Consulta de Contribuinte Nº 129 DE 25/06/2025


 


ICMS – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – TRANSFERÊNCIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR – ANULAÇÃO DO CRÉDITO – Na hipótese de recebimento em transferência de mercadoria referida no item 22 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2023, com carga tributária superior a 7% (sete por cento), estando a operação subsequente com a mercadoria beneficiada com a redução, o estabelecimento de mesma titularidade que receber a mercadoria deverá efetuar a anulação do crédito de forma que a sua parte utilizável não exceda a 7% (sete por cento) do valor da respectiva base.


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PTA Nº : 45.000043430-51

CONSULENTE : Scareli Pães Congelados Eireli

REGIME DE RECOLHIMENTO : Débito e crédito

CNAE PRINCIPAL : 4637-1/04 – Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares

ORIGEM : Divinópolis – MG

EXPOSIÇÃO:

A consulente informa que possui dúvida sobre a interpretação e aplicação do subitem 22.4 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2023, no que se refere à anulação do crédito na aquisição de mercadoria com posterior saída beneficiada com redução da base de cálculo.

Cita que recebe em transferência de sua matriz, localizada no estado de São Paulo, mistura pré-preparada de farinha e pão de queijo congelado para comercialização. Tais produtos seriam beneficiados com a redução de base de cálculo do ICMS, conforme previsto no item 22 da Parte 1 do Anexo II referido.

Entende que o item trata da anulação do crédito nas aquisições de mercadorias com carga superior a 7%, mas acreditam que tal previsão se aplica igualmente às mercadorias recebidas em transferência, considerando que essas mercadorias não envolveriam uma operação de compra.

Solicita a confirmação se, no caso de recebimento de mercadorias em transferência, é possível a apropriação do crédito integral de ICMS, conforme as disposições do subitem 22.4, ou se há algum entendimento específico que exclua esse tipo de operação do direito ao crédito.

Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – As mercadorias recebidas em transferência, entre estabelecimentos da mesma empresa, estão sujeitas às disposições do subitem 22.4 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2023, necessitando de anulação de parte do crédito de ICMS sobre essas mercadorias?

2 – Caso a resposta seja negativa, qual seria o tratamento tributário específico a ser adotado para as mercadorias recebidas em transferência, especialmente no que se refere à possibilidade de crédito de ICMS?

3 – Existe algum outro dispositivo legal ou normativo que trate especificamente do tratamento do ICMS nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa?

RESPOSTA:

1 a 3 – Na hipótese de recebimento em transferência de mercadoria referida no item 22 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2023, com carga tributária superior a 7% (sete por cento), estando a operação subsequente com a mercadoria beneficiada com a redução, o estabelecimento de mesma titularidade que receber a mercadoria deverá efetuar a anulação do crédito de forma que a sua parte utilizável não exceda a 7% (sete por cento) do valor da respectiva base, conforme o subitem 22.4 do mencionado item.

Desse modo, caso o contribuinte seja optante pela equiparação da transferência à operação sujeita à ocorrência do fato gerador de imposto de que trata a cláusula sexta do Convênio ICMS 109/2024, a anulação terá como referência a base de cálculo do imposto.

Se o contribuinte não for optante pela referida equiparação da transferência, deverá adotar como referência para anulação a base para cálculo do valor do crédito transferido.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

Divisão de Orientação Tributária/DOLT/SUTRI, 25 de junho de 2025.

Assessor: Flávio Bartoli da Silva Junior

Revisor: Kalil Said de Souza Jabour

Coordenador: Ricardo Wagner Lucas Cardoso

De acordo.

Tábata Hollerbach Siqueira

Diretora de Orientação e Legislação Tributária

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação

DISPOSITIVOS INTERPRETADOS:
- subitem 22.4 do item 22 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2023
- cláusula sexta do Convênio ICMS 109/2024