Consulta de Contribuinte Nº 132 DE 25/06/2025


 


ICMS – CRÉDITO DO IMPOSTO – TRANSPORTADORA – AQUISIÇÃO DE PNEUS – A apropriação de créditos em virtude da aquisição de pneus depende da observância dos seguintes requisitos cumulativos: os pneus devem ser estritamente necessários à prestação do serviço de transporte, devendo ser empregados exclusivamente em veículos próprios do contribuinte; e o crédito deve ser proporcional à participação da atividade de transporte tributada pelo estado de Minas Gerais no faturamento do contribuinte.


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PTA Nº : 45.000042419-91

CONSULENTE : Paulista Sudeste Transporte de Cargas Ltda.

REGIME DE RECOLHIMENTO : Débito e crédito

CNAE PRINCIPAL : 4930-2/02 – Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional

ORIGEM : Poços de Caldas – MG

EXPOSIÇÃO:

A consulente informa que pretende adquirir pneus (NBM/SH 4011.20.90) em operação interestadual (direto da indústria) para utilização exclusivamente em veículos próprios destinados à prestação do serviço de transporte de cargas.

Entende que os pneus, nessa situação, constituem insumo e geram direito a crédito de ICMS (conforme inciso VI do art. 31 do RICMS/2023).

Analisa a possibilidade de os pneus serem entregues no estado de São Paulo, em filial estabelecida em Votorantim/SP (CNPJ 10.194.297/0004-70) ou ainda em parceiros (concessionárias de veículos), por questão de facilidade de instalação dos pneus nos veículos da frota, visto que a filial de Minas Gerais conta apenas com escritório administrativo.

Questiona a possibilidade de essa operação ser amparada por venda a ordem, nos termos do art. 209 da Parte 1 do Anexo VIII do RICMS/2023. Nesse caso, o vendedor remetente emitiria documento fiscal para o adquirente originário com o CFOP 6.119, com destaque do ICMS, e para o destinatário da mercadoria é emitido o documento fiscal com CFOP 6.923, sem destaque do ICMS.

Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – É correto o entendimento de considerar o produto pneus como insumo e, com isso, creditar-se do ICMS destacado na nota fiscal?

2 – É correto utilizar o procedimento de venda à ordem nessa operação?

3 – No caso de resposta negativa à pergunta anterior, que procedimento fiscal a legislação de Minas Gerais disponibiliza ao contribuinte para a situação fática descrita?

RESPOSTA:

1 – Acerca do serviço de transporte, o RICMS/2023 estabelece:

Art. 2º – O ICMS incide sobre a:

(...)

II – prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal de bens, mercadorias, valores, pessoas ou passageiros, por qualquer via ou meio, inclusive gasoduto e oleoduto;

(...)

Art. 7º – Considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS no momento:

(...)

II – do início da prestação de serviço de transporte, na hipótese do inciso II do art. 2º deste regulamento;

(...)

Art. 8º – O local da operação ou da prestação, para os efeitos de cobrança do ICMS e definição do estabelecimento responsável, é:

(...)

II – o do início da prestação de serviço de transporte, na prestação a que se refere o inciso II do art. 2º deste regulamento;

Como se denota, é o início da prestação do serviço de transporte que define o tempo e o local de ocorrência do fato gerador do ICMS.

Por conseguinte, somente haverá imposto devido a Minas Gerais, com consequente possibilidade de compensação com créditos de ICMS, se o transporte se iniciar no território mineiro. É dizer, não se admite creditamento do imposto que onerou a aquisição de insumos os quais serão consumidos em atividade tributada por outra unidade da Federação, esta, sim, sujeita a suportar a compensação desse tributo com aquele que lhe for devido, nos termos de sua legislação tributária.

No mesmo sentido, confira-se a Consulta de Contribuinte nº 144/2024.

Assim sendo, e considerando o teor do inciso VI do art. 31 do RICMS/2023, a apropriação de créditos pela consulente em virtude da aquisição de pneus deve observar os seguintes requisitos cumulativos:

i) os pneus devem ser estritamente necessários à prestação do serviço de transporte;

ii) os pneus devem ser empregados exclusivamente em veículos próprios da consulente; e

iii) o crédito deve ser proporcional à participação da atividade de transporte tributada pelo estado de Minas Gerais no faturamento da consulente.

2 e 3 – Ante a falta de descrição pormenorizada, adota-se como premissa que as “concessionárias de veículos” ou “parceiros” referidos na exposição são empresas de terceiros as quais prestam serviço de manutenção e reparação dos veículos automotores de propriedade da consulente, inclusive troca de pneus.

Isso posto, passa-se a responder ao questionamento.

A princípio, inexiste obstáculo ao planejamento logístico que envolva diferentes unidades da federação e/ou procedimentos especiais, como a venda à ordem. Ressalvam-se, contudo, os limites estabelecidos pela própria legislação, não se admitindo que o contribuinte modifique, por sua vontade, elementos do fato gerador do tributo (arts. 3º e 97 do Código Tributário Nacional).

No caso concreto, denota-se que a consulente pretende organizar suas atividades do seguinte modo:

- 1ª situação: a filial da consulente em Minas Gerais adquire pneus da indústria em operação interestadual; a indústria remete os pneus adquiridos diretamente para o prestador de serviço contratado pela consulente, em operação interna ou interestadual;

- 2ª situação: a filial da consulente em Minas Gerais adquire pneus da indústria em operação interestadual; a indústria remete os pneus adquiridos diretamente para a filial da consulente em São Paulo, em operação interna ou interestadual.

A 1ª situação acima indicada constitui prática lícita, à qual pode se aplicar, por analogia, o procedimento da venda à ordem, nos termos do art. 209 da Parte 1 do Anexo VIII do RICMS/2023. Sugere-se, no entanto, que o fisco dos demais estados envolvidos sejam também consultados.

Por outro lado, na 2ª situação, em se tratando de estabelecimentos do mesmo contribuinte localizados em unidades da Federação distintas, a emissão do documento fiscal deve retratar necessariamente a circulação física da mercadoria, vale dizer, o documento fiscal emitido para fins de acobertar a operação e consignar a tributação aplicável deve ter como destinatário o estabelecimento que, de fato, dará a entrada física da mercadoria, salvo previsão expressa da legislação tributária em sentido contrário, o que não se vislumbra no presente caso. Assim, no caso da aquisição de pneus destinada ao estabelecimento da consulente em Votorantim/SP, o documento fiscal deve ser emitido tendo esse estabelecimento como destinatário.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

Divisão de Orientação Tributária/DOLT/SUTRI, 25 de junho de 2025.

Assessor: Diego Augusto da Silva Faria

Revisor: Christiano dos Santos Andreata

Coordenador: Ricardo Wagner Lucas Cardoso

De acordo.

Tábata Hollerbach Siqueira

Diretora de Orientação e Legislação Tributária

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação

DISPOSITIVOS INTERPRETADOS:
- inciso II do art. 8º do RICMS/2023
- inciso VI do art. 31 do RICMS/2023