ICMS – ISENÇÃO – DRAWBACK – BOLAS DE MOINHO – INAPLICABILIDADE – PARTES E PEÇAS – Não se aplica a isenção do item 61 da Parte 1 do Anexo X do RICMS/2023 à importação de bolas de moinho, por tratar-se de peça do equipamento “moinho de bolas”, nos termos da IN SLT nº 01/1986, ainda que o contribuinte seja detentor de Regime Aduaneiro de Drawback Integrado Suspensão concedido pela autoridade federal competente.
PTA Nº : 45.000041620-30
CONSULENTE : Vale S.A.
REGIME DE RECOLHIMENTO : Débito e crédito
CNAE PRINCIPAL : 0710-3/01 – Extração de minério de ferro
ORIGEM : Itabira – MG
EXPOSIÇÃO:
A consulente informa que, na execução de suas atividades, realiza o beneficiamento do minério de ferro (por meio de processos de britagem, moagem, deslamagem e flotação), que resulta na produção de “pellet feed” (superfinos de minério de ferro) e pelotas, que consistem na aglomeração de finos de minério de ferro.
Aduz que, para ambos os processos produtivos (“pellet feed” e pelotas), uma das etapas fundamentais é a moagem, na qual são adicionados como insumo os corpos moedores, também conhecidos como bolas de moinho ou bolas de moagem e em que o movimento de rotação desta carga realiza a quebra das partículas através do seu impacto em contato com o minério de ferro.
Argumenta que, eventualmente, dentro de um determinado ciclo de operação do moinho, é natural que remanesçam alguns fragmentos de bolas e que parte do minério tenha que ser devolvido ao moinho para passar por novo ciclo por não ter atingido a granulometria ideal.
Sustenta que, no escopo do processo produtivo amplamente considerado, isso não modifica a realidade de que as bolas são consumidas e esgotadas completamente (ao longo das reiterações do processo produtivo).
Acrescenta que as bolas que já foram utilizadas, a cada ciclo do moinho que passa, perdem cada vez mais a sua efetividade, até o ponto em que não mais conseguem atender à sua finalidade de adequar a granulometria do minério, tornando-se inservíveis.
Neste contexto, esclarece que efetua importações dos corpos moedores, nas quais entende ser aplicável a isenção de ICMS de que trata o item 61 da Parte 1 do Anexo X do RICMS/2023 (conforme Convênio CONFAZ 27/1990), considerando que, como dito, há consumo das bolas de moinho em seu processo produtivo, enquadrando-se no inciso II da Instrução Normativa (IN) SLT nº 01/1986, e que a consulente se submete ao regime de drawback.
Entende que a isenção disciplinada no item 61 da Parte 1 do Anexo X do RICMS/2023 não está atrelada ao conceito de produto intermediário, de modo que sequer seriam pertinentes as disposições da IN SLT 01/1986.
Contudo, aduz, ainda que se entenda pela aplicabilidade da IN SLT 01/1986 como parâmetro interpretativo da isenção supramencionada, as bolas de moinho estariam enquadradas no conceito de mercadoria consumida integralmente no processo produtivo, nos termos do inciso II da IN SLT 01/1986.
Neste sentido, sustenta que os corpos moedores estão inseridos em pontos específicos da linha de produção e são consumidos de forma contínua, até a sua total inutilização e esgotamento, sem comportar recuperação ou restauração, não havendo de se falar em mero desgaste ou deterioração (afastando a hipótese do inciso III da IN SLT 01/86).
Assevera que, embora nem todas as bolas se misturem integralmente ao minério, há de se observar que os conceitos de inutilização e esgotamento não exigem o desaparecimento físico da bola, mas apenas que ela perca a capacidade de cumprir a sua função (de adequar a granulometria do minério).
Assim, ainda que nem todas as bolas “sumam” ou se misturem completamente ao minério (até porque a norma isentiva em questão diz justamente que o conceito de consumo não implica na “integração [da mercadoria] ao produto a ser exportado”), o que remanesce é imprestável, evidenciando que as bolas são consumidas integralmente para fins do benefício fiscal.
Defende que a mercadoria em questão não poderia se enquadrar no conceito de “partes e peças”, conforme definido no inciso II da IN SLT 01/1986, dado que: a) as bolas de moinho não são acopladas a qualquer máquina; b) o moinho pode funcionar sem as “bolas de moinho” e c) o fornecedor dos corpos moedores não é o mesmo do moinho.
Cita decisão do CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) em que a mercadoria em discussão foi enquadrada como insumo, bem como decisões judiciais em que se garantiu direito a crédito no tocante aos chamados “produtos intermediários”.
Com dúvidas sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Pode-se considerar que, no processo produtivo relatado, os corpos moedores são consumidos de forma contínua e integral, enquadrando-se nas hipóteses do item 61 da Parte 1 do Anexo X do RICMS/2023 e dos incisos I e II da IN SLT nº 01/86?
2 – Considerando a resposta ao item anterior e que a consulente ostenta em seu favor “Ato Concessório do Drawback Integrado Suspensão”, pode se afirmar que o item 61 da Parte 1 do Anexo X do RICMS/2023 isenta a importação de corpos moedores, também conhecidos como bolas de moinho?
3 – Está correto o entendimento de que as notas fiscais devem ser emitidas sem o destaque e pagamento do ICMS, em razão do postergamento do seu vencimento previsto nos arts. 41 e 42 do RPTA?
4 – Como deverá proceder, caso a resposta seja pela inaplicabilidade da isenção do imposto?
RESPOSTA:
Preliminarmente, assente-se que o regime de drawback suspensão é um regime de competência da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), conforme arts. 383, inciso I, e 386 do Decreto Federal 6.759/2007, sem irradiação automática de efeitos às unidades federadas.
Nesse sentido, ainda que concedido pela autoridade federal competente o regime drawback suspensão relativamente a determinada mercadoria, para a fruição da isenção de que trata o item 61 da Parte 1 do Anexo X do RICMS/2023, devem ser atendidos os requisitos previstos nesta norma, interpretados à luz da legislação tributária mineira (especialmente a alínea “c” do inciso I do art. 31 do RICMS/2023 c/c o disposto na Instrução Normativa SLT nº 01/1986 (IN nº 01/86).
Feita essa ressalva, passa-se às respostas das questões formuladas.
1 e 2 – Não. Por força do disposto no inciso IV da IN SLT nº 01/1986, a mercadoria conhecida como “bolas de moinho” enquadra-se como parte ou peça de equipamento (“moinho de bolas”), de modo que não é considerada consumida integral e imediatamente no processo de beneficiamento. Senão, vejamos:
IV - Igualmente não são considerados produtos consumidos imediata e integralmente no processo de industrialização as partes e peças de máquina, aparelho ou equipamento, pelo fato de não se constituírem em produto individualizado, com identidade própria, mas apenas componentes de uma estrutura estável e duradoura, cuja manutenção naturalmente pode importar na substituição das mesmas. (destacou-se)
No caso concreto, trata-se de mercadoria que, atuando em conjunto com o equipamento “moinho de bolas”, possui papel essencial no processo de moagem de ferro – isto é, referido tipo de moinho, sem suas peças (bolas de moinho), não se presta a moer minério em granulometria adequada para comercialização.
As bolas de moinho, por sua vez, não possuem qualquer utilidade quando individualmente consideradas, constituindo, em verdade, meros componentes substituíveis de uma estrutura subjacente (“moinhos de bolas”), de modo que se adequam ao conceito de parte ou peça constante do inciso IV do IN SLT nº 01/1986.
Não bastasse, resta claro que, sob o ponto de vista do processo produtivo, as bolas de moinho possuem papel precipuamente ativo, atuando sobre os insumos para adequação de sua granulometria. Não é, sob esse prisma, objeto de atuação do equipamento “moinho de bolas”, sendo certo que eventual desgaste ou integração ao produto não é essencial, mas meramente acidental, a afastar eventual alegação de que constituiria insumo no processo produtivo.
De fato, o papel das bolas de moinho é semelhante aos chamados “dentes” utilizados em outras espécies de moinho, que, embora também se desgastem pelas reiterações do processo, carregam inegável caráter de parte ou peça de moinho.
Irrelevante, por outro lado, é a circunstância de estar ou não a mercadoria acoplada ao equipamento, para fins de sua caracterização como parte ou peça – diversas mercadorias não perdem o caráter de peças, ainda que destacáveis, tais como as rodas de um veículo ou as lâminas de um liquidificador. Observa-se, no caso, a relação funcional existente entre peça e máquina, não apenas eventual ligação física.
Igualmente irrelevante é a alegação de que o fornecedor dos corpos moedores não é o mesmo do moinho. Ora, é perfeitamente possível e inclusive comum que o fornecedor das rodas seja diferente do fornecedor de um veículo automotor, a título de exemplo, sem que isso descaracterize a relação funcional mencionada no parágrafo anterior.
A corroborar o entendimento pela ligação funcional indissociável entre a peça e o equipamento aqui discutidos, tem-se a própria nomenclatura dada a ambas as mercadorias: trata-se de “moinhos de bola” e “bolas de moinho”.
Por fim, registre-se que os próprios fornecedores caracterizam as “bolas de moinho” como peças do equipamento “moinho de bolas”. Veja-se, por exemplo, informação constante do site de um dos fornecedores.
Portanto, por ausência de preenchimento dos requisitos legais, às bolas de moinho não se aplica a isenção do item 61 da Parte 1 do Anexo X, ainda que o importador esteja amparado por Regime Especial de Drawback Integrado Suspensão.
3 e 4 – É necessário esclarecer que a postergação do vencimento do tributo não é efeito da protocolização de consulta, nos termos do Capítulo IV do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.
São efeitos da consulta, quando protocolizada antes do vencimento do tributo e não declarada inepta: a) a suspensão da possibilidade de manejo de ação fiscal em relação à matéria consultada e sobre as obrigações que tenham vencimento posterior ao protocolo, até a cientificação da resposta e b) a possibilidade de recolhimento do tributo, quando devido, em até 15 dias após a ciência da resposta, sem imposição de penalidade.
Divisão de Orientação Tributária/DOLT/SUTRI, 25 de junho de 2025.
Assessor: Bruno de Almeida Nunes Murta
Revisor: Kalil Said de Souza Jabour
Coordenador: Ricardo Wagner Lucas Cardoso
De acordo.
Tábata Hollerbach Siqueira
Diretora de Orientação e Legislação Tributária
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação
DISPOSITIVOS INTERPRETADOS:
- item 61 da Parte 1 do Anexo X do RICMS/2023 |