Portaria IPEM/GAPRE Nº 1349 DE 16/07/2025


 Publicado no DOE - RJ em 17 jul 2025


Dispõe, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, sobre a isenção da cobrança de taxa de verificação inicial e subsequente de taxímetros, consoante a Medida Provisória Nº 1305/2025, e dá outras providências.


Monitor de Publicações

O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - IPEM-RJ, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO:

- o teor da Medida Provisória nº 1.305, de 14 de julho de 2025, editada pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da República, que isenta da cobrança da taxa de verificação inicial e subsequente de taxímetro, além de estabelecer o prazo bienal para a realização da verificação metrológica subsequente;

- o disposto no Ofício Circular nº 20/2025/Dimel-Inmetro, de 15 de julho de 2025.

- o constante dos autos do Processo nº SEI-150014/001134/2025.

RESOLVE:

Art. 1º - Ficam isentos de cobrança de taxa os serviços metrológicos correspondentes à verificação inicial e subsequente de taxímetro, código 222, prevista no Anexo II à Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, nos termos da Medida Provisória nº 1.305, de 14 de julho de 2025.

§ 1º - A isenção de que trata o caput produzirá efeitos pelo prazo de cinco anos a contar de 14 de julho de 2025, data de publicação da Medida Provisória nº 1.305/2025.

§2º - As Guias de Recolhimento da União (GRUs) relativas ao serviço de verificação de taxímetro pagas até o dia 13/07/2025 não fazem jus a ressarcimento.

§3º - As Guias de Recolhimento da União (GRUs) relativas ao serviço de verificação de taxímetro pagas a contar do dia 14/07/2025 deverão ser ressarcidas, conforme procedimento padrão e a pedido do interessado.

Art. 2º - No âmbito dos Municípios fluminenses com mais de cinquenta mil habitantes, é obrigatório o uso de taxímetro, verificado, a cada dois anos, pelo órgão metrológico competente, conforme o art. 8º da Lei nº 12.468, de 26 de agosto de 2011, com a redação dada pela Medida Provisória nº 1.305, de 14 de julho de 2025.

Art. 3º - Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do IPEM-RJ.

Art. 4º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025

KENNEDY MARTINS

Presidente