Medida Provisória Nº 498 DE 16/07/2025


 Publicado no DOE - MA em 16 jul 2025


Estabelece limite à exigência das contribuições aos fundos estaduais incidentes sobre os incentivos fiscais usufruídos pelas indústrias e agroindústrias de esmagamento e processamento de grãos, e dispensa tais empresas da obrigatoriedade de contribuição ao Fundo de Desenvolvimento Agropecuário e Agroindustrial do Maranhão, e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso da atribuição que lhe confere o § 1° do art. 42 da Constituição Estadual, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Fica limitada a 4% (quatro por cento) a alíquota total das contribuições devidas pelas indústrias e agroindústrias que, além da sua atividade produtiva principal, realizam o esmagamento e processamento de grãos, instaladas ou que venham a se instalar no Estado do Maranhão, incidentes sobre o valor do incentivo fiscal estabelecido em lei e aprovado pelo Conselho Deliberativo de Política de Incentivos Fiscais do Estado do Maranhão – CONDEP.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se incluídas na alíquota total de 4% (quatro por cento) apenas a contribuição ao Fundo Estadual de Desenvolvimento Industrial – FDI, prevista no art. 14 da Lei nº 10.690, de 26 de setembro de 2017;

§ 2º O limite de que trata este artigo aplica-se exclusivamente às empresas que atuam, além da sua atividade principal, na atividade de esmagamento e processamento de grãos, beneficiárias de incentivos fiscais concedidos no âmbito da Lei nº 10.690, de 2017, e/ou da Lei nº 10.386, de 2015.

Art. 2º Ficam dispensadas da obrigatoriedade de contribuição ao Fundo de Desenvolvimento Agropecuário e Agroindustrial do Maranhão, prevista no art. 1º da lei 10.386 de 21 de dezembro de 2015 e instituído pela Lei nº 7.385, de 16 de junho de 1999, bem como ao Programa “Mais IDH”, prevista no art. 14 da Lei 10.690 de 26 de setembro de 2017 e ao Fundo Maranhense de Combate à Pobreza-FUMACOP, instituído pela Lei nº 8.205, de 22 de dezembro de 2004, as indústrias e agroindústrias que, além da sua atividade principal, atuam na atividade de esmagamento e processamento de grãos e que usufruam de incentivos fiscais estaduais previstos na lei 10.690 de 26 de setembro de 2017.

Parágrafo único. O tratamento previsto nos artigos 1º e 2º desta Medida Provisória, aplica-se exclusivamente às indústrias e agroindústrias que além da sua atividade produtiva principal, realizam o esmagamento e processamento de grãos, com investimentos no Estado do Maranhão no valor igual ou superior a R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), considerando o somatório dos valores aplicados na implantação e na eventual expansão do empreendimento.

Art. 3º A presente Medida Provisória refere-se exclusivamente à gestão das contribuições aos fundos estaduais, não implicando concessão, alteração ou ampliação de benefícios fiscais relativos ao ICMS.

Art. 4º As contribuições que eventualmente já tenham sido efetuadas até a data de entrada em vigor desta Medida Provisória são consideradas válidas e eficazes, não gerando direito à restituição ou compensação de quaisquer valores.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Medida Provisória no que couber, especialmente quanto aos procedimentos para adequação das contribuições aos novos limites estabelecidos.

Art. 6º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 16 DE JULHO DE 2025, 204º DA INDEPENDÊNCIA E 137º DA REPÚBLICA.

CARLOS BRANDÃO

Governador do Estado do Maranhão

SEBASTIÃO TORRES MADEIRA

Secretário-Chefe da Casa Civil