Publicado no DOM - Porto Alegre em 17 jul 2025
Altera o Decreto Nº 21715/2022 que Regulamenta a Lei Nº 13090/2022, que institui o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal no Município de Porto Alegre.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município,
DECRETA:
Art. 1º Fica alterado o parágrafo único do art. 25 do Decreto nº 21.715, de 31 de outubro de 2022, conforme segue:
“Art. 25. ....................................................................................................................
....................................................................................................................................
Parágrafo único. Documentos alterados, com necessidade de atualização ou entregues no processo de abertura do estabelecimento cujas validades tenham expirado deverão ser renovados, com envio de cópia atualizada ao SIMPOA.” (NR)
Art. 2º Ficam alterados o caput e o parágrafo único do art. 70 do Decreto nº 21.715, de 2022, conforme segue:
“Art. 70. O estabelecimento deverá encaminhar os croquis dos rótulos para avaliação e registro no SIMPOA.
Parágrafo único. Só poderão ser impressos para uso os rótulos registrados pelo SIMPOA.” (NR)
Art. 3º Ficam alterados os incs. VIII e X do § 2º do art. 76 do Decreto nº 21.715, de 2022, conforme segue:
“Art. 76. ....................................................................................................................
....................................................................................................................................
VIII – prazo de validade e identificação do lote;
....................................................................................................................................
X – expressão obrigatória de registro: “Registro na Secretaria Municipal de Governança Cidadã e Desenvolvimento Rural DAI/SIMPOA sob nº XXXX/XXX (número de registro do produto no SIMPOA, contendo 4 (quatro) dígitos/número de registro do estabelecimento no SIMPOA, contendo 3 (três) dígitos);
.........................................................................................................................” (NR)
Art. 4º Fica alterado o inc. VI do art. 87 do Decreto nº 21.715, de 2022, conforme segue:
“Art. 87. ....................................................................................................................
....................................................................................................................................
VI – fornecer os dados estatísticos mensais de interesse na avaliação da produção e industrialização dos produtos de origem animal (matéria-prima recebida, produção realizada e resíduo gerado) e demais informações que o SIMPOA julgar necessário, com envio em periodicidade mensal (até o quinto dia útil do mês seguinte);
.........................................................................................................................” (NR)
Art. 5º Fica alterado o inc. XX do art. 97 do Decreto nº 21.715, de 2022, conforme segue:
“Art. 97. ....................................................................................................................
....................................................................................................................................
XX – entregar no mercado produtos cujos rótulos não tenham sido registrados pelo SIMPOA, ou ainda confeccionar rótulos ou armazenar rotulagem não registrada nas dependências do estabelecimento;
..........................................................................................................................(NR)”
Art. 6º Fica alterado o § 1º do art. 114 do Decreto nº 21.715, de 2022, conforme segue:
“Art. 114. ..................................................................................................................
§ 1º Após a ciência da decisão proferida na primeira instância, caberá recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, ao Secretário Municipal de Governança Cidadã e Desenvolvimento Rural, que decidirá em segunda e última instância, podendo delegar a competência prevista a servidor ou a servidores por meio de portaria com prazo determinado.
.........................................................................................................................” (NR)
Art. 7º Fica incluído o art. 120-A ao Decreto nº 21.715, de 2022, conforme segue:
“Art. 120-A. Para realização das análises fiscais, deve ser coletada amostra em triplicata da matéria-prima, do produto ou de qualquer substância que entre em sua elaboração, asseguradas a sua inviolabilidade e a sua conservação.
§ 1º Uma das amostras coletadas deve ser encaminhada ao laboratório credenciado, e as demais deverão ser utilizadas como contraprova, sendo assim dispostas:
I – uma amostra de contraprova deverá ser entregue ao detentor ou ao responsável pelo produto; e
II – a outra amostra de contraprova deverá ser mantida em poder do SIMPOA ou laboratório, caso estes não consigam realizar o armazenamento do produto em suas condições de conservação, o estabelecimento ficará responsável como fiel depositário.
§ 2º É de responsabilidade do detentor ou do responsável pelo produto, a conservação de sua amostra de contraprova, de modo a garantir a sua integridade física.
§ 3º Não devem ser coletadas amostras fiscais em triplicata quando:
I – a quantidade ou a natureza do produto não permitirem;
II – o produto apresentar prazo de validade exíguo, sem que haja tempo hábil para a realização da análise de contraprova;
III – se tratar de análises fiscais realizadas durante os procedimentos de rotina de inspeção oficial;
IV – forem destinadas à realização de análises microbiológicas, por ser considerada impertinente a análise de contraprova nestes casos; e
V – se tratar de ensaios para detecção de analitos que não se mantenham estáveis ao longo do tempo.
§ 4º Para os fins do inc. II do §3°, considera-se que o produto apresenta prazo de validade exíguo quando possuir prazo de validade remanescente igual ou inferior a 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data da coleta.” (NR)
Art. 8º Fica incluído o § 9º ao art. 121 ao Decreto nº 21.715, de 2022, conforme segue:
“Art. 121. ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 9º Se ocorrer a solicitação de novo registro de produto cancelado por motivos de análises microbiológicas ou físico-químicas não conformes, o estabelecimento deverá obter autorização do SIMPOA para realizar a produção de um lote a fim de enviar ao laboratório para realizar tais análises, sendo os referidos laudos apresentados, obrigatoriamente, juntamente com o FRP.”
Art. 9º Fica incluído o art. 121-A ao Decreto nº 21.715, de 2022, conforme segue:
“Art. 121-A. É facultado ao interessado requerer ao SIMPOA a análise pericial da amostra de contraprova, nos casos em que couber, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado da data da ciência do resultado, e será realizado conforme o seguinte procedimento:
I – envio da amostra de contraprova do detentor ou do responsável pelo produto para laboratório credenciado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após o requerimento, para realização de análise do ensaio em não conformidade, sendo que caso essa esteja não conforme será expedido o auto de infração; e
II – em caso de não confirmação da não conformidade da amostra do inc. I deste artigo, tem-se uma amostra conforme e outra não conforme, assim para garantir o resultado, será enviada a amostra de contraprova do SIMPOA ao laboratório credenciado para realização de análise do ensaio em não conformidade, sendo que caso essa esteja não conforme será lavrado o auto de infração.
Parágrafo único. Fica facultado ao detentor ou ao responsável pelo produto o envio das 2 (duas) amostras simultaneamente a fim de agilizar os resultados dos ensaios. ”
Art. 10. Fica alterado o art. 126 do Decreto nº 21.715, de 2022, conforme segue:
“Art. 126. Consideram-se como padrões legais vigentes aqueles estabelecidos através do Anexo XX da Portaria de consolidação nº 5, de 28 de setembro de 2017, do Ministério da Saúde, Ofício-Circular nº15/2022/CGI/DIPOASDA/MAPA, Instrução Normativa nº 161, de 1º de julho de 2022, alterada pela Instrução Normativa nº 313, de 4 de setembro de 2024, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, Norma Interna SDA nº 4/2013, alterada pela Norma Interna SDA nº 2, de 21 de março de 2017, Regulamentos Técnicos de Identidade e Qualidade de Produtos, Instrução Normativa nº 62 de 29 de dezembro de 2011 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Instrução Normativa nº 34, de 28 de maio de 2008 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Instrução Normativa nº 09 de 8 de abril de 2009 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Decreto Federal nº 9.013, de 29 de março de 2017 que regulamenta da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) e outras legislações que venham a ser publicadas.” (NR)
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Ficam revogados do Decreto nº 21.715, de 31 de outubro de 2022:
II – o caput e os §§ 1º e 2º do art. 21.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 16 de julho de 2025.
Sebastião Melo,
Prefeito de Porto Alegre.
Registre-se e publique-se.
Jhonny Prado,
Procurador-Geral do Município.