Consulta de Contribuinte Nº 128 DE 25/06/2025


 


ICMS – ISENÇÃO – INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA – SEMENTES – A isenção de que trata o item 3 da Parte 1 do Anexo X do RICMS/2023 é aplicável à remessa de semente não certificada de primeira geração – S1, para fins de semeadura, feita pelo industrializador com destino ao encomendante, observados os requisitos previstos naquela norma.


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PTA Nº : 45.000043174-91

CONSULENTE : Seleção Sementes Ltda.

REGIME DE RECOLHIMENTO : Débito e crédito

CNAE PRINCIPAL : 1069-4/00 – Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados

ORIGEM : Capinópolis – MG

EXPOSIÇÃO:

A consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados (CNAE 1069-4/00).

Afirma que recebe semente de mamona para industrialização com o CFOP 5.901, realiza o retorno com o CFOP 5.902 e emite o faturamento com o CFOP 5.124, referente à quantidade beneficiada.

Salienta que o beneficiamento consiste na recepção, pré-limpeza, secagem, limpeza, descascamento, seleção e expedição das sementes.

Destaca que as sementes são processadas a fim de transformá-las em sementes destinadas à plantação, as quais serão remetidas à empresa Kaiima Brasil Sementes S.A., sendo posteriormente encaminhadas para outra indústria no estado de Minas Gerais para tratamento e ensaque.

Explica que as mercadorias em questão são sementes não certificadas de primeira geração (S1), as quais são isentas de ICMS conforme disposto no item 3 da Parte 1 do Anexo X do RICMS/2023, com base no Convênio ICMS 100/1997.

Defende que o serviço realizado (beneficiamento e armazenagem das sementes) não pode ensejar a cobrança de ICMS, em particular na alíquota de 18%.

Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

É necessário destacar o ICMS de 18% nos processos de beneficiamento de sementes, considerando que o produto é isento dentro do estado de Minas Gerais e imune nas exportações?

RESPOSTA:

Preliminarmente, salienta-se que esta é a segunda consulta realizada pela consulente acerca do mesmo assunto (e-PTA-CO nº 45.000041131-10), contendo esta, todavia, exposição mais elaborada que a anterior, bem como novos elementos capazes de infirmar a resposta à consulta precedente, pelo que fica afastada a inépcia.

Com base no relato feito, depreende-se que as operações praticadas são as seguintes: a consulente recebe a semente não beneficiada da empresa Kaiima Brasil Sementes S.A., com suspensão do imposto; após, a consulente efetua o retorno simbólico da semente não beneficiada para a empresa Kaiima Brasil Sementes S.A., também com suspensão do imposto; por fim, a consulente remete a semente beneficiada para a empresa Kaiima Brasil Sementes S.A., em operação tributada na forma em que o for o produto final.

A partir dessas premissas, passa-se a responder à consulta.

O item 3 da Parte 1 do Anexo X do RICMS/2023 contém a seguinte hipótese de isenção do imposto:


Em resumo, o benefício fiscal está sujeito a cinco requisitos cumulativos: i) a operação deve ser de saída interna; ii) a mercadoria deve consistir em semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração – C1, semente certificada de segunda geração – C2, semente não certificada de primeira geração – S1 ou semente não certificada de segunda geração – S2, podendo ser importada; iii) a mercadoria deve se destinar à semeadura; iv) a produção deve ser realizada sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras; e v) devem ser atendidas as disposições da legislação federal e as exigências dos órgãos federais e estaduais.

À luz da exposição feita pela consulente, e contanto que atendidos todos os requisitos acima, é devida a isenção do ICMS na remessa da semente beneficiada para a empresa Kaiima Brasil Sementes S.A., uma vez que se trata, em tese, de saída interna de semente não certificada de primeira geração – S1 destinada à semeadura.

Vale destacar que o tratamento tributário aplicável ao produto acabado (isenção do imposto, redução da base de cálculo ou diferimento) também será aplicado ao valor cobrado pelo beneficiamento. No mesmo sentido, vide Consultas de Contribuinte nos 052/2016 e 262/2019, dentre outras.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

Divisão de Orientação Tributária/DOLT/SUTRI, 25 de junho de 2025.

Assessor: Diego Augusto da Silva Faria

Coordenador: Ricardo Wagner Lucas Cardoso

De acordo.

Tábata Hollerbach Siqueira

Diretora de Orientação e Legislação Tributária

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação

DISPOSITIVOS INTERPRETADOS:
- item 3 da Parte 1 do Anexo X do RICMS/2023
- item 2 do Anexo IX do RICMS/2023