EMENTA: CONSULTA FISCAL. ICMS. IMPORTAÇÃO DE NAFTA PARA PETROQUÍMICA (NCM 2710.12.41). LEI Nº 6.410/2003 . LIQUIDAÇÃO DE ICMS COM CRÉDITOS CONTRA O ESTADO DE ALAGOAS PRECATÓRIOS). 1. Ausência de vedação expressão na Lei nº 6.410/2003 e no Decreto nº 1.738/2003. 2. Não inclusão de “nafta petroquímica” entre os combustíveis passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária no Anexo VII do Convênio ICMS nº 142/2018. 3. Inaplicabilidade da vedação criada pela Instrução Normativa nº 71/2016 à “Nafta Para Petroquímica – NCM 2710.12.41”. 4. Possibilidade de liquidação do ICMS na importação e na operação de saída interestadual em ato contínuo à importação, com “Nafta Para Petroquímica – NCM 2710.12.41”, nos moldes da Lei nº 6.410/2003 e do Decreto nº 1.738/2003.
PROCESSO SEI nº: .xxxxxxxx
INTERESSADA: xxxxxxxxxxxxxxxxxxx
CNPJ: xxxxxxxxxxxxxx
CACEAL: xxxxxxxxxxxxxxx
PARECER GTR nº xxxxxxxxxx
Trata-se de Consulta Fiscal sobre a aplicação da legislação tributária estadual, na qual o interessado busca resposta aos seguintes questionamentos:
1- Está correto o entendimento da consulente de que não há qualquer impedimento na legislação vigente no Estado de Alagoas que impeça a importação de “Nafta Para Petroquímica – NCM 2710.12.41” e liquidar o ICMS devido na importação, ou na operação de saída interestadual em ato contínuo à importação, sob o fundamento da Lei nº 6.410/2003 e do Decreto Estadual nº 1.738/2003?
2- Se não está correto esse entendimento, em qual norma consta esse impedimento?
É o que importa relatar.
Preliminarmente, constata-se que o requerimento inicial veio assinado por representante legalmente habilitado, com a indicação dos dispositivos da legislação tributária e do fato sobre os quais recai a dúvida quanto à interpretação e aplicação e, ainda, com as declarações exigidas pela legislação. Tudo isso em conformidade com o art. 56 da Lei nº 6.771/2006, combinado com o art. 204 do Decreto nº 25.370/2013. Ademais, comprovou-se o pagamento da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos, merecendo a consulta ser analisada em seu mérito.
A Consulente opera no ramo de comércio atacadista de lubrificantes e outros produtos químicos e informa que regularmente importa e comercializa “Nafta Para Petroquímica”, NCM 2710.12.41. Alega que objetiva utilizar o incentivo financeiro/fiscal previsto, para as importações do exterior, na Lei Estadual nº 6.410/2003 e no Decreto nº 1.738/2003.
A Consulente entende que a legislação que regulamenta a utilização de direitos creditórios não veda a sua utilização para liquidar o ICMS Importação ou o ICMS devido na operação de saída interestadual concomitante à entrada (Art. 3º, § 2º-II, do Decreto nº 1.738/2003).
Passa-se à análise.
Da Lei nº 6.410/2003 é importante destacar o que segue:
Art. 3º São liquidáveis, pela via prescrita nesta Lei, as obrigações tributárias:
I - vinculadas a operações de importação de mercadorias ou que sejam a estas equiparadas, por força de disposição legal, incluídas as efetivadas através do Porto de Maceió;
Parágrafo único. Decreto do Poder Executivo poderá:
I - excluir ou incluir obrigações tributárias na forma de liquidação prevista nesta Lei, desde que, em relação a cada contribuinte ou tipo de operação, a extensão de utilização da sistemática de liquidação não importe em diminuição de arrecadação do imposto pelos respectivos contribuintes;
II - estabelecer condições para liquidação das obrigações tributárias; e
III - estabelecer os percentuais das obrigações tributárias que poderão ser liquidadas através do pagamento em espécie.
Já em relação ao Decreto nº 1.738/2003, destaca-se:
Art. 3º Poderão ser também liquidados, pela forma prevista neste Decreto, os débitos tributários:
I - decorrentes de operações de importação de mercadorias do exterior, ainda que não constituídos, inclusive no caso em que determinados por fatos geradores que se operem após o advento deste decreto, ressalvadas as seguintes hipóteses:
a) as operações com:
1. petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, energia elétrica, trigo e farinha de trigo, observado o disposto nos §§ 7º a 11 deste artigo;
2. mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária que sejam destinadas:
2.1 à comercialização em Alagoas; ou
2.2 a outra Unidade da Federação e que haja previsão na legislação de repartição de receita com a unidade Federada de destino;
b) mostrem-se excluídas do regime de que trata este Decreto, em face de ato normativo expedido pelo Secretário Executivo da Fazenda, inclusive no caso em que possa haver litígio quanto à sujeição ativa do ICMS relativo à importação, desde que objetive o não comprometimento da receita tributária necessária à viabilização do funcionamento do Estado, sobretudo do pagamento dos salários correntes mensais dos servidores públicos estaduais.
A leitura conjunta das normas deixa claro, a despeito de nesses diplomas legais específicos não haver vedação à importação de “Nafta Para Petroquímica – NCM 2710.12.41”, pode o Secretário de Estado da Fazenda baixar normativo excluindo determinadas operações do regime de liquidação de ICMS de que tratam (art. 3º, inciso I, alínea “b”, do Decreto nº 1.738/2003).
Em relação à vedação contida no art. 3º, inciso I, alínea “a”, item 2, do Decreto nº 1.738/2003, temos a considerar que o Anexo VII do Convênio ICMS nº 142/2018 expressamente excepciona a “Nafta petroquímica” do rol de combustíveis passíveis de Substituição Tributária, vejamos:
Cláusula sétima Os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária são os identificados nos Anexos II ao XXVI deste convênio, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST.
ANEXO VII COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
19.0 | 06.019.00 | 2710 | Naftas, exceto a Nafta petroquímica. |
A conclusão que se chega é uma: não havendo vedação à importação de “Nafta Para Petroquímica – NCM 2710.12.41” em nenhum desses dois atos legais (Lei nº 6.410/2003 e Decreto nº 1.738/2003), nem sendo esse produto passível de sujeição à substituição tributária (Convênio ICMS nº 142/2018), apenas ato do Secretário de Estado da Fazenda poderia criar impedimento, nos termos do art. 3º, inciso I, alínea “b”, do Decreto nº 1.738/2003.
Até o presente momento, a Instrução Normativa nº 71/2016 é que trata da suspensão de liquidação do ICMS na forma do Decreto nº 1.738/2003 em operações com nafta:
Art. 1º Fica suspensa a liquidação do ICMS na forma do Decreto nº 1.738, de 19 de dezembro de 2003, nas operações com as seguintes mercadorias:
I - condensado, classificado no código 2709.00.10 da NCM-SH;
II - outras misturas hidrocarbonetos aromáticos de alcatrão de hulha, classificadas no código 2707.50.00 da NCM-SH; e
III - outras naftas, classificadas no código 2710.12.49 da NCM-SH.
Ao consultar o Portal Único Siscomex, pelo endereço eletrônico https://portalunico.siscomex.gov.br/classif/#/nomenclatura/2710124, identificamos que Naftas genericamente consideradas possuem o código 2710.12.4 e que só existem dois desdobramentos possíveis: Naftas Para petroquímica (código 2710.12.41) e Outras Naftas (código 2710.12.49).
Isso posto, resta evidente que a Instrução Normativa nº 71/2016 não veda a aplicação da liquidação de ICMS prevista no Decreto nº 1.738/2003 à “Nafta Para Petroquímica – NCM 2710.12.41”, mas apenas a “outras naftas, classificadas no código 2710.12.49 da NCM-SH”.
Esse entendimento apresenta coerência com a legislação atual, não afastada a posterior mudança/evolução de entendimento (desde que se cientifique a Consulente da alteração no entendimento) ou alteração da própria legislação tributária (cujos efeitos devem ser observados a partir da data estabelecida no ato normativo que a altere), tudo em conformidade com o art. 200, §§4º e 5º, do Decreto nº 25.370/2013.
Com base no acima exposto e na legislação citada, sugere-se que se responda às indagações feitas pela consulente nos seguintes termos:
i. Está correto o entendimento da consulente de que não há qualquer impedimento na legislação vigente no Estado de Alagoas que impeça a importação de “Nafta Para Petroquímica – NCM 2710.12.41” e liquidar o ICMS devido na importação, ou na operação de saída interestadual em ato contínuo à importação, sob o fundamento da Lei nº 6.410/2003 e do Decreto Estadual nº 1.738/2003?
Resposta: Sim, atualmente não há qualquer dispositivo na legislação vigente que impeça a liquidação de ICMS devido na importação ou na operação de saída interestadual em ato contínuo à importação, de “Nafta Para Petroquímica – NCM 2710.12.41”, na forma autorizada pela Lei nº 6.410/2003 e Decreto nº 1.738/2003. Esse entendimento só pode ser alterado nas hipóteses previstas no art. 200, §§4º e 5º, do Decreto nº 25.370/2013.
ii. Se não está correto esse entendimento, em qual norma consta esse impedimento?
Resposta: Não se aplica, vide resposta ao quesito anterior.
É como penso. Submeto à consideração superior.
Gerência de Tributação
Maceió/AL, na data da assinatura.
Matheus Lima Carneiro
Auditor Fiscal da Receita Estadual
Matrícula 173-2
De acordo.
Aprovo o parecer exarado e encaminho os autos à apreciação da Superintendência de Tributação, recomendando o envio à Superintendência Especial da Receita Estadual.
José Edson Lima e Silva
Chefe de Análises Tributárias
Elka Gonçalves Lima de Oliveira
Gerente de Tributação