Publicado no DOE - SE em 18 jul 2025
Altera o art. 485-A e acrescenta o § 1º-C ao art. 680 do RICMS/SE, aprovado pelo Decreto nº 21400/2002, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 160, de 06 de dezembro de 2024, bem como no processo eletrônico nº 11549/2025-PRO.ADM.-SEFAZ,
DECRETA:
Art. 1º Fica alterado o art. 485-A e acrescentado o § 1º-C ao art. 680 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 485-A. A partir de 01.09.2012 a 30.04.2026, em substituição ao procedimento de estorno de débitos previsto nos §§ 3º ao 9º do art. 485 ou disposto nos incisos I a III do “caput” do art. 293-Q deste Regulamento, ou a qualquer outra sistemática de repetição de indébito de mesma natureza vigente, ficam as empresas indicadas no art. 484, mediante termo de acordo firmado com a SEFAZ, autorizadas a utilizarem crédito fiscal no percentual de 1% (um por cento) do valor dos débitos de ICMS relacionados à prestação de serviços de telecomunicação cujo documento fiscal seja emitido em via única, nos termos do Convênio ICMS nº 115/03, de 12 de dezembro de 2003 ou em formato eletrônico, nos termos do Ajuste SINIEF Nº 7/22 (Convênios ICMS 56/2012, 116/2013 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020, 28/2021, 178/2021, 226/2023 e 160/2024).”
“Art. 680. ...
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§ 1º-C O disposto no inciso VI do “caput” deste artigo, aplica-se, também, a contribuinte com atividade principal de comércio atacadista de medicamentos, CNAE 4644-3/01, localizada nesta Unidade da Federação, observadas as seguintes condições:
I - esteja submetido ao regime normal de apuração do ICMS;
II - esteja regular no cumprimento de suas obrigações principais e acessórias;
III - não possua parcelamento em atraso;
IV - promova 80% (oitenta por cento) de suas saídas destinadas a outra unidades da federação em cada período de apuração;
V - tenha auferido faturamento nos últimos 12 (doze) meses igual ou superior a R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais);
VI- adquira mais de 50% de mercadorias de estabelecimentos industriais.
....................................................................................................” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 17 de julho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo