associativas vigerão até as datas designadas pelo próximo chamamento público, em que as entidades poderão manifestar interesse para credenciamento em todas as especialidades profissionais reconhecidas pelo COFFITO, na forma desta Resolução.

Art. 9º Em caso de não haver credenciamento de entidades associativas, por não atender a todos os termos da presente Resolução, ou em razão de descredenciamento da entidade, a prova de especialidades profissionais, referente às especialidades reconhecidas pelo COFFITO, será realizada diretamente por este, que fornecerá os respectivos títulos aos profissionais.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

VINÍCIUS MENDONÇA ASSUNÇÃO

Diretor-Secretário

SANDROVAL FRANCISCO TORRES

Presidente do Conselho