Solução de Consulta SRE Nº 138 DE 16/07/2025


 


EMENTA: CONSULTA FISCAL. ICMS. IMPORTAÇÃO DE NAFTA PARA PETROQUÍMICA (NCM 2710.12.41). LEI Nº 6.410/2003 . LIQUIDAÇÃO DE ICMS COM CRÉDITOS CONTRA O ESTADO DE ALAGOAS PRECATÓRIOS). 1. Ausência de vedação expressão na Lei nº 6.410/2003 e no Decreto nº 1.738/2003. 2. Não inclusão de “nafta petroquímica” entre os combustíveis passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária no Anexo VII do Convênio ICMS nº 142/2018. 3. Inaplicabilidade da vedação criada pela Instrução Normativa nº 71/2016 à “Nafta Para Petroquímica – NCM 2710.12.41”. 4. Possibilidade de liquidação do ICMS na importação e na operação de saída interestadual em ato contínuo à importação, com “Nafta Para Petroquímica – NCM 2710.12.41”, nos moldes da Lei nº 6.410/2003 e do Decreto nº 1.738/2003.


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PROCESSO SEI nº: .xxxxxxxx

INTERESSADA: xxxxxxxxxxxxxxxxxxx

CNPJ: xxxxxxxxxxxxxx

CACEAL: xxxxxxxxxxxxxxx

PARECER GTR nº xxxxxxxxxx

I – DO RELATÓRIO

Trata-se de Consulta Fiscal sobre a aplicação da legislação tributária estadual, na qual o interessado busca resposta aos seguintes questionamentos:

1- Está correto o entendimento da consulente de que não há qualquer impedimento na legislação vigente no Estado de Alagoas que impeça a importação de “Nafta Para Petroquímica – NCM 2710.12.41” e liquidar o ICMS devido na importação, ou na operação de saída interestadual em ato contínuo à importação, sob o fundamento da Lei nº 6.410/2003 e do Decreto Estadual nº 1.738/2003?

2- Se não está correto esse entendimento, em qual norma consta esse impedimento?

É o que importa relatar.

II – DA ADMISSIBILIDADE

Preliminarmente, constata-se que o requerimento inicial veio assinado por representante legalmente habilitado, com a indicação dos dispositivos da legislação tributária e do fato sobre os quais recai a dúvida quanto à interpretação e aplicação e, ainda, com as declarações exigidas pela legislação. Tudo isso em conformidade com o art. 56 da Lei nº 6.771/2006, combinado com o art. 204 do Decreto nº 25.370/2013. Ademais, comprovou-se o pagamento da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos, merecendo a consulta ser analisada em seu mérito.

III – DA FUNDAMENTAÇÃO

A Consulente opera no ramo de comércio atacadista de lubrificantes e outros produtos químicos e informa que regularmente importa e comercializa “Nafta Para Petroquímica”, NCM 2710.12.41. Alega que objetiva utilizar o incentivo financeiro/fiscal previsto, para as importações do exterior, na Lei Estadual nº 6.410/2003 e no Decreto nº 1.738/2003.

A Consulente entende que a legislação que regulamenta a utilização de direitos creditórios não veda a sua utilização para liquidar o ICMS Importação ou o ICMS devido na operação de saída interestadual concomitante à entrada (Art. 3º, § 2º-II, do Decreto nº 1.738/2003).

Passa-se à análise.

Da Lei nº 6.410/2003 é importante destacar o que segue:

Art. 3º São liquidáveis, pela via prescrita nesta Lei, as obrigações tributárias:

I - vinculadas a operações de importação de mercadorias ou que sejam a estas equiparadas, por força de disposição legal, incluídas as efetivadas através do Porto de Maceió;

Parágrafo único. Decreto do Poder Executivo poderá:

I - excluir ou incluir obrigações tributárias na forma de liquidação prevista nesta Lei, desde que, em relação a cada contribuinte ou tipo de operação, a extensão de utilização da sistemática de liquidação não importe em diminuição de arrecadação do imposto pelos respectivos contribuintes;

II - estabelecer condições para liquidação das obrigações tributárias; e

III - estabelecer os percentuais das obrigações tributárias que poderão ser liquidadas através do pagamento em espécie.

Já em relação ao Decreto nº 1.738/2003, destaca-se:

Art. 3º Poderão ser também liquidados, pela forma prevista neste Decreto, os débitos tributários:

I - decorrentes de operações de importação de mercadorias do exterior, ainda que não constituídos, inclusive no caso em que determinados por fatos geradores que se operem após o advento deste decreto, ressalvadas as seguintes hipóteses:

a) as operações com:

1. petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, energia elétrica, trigo e farinha de trigo, observado o disposto nos §§ 7º a 11 deste artigo;

2. mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária que sejam destinadas:

2.1 à comercialização em Alagoas; ou

2.2 a outra Unidade da Federação e que haja previsão na legislação de repartição de receita com a unidade Federada de destino;

b) mostrem-se excluídas do regime de que trata este Decreto, em face de ato normativo expedido pelo Secretário Executivo da Fazenda, inclusive no caso em que possa haver litígio quanto à sujeição ativa do ICMS relativo à importação, desde que objetive o não comprometimento da receita tributária necessária à viabilização do funcionamento do Estado, sobretudo do pagamento dos salários correntes mensais dos servidores públicos estaduais.

A leitura conjunta das normas deixa claro, a despeito de nesses diplomas legais específicos não haver vedação à importação de “Nafta Para Petroquímica – NCM 2710.12.41”, pode o Secretário de Estado da Fazenda baixar normativo excluindo determinadas operações do regime de liquidação de ICMS de que tratam (art. 3º, inciso I, alínea “b”, do Decreto nº 1.738/2003).

Em relação à vedação contida no art. 3º, inciso I, alínea “a”, item 2, do Decreto nº 1.738/2003, temos a considerar que o Anexo VII do Convênio ICMS nº 142/2018 expressamente excepciona a “Nafta petroquímica” do rol de combustíveis passíveis de Substituição Tributária, vejamos:

Cláusula sétima Os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária são os identificados nos Anexos II ao XXVI deste convênio, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST.

ANEXO VII COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
19.0 06.019.00 2710 Naftas, exceto a Nafta petroquímica.

A conclusão que se chega é uma: não havendo vedação à importação de “Nafta Para Petroquímica – NCM 2710.12.41” em nenhum desses dois atos legais (Lei nº 6.410/2003Decreto nº 1.738/2003), nem sendo esse produto passível de sujeição à substituição tributária (Convênio ICMS nº 142/2018), apenas ato do Secretário de Estado da Fazenda poderia criar impedimento, nos termos do art. 3º, inciso I, alínea “b”, do Decreto nº 1.738/2003.

Até o presente momento, a Instrução Normativa nº 71/2016 é que trata da suspensão de liquidação do ICMS na forma do Decreto nº 1.738/2003 em operações com nafta:

Art. 1º Fica suspensa a liquidação do ICMS na forma do Decreto nº 1.738, de 19 de dezembro de 2003, nas operações com as seguintes mercadorias:

I - condensado, classificado no código 2709.00.10 da NCM-SH;

II - outras misturas hidrocarbonetos aromáticos de alcatrão de hulha, classificadas no código 2707.50.00 da NCM-SH; e

III - outras naftas, classificadas no código 2710.12.49 da NCM-SH.

Ao consultar o Portal Único Siscomex, pelo endereço eletrônico https://portalunico.siscomex.gov.br/classif/#/nomenclatura/2710124, identificamos que Naftas genericamente consideradas possuem o código 2710.12.4 e que só existem dois desdobramentos possíveis: Naftas Para petroquímica (código 2710.12.41) e Outras Naftas (código 2710.12.49).

Isso posto, resta evidente que a Instrução Normativa nº 71/2016 não veda a aplicação da liquidação de ICMS prevista no Decreto nº 1.738/2003 à “Nafta Para Petroquímica – NCM 2710.12.41”, mas apenas a “outras naftas, classificadas no código 2710.12.49 da NCM-SH”.

Esse entendimento apresenta coerência com a legislação atual, não afastada a posterior mudança/evolução de entendimento (desde que se cientifique a Consulente da alteração no entendimento) ou alteração da própria legislação tributária (cujos efeitos devem ser observados a partir da data estabelecida no ato normativo que a altere), tudo em conformidade com o art. 200, §§4º e 5º, do Decreto nº 25.370/2013.

IV – DA CONCLUSÃO

Com base no acima exposto e na legislação citada, sugere-se que se responda às indagações feitas pela consulente nos seguintes termos:

i. Está correto o entendimento da consulente de que não há qualquer impedimento na legislação vigente no Estado de Alagoas que impeça a importação de “Nafta Para Petroquímica – NCM 2710.12.41” e liquidar o ICMS devido na importação, ou na operação de saída interestadual em ato contínuo à importação, sob o fundamento da Lei nº 6.410/2003 e do Decreto Estadual nº 1.738/2003?

Resposta: Sim, atualmente não há qualquer dispositivo na legislação vigente que impeça a liquidação de ICMS devido na importação ou na operação de saída interestadual em ato contínuo à importação, de “Nafta Para Petroquímica – NCM 2710.12.41”, na forma autorizada pela Lei nº 6.410/2003 e Decreto nº 1.738/2003. Esse entendimento só pode ser alterado nas hipóteses previstas no art. 200, §§4º e 5º, do Decreto nº 25.370/2013.

ii. Se não está correto esse entendimento, em qual norma consta esse impedimento?

Resposta: Não se aplica, vide resposta ao quesito anterior.

É como penso. Submeto à consideração superior.

Gerência de Tributação

Maceió/AL, na data da assinatura.

Matheus Lima Carneiro

Auditor Fiscal da Receita Estadual

Matrícula 173-2

De acordo.

Aprovo o parecer exarado e encaminho os autos à apreciação da Superintendência de Tributação, recomendando o envio à Superintendência Especial da Receita Estadual.

José Edson Lima e Silva

Chefe de Análises Tributárias

Elka Gonçalves Lima de Oliveira

Gerente de Tributação