Consulta de Contribuinte Nº 130 DE 25/06/2025


 


CONSULTA INEPTA – Consulta declarada inepta por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, nos termos do inciso I e parágrafo único do art. 43 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747, de 03/03/2008.


Fale Conosco

PTA Nº : 45.000042983-49

CONSULENTE : Stockfarma Ltda.

REGIME DE RECOLHIMENTO : Débito e crédito

CNAE PRINCIPAL : 4644-3/01 – Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano

ORIGEM : Poços de Caldas – MG

EXPOSIÇÃO:

A consulente tem por objeto a comercialização de medicamentos de uso humano no atacado e, no bojo de suas operações, adquire medicamentos sujeitos à substituição tributária (ST), conforme Capítulo 13 da Parte 2 do Anexo VII do RICMS/2023, com regramento especial previsto nos arts. 75 a 80 da Parte 1 do referido Anexo.

Aponta que a margem de valor agregado (MVA) será utilizada na hipótese do inciso I do art. 75 da Parte 1 do Anexo VII, bem como nas cinco hipóteses da alínea “c” do inciso II do referido dispositivo.

Aduz que os itens 3 e 4 da supracitada alínea “c” prescrevem, separadamente, aplicação da MVA para centros de distribuição (item 3) e para distribuidores exclusivos (item 4).

Afirma que, pela leitura do item 3, os centros de distribuição de mesma titularidade do fabricante, que operam exclusivamente com produtos recebidos em transferência do industrial fabricante, estão dispensados do enquadramento em portaria Sutri para que a base de cálculo da ST de medicamentos seja calculada pela MVA.

Por sua vez, segundo o item 4, os distribuidores exclusivos devem estar devidamente enquadrados em portaria Sutri para que a base de cálculo da ST de medicamentos seja calculada pela MVA.

Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Na hipótese do item 3 da alínea “c” do inciso II do art. 75 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS/2023, a legislação tributária estabelece como requisito para a utilização da MVA no cálculo da ST o enquadramento do remetente em portaria Sutri?

2 – Considerando a semelhança entre as redações do RICMS/2002 e do RICMS/2023, a interpretação dada à questão anterior é válida para as operações ocorridas após 2019 e regidas pelo RICMS/2002?

RESPOSTA:

De acordo com o inciso I do art. 43 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto n° 44.747/2008, declara-se inepta a presente consulta por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, deixando de produzir os efeitos que lhe são próprios.

Dessa forma, em face da declaração de sua inépcia, passa-se a responder os questionamentos à presente consulta a título de orientação.

O art. 75 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS/2023 assim dispõe:

Art. 75 – Relativamente às mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária de que trata o Capítulo 13 da Parte 2 deste anexo, a base de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária é:

I – nas operações promovidas pelo fabricante, inclusive quando a responsabilidade couber ao adquirente, a prevista no item 2 da alínea “b” do inciso I do caput do art. 20 deste parte;

II – nas operações promovidas por contribuinte não fabricante, observada a ordem:

a) o preço estabelecido a consumidor final, único ou máximo, fixado por órgão público competente, ressalvadas as hipóteses previstas na alínea “c”;

b) o preço máximo de venda a consumidor divulgado por entidade representativa do segmento econômico para a mercadoria, ressalvadas as hipóteses previstas na alínea “c”;

c) a prevista no item 2 da alínea “b” do inciso I do caput do art. 20 desta parte:

1 – quando promovida por estabelecimento industrial detentor do registro da mercadoria junto ao órgão público regulador de que trata o art. 12 da Lei Federal nº 6.360, de 23 de setembro de 1976;

2 – quando promovida por estabelecimento importador detentor do registro da mercadoria junto ao órgão público regulador de que trata o art. 12 da Lei Federal nº 6.360, de 1976;

3 – quando promovida por centro de distribuição de mesma titularidade do fabricante que opere exclusivamente com produtos recebidos em transferência do industrial fabricante;

4 – quando promovida por distribuidor exclusivo do detentor do registro da mercadoria junto ao órgão público regulador de que trata o art. 12 da Lei Federal nº 6.360, de 1976, assim entendido o estabelecimento que possuir autorização legal específica para a comercialização do medicamento, concedida pelo titular do registro, nos termos do art. 3º da Portaria MS nº 2814, de 29 de maio de 1998, e que seja contribuinte interdependente, controladora, controlada ou coligada ao estabelecimento detentor do registro e que esteja enquadrado nesta categoria por meio de portaria do Superintendente de Tributação, observado o disposto no art. 79 desta parte;

5 – quando a mercadoria não tiver seu preço máximo de venda a consumidor fixado por órgão público competente nem divulgado por entidade representativa do segmento econômico.

§ 1º – Nas hipóteses do inciso I e da alínea “c” do inciso II do caput, os valores dos descontos incondicionais concedidos não serão considerados para a apuração da base de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária.

§ 2º – O disposto na alínea “b” do inciso II do caput aplica-se, também:

I – ao estabelecimento encomendante da industrialização que seja o detentor da marca;

II – a outro estabelecimento, conforme definição contida em regime especial.

(destacou-se)

Da leitura dos dispositivos transcritos, resta claro que o requisito de enquadramento do remetente da mercadoria, responsável tributário por substituição, relativamente ao ICMS incidente nas operações subsequentes, na categoria de “distribuidor exclusivo”, por portaria expedida pelo Superintendente de Tributação, apenas se aplica ao item 4 da alínea “c” do inciso II do art. 75 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS/2023, para fins de obtenção da base de cálculo do ICMS/ST mediante aplicação da MVA. Ressalte-se que a portaria atualmente vigente é a Portaria Sutri nº 1.375/2024.

Por outro lado, sendo o substituto tributário centro de distribuição de mesma titularidade do fabricante que opere exclusivamente com produtos recebidos em transferência do industrial fabricante, não há exigência de enquadramento em portaria Sutri.

Saliente-se, ainda, que a redação correspondente no revogado RICMS/2002 é idêntica à vigente e consta nos itens 3 e 4 da alínea “c” do inciso II do art. 59 da Parte 1 do Anexo XV, razão pela qual aplica-se a ele a interpretação acima aduzida.

A propósito, sobre a correspondência entre os citados regulamentos vide a Tabela de Correlação. Ressalte-se, finalmente, nos termos do seu art. 192, que o RICMS/2023 produz efeitos desde 1º de julho de 2023.

Divisão de Orientação Tributária/DOLT/SUTRI, 25 de junho de 2025.

Assessor: Pedro Filipe Ferreira Duarte

Revisor: Christiano dos Santos Andreata

Coordenador: Ricardo Wagner Lucas Cardoso

De acordo.

Tábata Hollerbach Siqueira

Diretora de Orientação e Legislação Tributária

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação