Consulta de Contribuinte Nº 131 DE 25/06/2025


 


ICMS – INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA – VENDA À ORDEM – RETORNO SIMBÓLICO DOS INSUMOS – TRANSFERÊNCIA SIMBÓLICA – A industrialização por encomenda na qual o próprio industrializador fará a entrega da mercadoria diretamente aos clientes do encomendante, é regida, analogicamente, pelas normas atinentes à venda à ordem. Nessa hipótese, o retorno simbólico deve necessariamente ser feito para o mesmo estabelecimento que promoveu a remessa ao industrializador. Admite-se, ainda, a transferência interna simbólica de mercadoria, por força de conveniência logística, em analogia aos procedimentos de venda à ordem. Também se admite a venda das sobras do processo de industrialização para o próprio industrializador, seja na condição de subproduto, seja na condição de sucata ou resíduo, emitindo-se, em qualquer caso, as notas fiscais simbólicas de retorno e de venda.


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PTA Nº : 45.000043203-61

CONSULENTE : Forno de Minas Alimentos Ltda.

REGIME DE RECOLHIMENTO : Débito e crédito

CNAE PRINCIPAL : 1052-0/00 – Fabricação de laticínios

ORIGEM : Conceição do Pará – MG

EXPOSIÇÃO:

A consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a fabricação de laticínios (CNAE 1052-0/00).

Relata que possui duas unidades fabris neste estado: a de Conceição do Pará/MG, que produz queijos, e a de Contagem/MG, que produz outros gêneros.

Alega que pretende iniciar uma operação na qual a unidade de Conceição do Pará remete o queijo para fornecedor situado no estado de São Paulo, com o objetivo de industrializar esse produto, fracionando-o em embalagens menores.

Destaca que, posteriormente, a consulente venderá o queijo fracionado para clientes localizados nos estados de São Paulo e Minas Gerais.

Aduz que surgiram dúvidas acerca da legalidade e dos procedimentos fiscais envolvidos, em especial no que toca ao retorno simbólico e à possível venda das sobras do processo de industrialização.

Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – É possível contratar fornecedor no estado de São Paulo para fazer a industrialização e solicitar que este fornecedor entregue o queijo fracionado diretamente aos clientes localizados em São Paulo, sem que haja o retorno efetivo do produto final para o estabelecimento do contribuinte localizado em Minas Gerais? Ou seja, o retorno da industrialização pode ser simbólico? Qual é a base legal?

2 – A remessa para a industrialização será feita do estabelecimento localizado na cidade de Conceição do Pará/MG para o fornecedor localizado em São Paulo. O retorno da remessa de industrialização do queijo fracionado em embalagens menores, feito pelo fornecedor de São Paulo, pode ser destinado à unidade de Contagem/MG e não à unidade de Conceição do Pará/MG? Caso positivo, deveria haver retorno simbólico para a unidade de Conceição do Pará/MG e envio simbólico para a unidade de Contagem/MG? Qual é a base legal para estas operações?

3 – O processo de industrialização que ocorrerá no fornecedor de São Paulo vai gerar retalhos de queijo. É possível vender essa sobra do processo para o fornecedor que industrializou o queijo, sem que haja o retorno para Minas Gerais, ou seja, o retorno do que sobrou do processo e a venda dessa sobra para o fornecedor que industrializou o queijo em São Paulo, pode ser feita através de operações simbólicas? Caso positivo, qual é a base legal para estas operações?

RESPOSTA:

1 – A operação descrita consiste em industrialização por encomenda conjugada com venda à ordem, ficando o fornecimento da matéria-prima por conta do próprio encomendante. Não há obstáculo, na legislação mineira, a essa operação.

Ao contrário, ela se acha amparada no art. 209 da Parte 1 do Anexo VIII do RICMS/2023, que trata expressamente da venda à ordem e se aplica, por analogia, à industrialização por encomenda nos moldes descritos.

2 – Destaca-se, desde já, que a incidência do ICMS fica suspensa na operação de saída interna ou interestadual de mercadoria ou bem, destinados a conserto, reparo ou industrialização, contanto que o retorno ocorra dentro de 180 (cento e oitenta) dias, como disposto no item 1 do Anexo IX do RICMS/2023.

A princípio, não há previsão legal expressa que autorize a transferência simbólica de mercadorias (isto é, a entrega à ordem para outro estabelecimento de idêntica titularidade), salvo em casos como a entrega de mercadoria a depósito fechado, nos termos do art. 88 da Parte 1 do Anexo VIII do RICMS/2023 ou naquelas previstas na Instrução Normativa DLT/SRE nº 02/1998.

Diante disso, o emprego da analogia é aceitável como mecanismo de integração da legislação tributária, nos termos do inciso I do art. 108 do Código Tributário Nacional (CTN), conforme entendimento já manifestado por esta Superintendência de Tributação em diversas respostas de Consultas de Contribuinte, tais como as de nº 105/2023, 093/2019 e 174/2014.

A aplicação analógica dos procedimentos da venda à ordem, entretanto, em regra, só cabe no caso de filial e matriz estarem localizadas em um mesmo Estado, como é o caso da consulente. Do contrário, poderia o contribuinte, conforme a sua conveniência, alterar elementos da obrigação tributária, o que não se admite (art. 3º do CTN).

Vale frisar que, em todo caso, o retorno simbólico deverá ser escriturado no estabelecimento que remeteu a mercadoria para o industrializador, a fim de não dificultar o controle fiscal, bem como permitir o ajuste do estoque.

Assim sendo, entende-se que a consulente deverá promover o retorno simbólico para a unidade de Conceição do Pará/MG, sendo admissível a subsequente transferência simbólica para a unidade de Contagem/MG, ressalvando-se, contudo, que as notas fiscais devem ser emitidas à luz das formalidades previstas no art. 209 da Parte 1 do Anexo VIII do RICMS/2023 (venda à ordem), além de outras previstas na legislação.

3 – Caso os materiais referidos na consulta (“retalhos de queijo”) possam ser caracterizados como subprodutos, ou seja, uma espécie nova obtida do processo de transformação de matéria-prima juntamente com o produto principal almejado, o industrializador deverá emitir nota fiscal de retorno simbólico da mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo, com suspensão do ICMS e CFOP 5.903 ou 6.903, de forma a atender ao disposto no subitem 1.1 do Anexo IX do RICMS/2023.

A consulente, por sua vez, deverá emitir nota fiscal de venda das mercadorias para o industrializador, destacando o ICMS, caso devido.

Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de se tratar de sucata, apara, resíduo ou fragmento, considerada como tal a mercadoria, ou parcela desta, que não se preste para a mesma finalidade para a qual foi produzida, nos termos do inciso I do art. 151 da Parte 1 do Anexo VIII do RICMS/2023.

Reiterando esse entendimento, vide Consulta de Contribuinte nº 253/2009.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

Divisão de Orientação Tributária/DOLT/SUTRI, 25 de junho de 2025.

Assessor: Diego Augusto da Silva Faria

Revisor: Christiano dos Santos Andreata

Coordenador: Ricardo Wagner Lucas Cardoso

De acordo.

Tábata Hollerbach Siqueira

Diretora de Orientação e Legislação Tributária

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação

DISPOSITIVOS INTERPRETADOS:
- inciso I do art. 151 da Parte 1 do Anexo VIII do RICMS/2023
- art. 209 da Parte 1 do Anexo VIII do RICMS/2023
- item 1 do Anexo IX do RICMS/2023