Resolução IRGA Nº 3 DE 25/06/2025


 Publicado no DOE - RS em 18 jul 2025


Dispõe sobre o estabelecimento de ações e medidas, normatizando a forma de acompanhamento e o controle da gestão do consumo de combustíveis, bem como o uso dos veículos e maquinários pertencentes ao IRGA, e dá outras providências.


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A DIRETORIA EXECUTVA DO INSTITUTO RIO GRANDENSE DO ARROZ - IRGA , no uso de suas atribuições conferidas pelo artigo 8º, iniciso III, da Lei Estadual nº 13.697, de 05 de abril de 2011 e,

CONSIDERANDO o processo administrativo eletrônico nº 25/158-0001189-2;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer ações e medidas, para regulamentar e normatizar o controle da gestão do consumo de combustíveis dos veículos oficiais e maquinários do Instituto;

CONSIDERANDO a necessidade de normatizar e disciplinar a utilização dos veículos e maquinários no âmbito do Instituto;

RESOLVE:

CAPÍTULO I - DAS DEFINIÇÕES GERAIS

Art. 1º  Esta Resolução visa estabelecer ações e medidas, normatizando a forma de acompanhamento e o controle da gestão de combustíveis, bem como o uso dos veículos e maquinários pertencentes ao IRGA.

Art. 2º  Fica estabelecido que o Gestor da Frota titular é o Diretor Administrativo e o Gestor da Frota suplente é o Chefe da Divisão de Materiais e Serviços, em cumprimento ao parágrafo único, do art. 4º do Decreto Estadual nº 55.985/2021.

Parágrafo único : Compete ao Gestor da Frota:

I - acompanhar e avaliar o consumo de combustível e a quilometragem dos veículos oficiais;

II - solicitar e informar ao Departamento de Transportes do Estado do Rio Grande do Sul - DTERS o cadastro, a movimentação e a desativação de máquinas, de equipamentos e de veículos oficiais em uso, próprios, locados e acautelados no sistema de gerenciamento de combustíveis e de manutenção contratado pela Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão do Estado do Rio Grande do Sul - SPGG;

III - acompanhar constantemente os relatórios de abastecimento e de manutenção dos veículos sem uso pelo IRGA e tomar as medidas necessárias para eliminar o excesso de abastecimento e de manutenção indevida;

IV - avaliar periodicamente o custo dos veículos administrativos e operacionais, e sempre que identificar consumo elevado, solicitar substituição, quando couber, por veículos com melhor performance de consumo e menor preço de locação para o menor gasto público possível e atendimento do princípio da eficiência e da economicidade;

V - divulgar aos condutores do IRGA as orientações e os procedimentos desta Resolução, dos Decretos Estaduais, bem como das normativas da SPGG, que tratarem do tema;

VI - manter o registro com todos os dados dos veículos sob sua responsabilidade, incluindo prazos de manutenção, de seguro, de licenciamento e de localização;

VII - pronunciar-se sobre a conveniência e a oportunidade de aquisições e de locações de veículos;

VIII - sugerir sobre a conveniência e a oportunidade de transferência de veículos para a adequação da frota e maquinário, bem como propor a substituição ou a desativação de veículos e maquinários, que não atendam às suas necessidades;

IX - gerir o uso, guardar e conservar adequadamente os veículos oficiais e maquinário;

X - promover o emplacamento e o licenciamento dos veículos;

XI - providenciar o seguro obrigatório e, se for conveniente e vantajoso, o seguro contra sinistros;

XII - encaminhar pedido para a designação e a autorização de servidor legalmente habilitado a dirigir veículos oficiais;

XIII - tomar providências para assegurar que todo deslocamento de qualquer veículo oficial do IRGA a que ele pertence seja registrado pelo condutor no Diário de Bordo físico ou digital;

XIV - manter controle rigoroso de quilometragem e abastecimento por meio de registros específicos;

XV - gerir o saldo (R$) destinado ao abastecimento, assegurando também que ocorra a utilização adequada do recurso; e

XVI - orientar os condutores acerca dos procedimentos de abastecimento e de manutenção veicular.

CAPÍTULO II - DAS AÇÕES E MEDIDAS PARA ACOMPANHAMENTO E CONTROLE DA GESTÃO DO CONSUMO DE COMBUSTÍVEIS E O USO DOS VEÍCULOS OFICIAIS E MÁQUINÁRIOS

Art. 3º. Os usuários dos veículos oficiais e dos maquinários deverão:

I - utilizar o veículo ou o maquinário somente para atender serviços de interesse público;

II - relatar no momento do agendamento do veículo, todas as informações disponíveis, tais como:

a) horário efetivo da saída e do retorno do veículo;

b) quantidade de passageiros;

c) destino (endereço)/paradas envolvidas;

d) justificativa para o uso;

e) quantidade de material a ser transportado; e

f) outras informações.

III - obedecer aos horários e itinerários constantes na solicitação e agendamento do veículo;

IV - comunicar imediatamente à Seção de Transportes, todas as ocorrências que vierem a ser verificadas, como irregularidades cometidas pelo condutor ou relacionadas à manutenção do veículo;

V - fornecer informações para o Gestor da Frota por meio de correspondência eletrônica, se o condutor deverá esperar e se houver mais deslocamentos, com vista a liberar o condutor quando este não se fizer necessário;

VI - colaborar para a preservação do veículo e maquinário, concorrendo para que o condutor mantenha sua atuação dentro das normas e procedimentos;

VII - solicitar autorização prévia para deslocamentos fora do município de lotação para a Chefia imediata e/ou Diretoria;

VIII - solicitar autorização prévia para a Presidência e/ou Diretores para deslocamentos nos finais de semana e feriados; e

VII - manter conduta moral e disciplinada durante o uso do veículo e maquinário.

Parágrafo único . Nos casos que demandem sigilo, as informações previstas no inciso II do caput deste artigo poderão ser prestadas posteriormente.

Art.4º. Também deverão ser observadas das seguintes medidas complementares de controle:

I - Quanto aos Veículos oficiais:

a) preenchimento obrigatório do Diário de Bordo (Anexo I), o qual deverá ser revisado e atestado pelo Gestor da Frota e encaminhado, quinzenalmente, por e-mail, para a Seção de Transportes do IRGA;

b) A Seção de Transportes realizará revisão, por amostragem, considerando o Diário de Bordo, o relatório disponibilizado pela empresa contratada para o fornecimento de combustível e os dados dos rastreadores dos veículos, adotando os encaminhamentos que se fizerem necessários;

II - Quanto aos Tanques (maquinários):

a) preenchimento obrigatório da  planilha  (Anexo II), a qual deverá ser revisada e atestada pelo Gestor da Frota e encaminhada, quinzenalmente, por e-mail, para a Seção de Transportes da autarquia;

b) A Seção de Transportes realizará a verificação dos dados e os encaminhamentos que se fizerem necessários.

III - Realização de manutenção preventiva e corretiva, conforme cronograma estabelecido pela Seção de Transportes;

IV - Verificação periódica dos indicadores de consumo médio de combustível por veículo a ser realizada pela Seção de Transportes;

V - Uso de sistema informatizado para registro e acompanhamento das informações de uso e abastecimento.

Art. 5º. O condutor é responsável por toda e qualquer informação inserida no terminal de abastecimento no ato de transação, devendo conferir:

I - a quilometragem;

II - a quantidade de litros abastecida;

III - o tipo de combustível;

IV - o valor unitário do combustível; e

V - o valor total da transação.

Art. 6º. Compete à autoridade máxima do IRGA, permitida delegação, apurar indícios de mau uso dos sistemas de abastecimento e de manutenção dos veículos e maquinários, bem como tomar demais medidas para eventual ressarcimento de prejuízo ao Erário.

Art. 7º. Todo o abastecimento deverá ser realizado até atingir a capacidade máxima do tanque de combustível do veículo ou maquinário.

Art. 8º. O veículo deverá ser parametrizado no sistema de gerenciamento de combustíveis, observando no mínimo os seguintes parâmetros:

I - Definir média mínima e máxima de consumo, compatível com a realidade de performance de cada tipo de veículo;

II - Não permitir o abastecimento com tipo de combustível diferente do que consta no cadastro do veículo;

III - Não permitir o abastecimento acima da capacidade do tanque definido no cadastro do veículo;

IV - Não permitir abastecimento em um intervalo inferior a 3 horas para o mesmo veículo;

V - Não permitir que a quilometragem informada no abastecimento seja inferior à do último abastecimento, nem superior a 1000 (mil) quilômetros;

Art. 9º. Para a realização do abastecimento, é necessário o cadastro prévio do condutor nos sistemas de gerenciamento do DTERS.

Art. 10. Sempre que for necessária a manutenção em veículos oficiais deverão ser realizados obrigatoriamente 3 (três) orçamentos pelas oficinas cadastradas no sistema de gerenciamento.

Parágrafo Único . Caso seja necessária a realização de manutenções de emergência, poderá ser dispensada a realização dos três orçamentos, desde que devidamente justificado.

Art. 11. Cada condutor possui uma senha para realizar o abastecimento nos postos credenciados.

Parágrafo único . O condutor deverá consultar o saldo antes de realizar o abastecimento e este deverá ser realizado até atingir a capacidade máxima do tanque de combustível do veículo, além de atender outros parâmetros que devem ser configurados no sistema.

CAPÍTULO III - DAS DEFINIÇÕES FINAIS

Art. 12. Aplicam-se, no que couber, as normativas estaduais que tratarem sobre uso e gestão de veículos e maquinários, bem como utilização de combustíveis

Art. 13.  Permanecem vigentes as disposições da Ordem de Serviço nº 002/2016 e suas alterações, do Instituto Rio Grandense do Arroz - IRGA, que trata das responsabilidades dos motoristas, demais servidores e conveniados autorizados a utilizar os veículos da frota da Autarquia.

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

DIRETORIA EXECUTIVA DO INSTITUTO RIO GRANDENSE DO ARROZ - IRGA , aos 25 dias do mês de junho do ano de 2025.

EDUARDO BONOTTO , Presidente

CLAUDIO CAVA CORREA , Diretor Administrativo

FLÁVIA MIYUKI TOMITA , Diretora Técnica

AILTON DOS SANTOS MACHADO , Diretor Comercial

ANEXO I

DIÁRIO DE BORDO FÍSICO

Placa :

Marca/Modelo:

Órgão/Entidade :

Data

Local de Partida

Km do veículo na artida

Hora da partida

Km do veículo no destino

Hora da chegada

Nome do condutor

Assinatura do condutor

Nome usuário

Assinatura Usuário


 ANEXO II

CONTROLE DE COMBUSTÍVEL E HORAS TRABALHADAS POR MÁQUINA
Mês:
Máquina: Local de lotação do equipamento:
M.U.:
  Horímetro Total Diesel Observação sobre o uso da máquina Nome Nome
Dia/mês Inicial: Final Horas Dia Litros Operador Encarregado
Total de Horas Trabalhadas Mês:    
Total de Combustível por Litros Mês:  

Responsável pelos tanques: Responsável conferência/Seção de Transportes:

ID: ID:

Assinatura: Assinatura: