Decreto Nº 58264 DE 14/07/2025


 Publicado no DOE - RS em 18 jul 2025


Regulamenta o Programa Acordo Gaúcho, instituído pela Lei Nº 16241/2024.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta o Programa Acordo Gaúcho, instituído pela Lei nº 16.241, de 25 de dezembro de 2025, disciplinando as condições necessárias à realização da transação resolutiva de litígio na cobrança de créditos inscritos em dívida ativa do Estado do Rio Grande do Sul, das suas autarquias e outros entes estaduais.

Parágrafo único. A transação não constitui direito subjetivo do contribuinte e o seu deferimento depende da verificação do cumprimento das exigências previstas neste Decreto e demais disposições normativas.

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I - Dos princípios e dos objetivos da transação

Art. 2º São princípios aplicáveis à transação na cobrança de créditos inscritos em dívida ativa:

I - presunção de boa-fé do contribuinte;

II - concorrência leal entre os contribuintes;

III - estímulo à autorregularização e à conformidade fiscal;

IV - redução da litigiosidade;

V - menor onerosidade dos instrumentos de cobrança e da atuação judicial do Estado;

VI - adequação dos meios de cobrança ao grau de recuperabilidade dos créditos inscritos na dívida ativa;

VII - autonomia de vontade das partes na celebração do acordo de transação;

VIII - atendimento ao interesse público;

IX - isonomia;

X - capacidade contributiva;

XI - moralidade;

XII - razoável duração dos processos;

XIII - eficiência;

XIV - publicidade e transparência ativa, ressalvada a não divulgação de informações protegidas por sigilo, nos termos da lei; e

XV - cooperação tributária.

§ 1º O comportamento contrário à boa-fé objetiva, por viciar a manifestação de vontade do Estado, implicará rescisão unilateral da transação, sem prejuízo da cobrança das diferenças apuradas e de eventual repercussão em outras esferas de responsabilização.

§ 2º A observância do princípio da transparência será efetivada, entre outras ações, pela divulgação em meio eletrônico de extratos dos termos de transação celebrados, contendo informações que viabilizem o atendimento do princípio da isonomia, resguardadas as legalmente protegidas por sigilo.

Art. 3º São objetivos da transação na cobrança de créditos inscritos em dívida ativa:

I - promover a solução consensual de litígios administrativos ou judiciais mediante concessões recíprocas;

II - reduzir o número de litígios administrativos e judiciais, bem como os custos que lhes são inerentes; e

III - estimular a autorregularização e a conformidade fiscal.

Seção II - Das modalidades de transação

Art. 4º São modalidades de transação, para os fins deste Decreto:

I - por adesão, nas hipóteses em que o devedor ou a parte adversa aderir aos termos e condições estabelecidos em editais publicados pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Receita Estadual;

II - por proposta individual, de iniciativa do devedor ou do credor.

§ 1º Os editais referidos no inciso I deste artigo, no âmbito do Programa Acordo Gaúcho, sempre que possível, serão expedidos de forma conjunta pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Receita Estadual, respeitando suas competências, as especificidades de atuação dos órgãos e o disposto na Lei nº 16.241/2024.

§ 2º Os critérios para a transação de que trata o inciso II deste artigo poderão ser disciplinados em ato conjunto pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Receita Estadual, resguardadas as respectivas competências, nos termos da Lei nº 16.241/2024.

Seção III - Das obrigações do contribuinte

Art. 5º Sem prejuízo dos demais compromissos exigidos em edital ou na proposta individual ou conjunta, em quaisquer das modalidades de transação de que trata este Decreto, o devedor obriga-se a:

I - fornecer, sempre que solicitado, informações sobre bens, direitos, valores, transações, operações e demais atos que permitam à Procuradoria-Geral do Estado e à Receita Estadual conhecer sua situação econômica ou fatos que possam implicar a rescisão do acordo;

II - não utilizar a transação de forma abusiva ou com a finalidade de limitar, falsear ou prejudicar de qualquer forma a livre concorrência ou a livre iniciativa econômica;

III - declarar que não utiliza pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos ou, então, que reconhece essa utilização, se for o caso;

IV - declarar que não alienou, onerou ou ocultou bens ou direitos com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos inscritos, ou que reconhece a alienação, oneração ou ocultação com o mesmo propósito, se for o caso;

V - declarar que não alienará nem onerará bens ou direitos sem a devida comunicação à Procuradoria-Geral do Estado ou à Receita Estadual, quando exigido em lei;

VI - efetuar o compromisso de cumprir as exigências e obrigações adicionais previstas neste Decreto, no edital ou na proposta individual ou conjunta;

VII - renunciar, quando for o caso, a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, incluídas as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do art. 487 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil - CPC;

VIII - reconhecer a procedência dos pedidos de responsabilização solidária ou de redirecionamento nas execuções fiscais que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de petição nos respectivos autos judiciais;

IX - reconhecer a procedência dos pedidos deduzidos em ação cautelar fiscal ou em incidente de desconsideração da personalidade jurídica que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do processo com resolução de mérito, nos termos da alínea "a" do inciso III do art. 487 da Lei Federal nº 13.105/15 - CPC.

X - dar-se por citado em execuções fiscais que cobrem em juízo os créditos transacionados;

XI - peticionar nos processos judiciais que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, inclusive em fase recursal, noticiando a celebração do ajuste e informando expressamente que arcará com o pagamento da verba de sucumbência devida a seus patronos e com as custas incidentes sobre a cobrança;

XII - anuir com a utilização, pela Procuradoria-Geral do Estado ou pela Receita Estadual, de todos os documentos exigidos na transação, resguardado o sigilo;

XIII - desistir das impugnações ou dos recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam as referidas impugnações ou recursos, juntando os respectivos documentos comprobatórios nos autos dos processos administrativos das transações individuais;

XIV - manter, tratando-se de transação de créditos tributários, a regularidade do pagamento do tributo vincendo a que o contribuinte esteja obrigado nos termos da legislação ou regulamento.

§ 1º A proposta de transação deferida, em qualquer de suas modalidades, importará na aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas neste Decreto e em sua regulamentação, de modo a constituir confissão irrevogável e irretratável dos créditos abrangidos pela transação, nos termos dos arts. 389 a 395 da Lei Federal nº 13.105/15 - CPC.

§ 2 º Adicionalmente às obrigações constantes do "caput" deste artigo, poderão ser previstas obrigações complementares no termo ou no edital de transação, em razão das especificidades dos débitos ou da situação das ações judiciais em que estes são discutidos.

Seção IV - Das exigências e das garantias

Art. 6º As modalidades de transação previstas neste Decreto poderão envolver, a exclusivo critério da Procuradoria-Geral do Estado e da Receita Estadual, as seguintes exigências:

I - apresentação de garantias previstas em lei, inclusive garantia real, fiança bancária, seguro garantia, garantia fidejussória, cessão fiduciária de direitos creditórios, desde que líquidos, certos e exigíveis, bem como alienação fiduciária de bens móveis ou imóveis ou de direitos;

II - manutenção das garantias associadas aos débitos transacionados, quando a transação envolver parcelamento, moratória ou diferimento;

III - pagamento de entrada mínima como condição à celebração da transação;

IV - apresentação de balanço patrimonial e demonstrativo de resultados do exercício aptos a comprovar a solvabilidade do parcelamento requerido.

Parágrafo único. A celebração da transação em quaisquer de suas modalidades implica, sob pena de rescisão, responsabilidade do devedor quanto à manutenção dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de garantias oferecidas administrativa ou judicialmente, de medidas judiciais adotadas pelo Estado como, por exemplo, pedido de redirecionamento, medida cautelar fiscal e incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

Art. 7º No termo de transação ou no edital serão admitidas as seguintes garantias:

I - depósito judicial de valores;

II - fiança bancária;

III  - seguro garantia;

IV - penhora ou garantia real sobre bem imóvel;

V - garantia real sobre bem móvel;

VI - cessão fiduciária de direitos creditórios;

VII - alienação fiduciária de bens móveis, imóveis e de direitos;

VIII - créditos em precatório estadual vencido expedidos em face do Estado do Rio Grande do Sul, suas autarquias ou fundações, de titularidade do contribuinte.

IX - garantia fidejussória de pessoa física ou jurídica, mediante comprovação da existência de bens ou direitos aptos à satisfação da dívida transacionada no todo ou em parte;

§ 1º Para a celebração da transação serão observadas, pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Receita Estadual, a suficiência e a liquidez das garantias associadas aos débitos incluídos na proposta e será exigida a formalização das garantias nos processos judiciais.

§ 2º Excepcionalmente, poderá ser celebrada a transação antes da formalização das garantias, com a concessão de prazo para a devida regularização, sob pena de rescisão do ajuste pela Receita Estadual ou pela Procuradoria-Geral do Estado, no âmbito das respectivas atribuições.

Art. 8º A Fazenda Pública poderá determinar o reforço da garantia ou a substituição dos bens oferecidos à penhora em execuções fiscais e dos bens dados em garantia em parcelamento administrativo ou em cumprimento da transação caso haja interesse público ou as garantias anteriormente apresentadas deixem de satisfazer os critérios e requisitos estabelecidos na legislação de regência.

Art. 9º Os valores depositados em juízo ou penhorados para garantia de crédito objeto de ações judiciais, referentes aos débitos incluídos na transação, devem ser ofertados no termo de acordo para que sejam abatidos do valor líquido do débito.

§ 1º Considera-se valor líquido dos débitos o que resulta do valor a ser transacionado depois da aplicação de eventuais reduções resultantes de coisa julgada ou da legislação tributária sobre modalidade aplicável de transação.

§ 2º O saldo devedor deverá ser liquidado por meio de pagamento ou parcelamento na própria transação e eventual saldo credor será devolvido na ação em que os depósitos foram previamente realizados.

§ 3º O proponente deverá autorizar a conversão em renda do valor pela Procuradoria-Geral do Estado por meio de petição nos autos da ação judicial ou no próprio termo de transação.

§ 4º A autorização para o levantamento do valor de que trata o § 3° deste artigo será definitiva, ainda que a transação venha a ser rescindida.

§ 5º Considera-se como depositado o valor indisponibilizado judicialmente.

§ 6º Fica o contribuinte obrigado a requerer a transferência dos valores indisponibilizados pelo Juízo para os autos judiciais, apresentando a autorização prevista no § 3° deste artigo.

§ 7º É vedada a transação que envolva débito integralmente garantido por depósito, seguro garantia ou fiança bancária, quando a decisão em ação antiexacional ou em embargos à execução tenha transitado em julgado integralmente favorável à Fazenda do Estado, admitindo-se que normas complementares, o termo de acordo ou o edital da transação prevejam que valores a serem levantados pelo contribuinte sejam obrigatoriamente ofertados na amortização de débitos transacionados.

Art. 10. As garantias apresentadas no procedimento de transação tributária e aceitas pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Receita Estadual, nos termos deste Decreto, deverão ser igualmente ofertadas ou transferidas para os autos das respectivas execuções fiscais.

Art. 11. Quando a transação envolver parcelamento, a Procuradoria-Geral do Estado e a Receita Estadual disciplinarão, no âmbito de suas competências, as condições do recolhimento da entrada, bem como o número de parcelas disponíveis e a exigência de garantias adicionais em cada caso.

Seção V - Das concessões

Art. 12 . As modalidades de transação previstas neste Decreto poderão envolver, a exclusivo critério da Procuradoria-Geral do Estado e da Receita Estadual, e observados os limites previstos na legislação de regência da transação:

I - a concessão de descontos nas multas, nos juros e nos demais acréscimos legais, relativos a créditos a serem transacionados que sejam classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, nos termos de regulamentação específica;

II - o oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento, o parcelamento e a moratória;

III - o oferecimento, a substituição ou a alienação de garantias e de constrições;

IV - a utilização de créditos acumulados e de ressarcimento do ICMS, inclusive nas hipóteses de Substituição Tributária - ICMS/ST e de créditos do produtor rural, próprios ou adquiridos de terceiros, apropriados e devidamente homologados pela autoridade competente, para compensação da dívida tributária principal de ICMS, multa e juros, limitada a setenta e cinco por cento do valor do débito após aplicação de eventuais descontos;

V - a utilização de créditos líquidos, certos e exigíveis, consubstanciados em precatórios decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado e não mais passíveis de medida de defesa ou desconstituição, conforme reconhecidos pelo Estado, para compensação da dívida principal, multa e juros, limitada a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do débito após aplicação de eventuais descontos, nos termos de regulamentação específica.

§  1º  Nas propostas de transação que envolvam redução do valor do crédito, os honorários devidos em razão de dívida ativa ajuizada serão disciplinados por ato do Procurador-Geral do Estado.

§ 2 º  A utilização das hipóteses previstas nos incisos IV e V deste artigo fica condicionada ao pagamento integral da parte do débito não compensado, observado o disposto na legislação.

Seção VI - Dos efeitos da transação

Art. 13. Enquanto não formalizada pelo devedor e aceita pela Procuradoria-Geral do Estado e/ou pela Receita Estadual, a proposta de transação, em quaisquer das modalidades previstas neste Decreto, não suspende a exigibilidade dos créditos nela abrangidos nem o andamento das respectivas execuções fiscais.

Parágrafo único. O termo de transação preverá, quando cabível, a anuência das partes para fins da suspensão convencional do processo de que trata o inciso II do art. 313 da Lei Federal nº 13.105/15 - CPC, até a extinção dos créditos ou eventual rescisão do acordo.

Art. 14. A formalização do acordo de transação constitui ato inequívoco de reconhecimento, pelo devedor, dos débitos transacionados, implicando renúncia a pretensões contra a dívida e desistência dos meios de impugnação já apresentados em juízo ou fora dele.

Art. 15. A celebração da transação não implica novação dos créditos por ela abrangidos.

Art. 16. As modalidades de transação que envolvam moratória ou parcelamento do pagamento suspendem a exigibilidade dos créditos transacionados, desde que o contribuinte, durante todo o ajuste, cumpra as exigências estipuladas na celebração.

Art. 17. Os créditos transacionados somente serão extintos quando integralmente cumpridos os requisitos previstos no acordo.

CAPÍTULO II - DA TRANSAÇÃO POR ADESÃO

Art. 18. O contribuinte poderá transacionar os débitos inscritos em dívida ativa mediante adesão à proposta do Estado, de suas autarquias ou de outros entes estaduais.

Art. 19. A transação por adesão será realizada por meio de publicação de edital, que deverá conter:

I - o prazo para adesão;

II - os critérios para elegibilidade dos débitos inscritos em dívida ativa;

III - os critérios impeditivos à transação por adesão, quando for o caso;

IV - as concessões previstas para a transação por adesão;

V - os compromissos e obrigações adicionais a serem exigidos dos devedores;

VI - a descrição do procedimento para adesão à proposta formulada;

VII - as hipóteses de rescisão do acordo e a descrição do procedimento para apresentação de impugnação, além das já previstas neste Decreto.

Parágrafo único. O edital será publicado na imprensa oficial e nos sítios eletrônicos da Procuradoria-Geral do Estado e da Receita Estadual.

Art. 20. A transação por adesão será realizada preferencialmente por meio eletrônico, na plataforma indicada no edital.

Art. 21. Ao aderir à proposta de transação, o devedor deverá, além de cumprir as obrigações previstas neste Decreto, atender às exigências e obrigações adicionais previstas no edital.

CAPÍTULO III - DA TRANSAÇÃO INDIVIDUAL

Art. 22. A Procuradoria-Geral do Estado e a Receita Estadual, no âmbito de suas respectivas competências, disciplinarão:

I - os contribuintes elegíveis para a transação individual;

II - os valores consolidados dos débitos inscritos em dívida ativa elegíveis para a transação individual, considerando o somatório de todas as inscrições do respectivo devedor;

III - as condições, requisitos e garantias necessárias para receber ou para propor a transação individual.

§ 1º A proposta de transação individual da Procuradoria-Geral do Estado ou da Receita Estadual será realizada com base em ato das respectivas instituições, conforme a situação da cobrança do crédito por ela abarcado, que definirá os critérios de recuperabilidade da dívida, o prazo para aceitação e os demais condicionantes previstos para as modalidades de transação de que trata este decreto, no que couber.

§ 2º A transação individual proposta pelo devedor somente será viabilizada por formulário específico, a ser disponibilizado no sitioeletrônico da Procuradoria-Geral do Estado e da Receita Estadual, e obedecerá aos mesmos parâmetros referidos no § 1º deste artigo.

§ 3º O devedor não poderá apresentar proposta individual de transação quando houver edital para adesão similar em vigor.

§ 4º A transação individual, sempre que possível, obedecerá a critérios uniformes no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado e da Receita Estadual.

CAPÍTULO IV - DA TRANSAÇÃO POR ADESÃO NO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DE RELEVANTE E DISSEMINADA CONTROVÉRSIA JURÍDICA

Art. 23. O Estado, suas autarquias e outros entes estaduais, representados pela Procuradoria-Geral do Estado, poderão propor transação, por adesão, aos devedores com litígios tributários decorrentes de relevante e disseminada controvérsia jurídica.

§ 1º A proposta de transação e a eventual adesão por parte do sujeito passivo não poderão ser invocadas como fundamento jurídico ou prognose de sucesso da tese sustentada por qualquer das partes e serão compreendidas, exclusivamente, como medida vantajosa diante das concessões recíprocas.

§ 2º A proposta de transação deverá, preferencialmente, versar sobre controvérsia restrita a segmento econômico ou produtivo, a grupo ou universo de contribuintes ou a responsáveis delimitados, vedada, em qualquer hipótese, a alteração de regime jurídico tributário.

Art. 24 . A transação por Adesão no Contencioso Tributário de Relevante e Disseminada Controvérsia Jurídica somente será celebrada se constatada a existência, na data de publicação do edital, de inscrição em dívida ativa, de ação judicial, de embargos à execução fiscal ou de reclamação ou recurso administrativo pendente de julgamento definitivo, relativamente à tese objeto da transação.

Parágrafo único .  A transação será rescindida quando contrariar decisão judicial definitiva prolatada antes da sua celebração , salvo se o termo firmado contiver cláusula de renúncia aos efeitos de coisa julgada favorável ao contribuinte .

Art. 25. São vedadas:

I - a celebração de nova transação relativa ao mesmo crédito;

II - a proposta de transação com efeito prospectivo que resulte, direta ou indiretamente, em regime especial, diferenciado ou individual de tributação.

Art. 26. Considera-se controvérsia jurídica relevante e disseminada aquela que trate de questões tributárias que ultrapassem os interesses subjetivos da causa e, preferencialmente, ainda não afetadas a julgamento pelo rito dos recursos repetitivos, nos moldes dos arts. 1.036 e seguintes da Lei Federal nº 13.105/15 - CPC.

CAPÍTULO V - TRANSAÇÃO POR ADESÃO NO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DE PEQUENO VALOR

Art. 27. Considera-se contencioso tributário de pequeno valor, para fins de transação por adesão, aquele:

I - cujo valor da soma dos débitos do sujeito passivo, incluídos multa, juros e acréscimos legais, não ultrapasse os limites fixados nos termos do art. 25 da Lei nº 16.241/2024; e

II - que envolva débitos inscritos em dívida ativa há mais de dois anos na data da publicação do edital.

§ 1º O limite de que trata o inciso I deste artigo será considerado por Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ8.

§ 2º O valor fixado no inciso I deste artigo poderá ser estabelecido pela natureza dos créditos a serem transacionados.

§ 3º Na apuração do valor fixado no inciso I deste artigo serão considerados os valores com mais de dois anos de Inscrição em Dívida Ativa para a transação prevista no edital.

Art. 28. A transação no contencioso tributário de pequeno valor poderá contemplar, isolada ou cumulativamente, os seguintes benefícios:

I - a concessão de descontos nas multas, nos juros e nos demais acréscimos legais, observado o limite máximo de cinquenta por cento do valor total do crédito;

II - oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento e a moratória, obedecido o prazo máximo de quitação de sessenta meses;

III  - oferecimento, substituição ou alienação de garantias e de constrições.

§ 1º A concessão de descontos poderá ser proporcionalmente inversa ao prazo concedido para cumprimento da transação e ao prazo de prescrição do crédito transacionado.

§ 2º O prazo para o pagamento observará o valor mínimo das parcelas.

CAPÍTULO VI - DA RESCISÃO DA TRANSAÇÃO E DA IMPUGNAÇÃO À RESCISÃO

Art. 29. Implica rescisão da transação:

I - o descumprimento das condições, das cláusulas, das obrigações ou dos compromissos assumidos, inclusive em relação às garantias e pagamento de verbas de sucumbência devidas a seus patronos;

II - a constatação de divergências nas informações cadastrais, patrimoniais ou econômico-fiscais prestadas pelo sujeito passivo e consideradas para celebração da transação;

III - a constatação de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente à sua celebração;

IV - a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente;

V - a prática de conduta criminosa na sua formação;

VI - a ocorrência de dolo, de fraude, de simulação ou de erro essencial quanto à pessoa ou quanto ao objeto do conflito;

VII - a ocorrência de alguma das hipóteses rescisórias adicionalmente previstas no respectivo termo de transação;

VIII - a não observância de quaisquer disposições previstas na lei de regência da transação ou no edital;

IX - a declaração incorreta, na data de adesão, da existência ou do valor atualizado do depósito judicial, crédito em precatório, crédito acumulado e de ressarcimento de ICMS, para fins de abatimento do saldo devedor;

X - a omissão sobre a existência de decisão judicial, ainda que em caráter provisório, reconhecendo o grupo econômico ou a sucessão, a pedido do Estado;

XI - qualquer questionamento judicial sobre a matéria transacionada e sobre a própria transação;

XII - a contrariedade à decisão judicial definitiva prolatada antes da sua celebração no caso de transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica;

XIII - não formalização da garantia nos autos judiciais, nos termos estabelecidos neste Decreto.

Parágrafo único. Na hipótese de que trata o inciso II do "caput" deste artigo, é facultado ao devedor aderir à modalidade de transação proposta pela Procuradoria-Geral do Estado ou pela Receita Estadual, desde que disponível, ou apresentar nova proposta de transação individual, consoante disciplinado no respectivo edital, ou em ato próprio, pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Receita Estadual.

Art. 30. O devedor será notificado sobre a incidência de qualquer das hipóteses de rescisão da transação.

§ 1º A notificação será realizada exclusivamente por meio eletrônico, por meio do endereço informado pelo contribuinte no termo de adesão.

§ 2º O devedor poderá regularizar o vício, quando sanável e proveniente de erro escusável, ou apresentar impugnação, ambos no prazo de quinze dias, contados de sua regular notificação, preservada em todos os seus termos a transação durante esse período.

§ 3º São considerados vícios sanáveis os passíveis de correção ou ajuste que os afaste, bem como os que, ainda se não sanados, não acarretarem prejuízos ao interesse público e ao interesse da Administração.

Art. 31. A impugnação deverá trazer todos os elementos que infirmem as hipóteses de rescisão, sendo possível a juntada de documentos.

Parágrafo único Apresentada a impugnação, todas as comunicações ulteriores serão realizadas por meio eletrônico.

Art. 32. A análise da impugnação apresentada contra a rescisão da transação será disciplinada por ato próprio, pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Receita Estadual, no âmbito das respectivas competências.

Parágrafo único. O devedor terá conhecimento das razões determinantes da rescisão definitiva da transação.

Art. 33. Enquanto não definitivamente apreciada a impugnação à rescisão da transação ou a manifestação de correção do vício sanável tempestivamente apresentada, o acordo permanece em vigor e ao devedor cabe cumprir todas as exigências preestabelecidas.

Art. 34. A rescisão da transação:

I - implica o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores pagos, sem prejuízo de outras consequências previstas no termo ou edital;

II - autoriza a retomada do curso da cobrança dos créditos, com execução das garantias prestadas e prática dos demais atos executórios do crédito, judiciais ou extrajudiciais;

III - impede o devedor, pelo prazo de dois anos contados da data de rescisão, de formalizar nova transação, ainda que relativa a débitos distintos.

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 35. O contribuinte em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência poderá migrar os saldos de parcelamentos e de transações anteriormente celebrados, inclusive eventuais saldos que sejam objeto de parcelamentos correntes, desde que em situação regular, sem quaisquer custos adicionais ou exigência de antecipações ou garantias.

§ 1º Para os demais contribuintes, é facultado o pedido de rompimento de parcelamentos e de transações celebrados anteriormente a este Decreto, cumulado com pedido de celebração de nova transação nos termos da Lei nº 16.241/2024.

§ 2º Para fins deste artigo, consideram-se saldos de parcelamentos e transações os valores da dívida após os abatimentos dos pagamentos promovidos enquanto vigente o ajuste anterior, sem os descontos eventualmente concedidos, sendo vedada a acumulação de reduções.

Art. 36. Aos parcelamentos da transação aplicam-se subsidiariamente as normas regulamentadoras dos parcelamentos ordinários da Procuradoria-Geral do Estado e da Receita Estadual.

Art. 37. A Procuradoria-Geral do Estado e a Receita Estadual, no âmbito de suas competências, poderão expedir normas complementares a este Decreto.

Art. 38. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 14 de julho de 2025.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,

Secretário-Chefe da Casa Civil.