Consulta de Contribuinte Nº 126 DE 18/06/2025


 


ICMS – DIFERIMENTO – SUBSTÂNCIA MINERAL – A alínea “b” do item 28 da Parte 1 do Anexo VI do RICMS/2023 exige, para concessão do referido diferimento, que a substância mineral ou fóssil seja extraída neste Estado, com destino a estabelecimento de contribuinte do imposto, para fins de comercialização, industrialização, beneficiamento não industrial ou acondicionamento não industrial.


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PTA Nº : 45.000043768-89

CONSULENTE : Mineração Jundu Ltda.

REGIME DE RECOLHIMENTO : Débito e crédito

CNAE PRINCIPAL : 0810-0/06 – Extração de areia, cascalho ou pedregulho e beneficiamento associado

ORIGEM : São João Del Rei – MG

EXPOSIÇÃO:

A consulente informa que é uma mineradora estabelecida neste Estado e que seu produto principal é o calcário, classificado na NCM 2521.00.00.

Afirma que realiza venda para um cliente contribuinte do ICMS, estabelecido em Minas Gerais, cuja destinação é a fabricação de vidros, que solicitou a aplicação do diferimento do tributo com base no item 28 da Parte 1 do Anexo VI do RICMS/2023.

Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Aplica-se o diferimento do ICMS nas vendas realizadas para contribuinte estabelecido no estado de Minas Gerais?

2 – Se sim, quando se encerra o diferimento?

3 – Considerando a possibilidade da aplicação do diferimento do ICMS, a emissão da NF-e deverá ser com o CST 51, sem destaque da base de cálculo do ICMS e do valor do ICMS, demonstrando a alíquota de 18% em campo próprio?

4 – Com relação ao trecho disposto no Decreto nº 48.946, de 26/11/2024, “Operação de saída, para fins de comercialização, industrialização, beneficiamento não industrial ou acondicionamento não industrial”, o que exatamente o fisco entende por "beneficiamento não industrial" e "acondicionamento não industrial"?

5 – Sobre a subalínea “b.1” do item 28 da Parte 1 do Anexo VI do RICMS/2023, a que se refere o processo de fragmentação?

6 – É necessário obter algum tipo de regime especial para usufruir do diferimento do ICMS mencionado?

RESPOSTA:

Preliminarmente, esclareça-se que embora tenha a Consulente se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a legislação mineira se baseie na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 11.158/2022, a NCM constitui a NBM/SH.

É de exclusiva responsabilidade do contribuinte a correta classificação e enquadramento de seus produtos na codificação NBM/SH. Eventuais dúvidas devem ser dirimidas junto à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), haja vista terem os códigos e descrições origem em norma federal.

Após os esclarecimentos iniciais, passa-se às respostas das questões apresentadas.

1, 2, 3 e 6 – O diferimento é disciplinado pelo Capítulo I do Título V do RICMS/2023 e, como disposto pelo art. 130 do RICMS/2023, o imposto será diferido nas hipóteses relacionadas no Anexo VI, nas hipóteses específicas de diferimento previstas no Anexo VIII e naquelas autorizadas mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação.

Assim, a consulente deve, sem necessidade de solicitação de regime especial, aplicar o diferimento na saída de substância mineral, no caso, o calcário, desde que extraída neste Estado, e destinada a estabelecimento de contribuinte do imposto, para fins de comercialização, industrialização, beneficiamento não industrial ou acondicionamento não industrial, conforme disposto pela alínea “b” do item 28 da Parte 1 do Anexo VI do RICMS/2023.

Para tanto, a NF-e deverá ser emitida com o CST 051, sem destaque da base de cálculo do imposto, do valor do ICMS ou demonstração da alíquota em campo próprio.

Ainda, o encerramento do diferimento está disciplinado pelo art. 134 do RICMS/2023:

Art. 134 – Encerra-se o diferimento quando:

I – a operação com a mercadoria recebida com o imposto diferido, ou com outra dela resultante, promovida pelo adquirente ou destinatário daquela, não estiver alcançada pelo diferimento, for isenta ou não for tributada, ressalvada a transferência interna de mercadoria ou bem para outro estabelecimento do mesmo titular;

II – a operação for realizada ou o serviço prestado sem documento fiscal;

III – a mercadoria tiver por destinatário órgão, pessoa ou entidade não inscritos como contribuinte do imposto no Estado;

IV – a mercadoria destinar-se ao ativo imobilizado, ao uso ou ao consumo do adquirente ou do destinatário, ressalvado o disposto em regime especial e nos itens 36, 40, 48 e 53 da Parte 1 do Anexo VI quando se tratar de ativo imobilizado;

V – a mercadoria for destinada:

a) a estabelecimento de microempresa ou de empresa de pequeno porte;

b) às cooperativas ou associações com inscrição coletiva e aos seus cooperados ou associados;

VI – a mercadoria ou o serviço prestado estiverem acompanhados de documento fiscal que consigne valor inferior ao real da operação ou da prestação;

VII – nas operações com gado de qualquer espécie nos casos em que a mercadoria, em seu transporte, deva transitar por território de outra unidade da Federação;

VIII – não constar do documento fiscal, quando for o caso, a indicação prevista no inciso III do art. 138 deste regulamento.

§ 1º – Nas hipóteses previstas nos incisos I, III a V e VII do caput, encerra-se o diferimento também em relação ao serviço de transporte relacionado à operação.

§ 2º – Na hipótese do inciso VIII do caput, encerra-se somente o diferimento relativamente à prestação do serviço de transporte.

§ 3º – O disposto neste artigo aplica-se à mercadoria recebida em transferência interna de outro estabelecimento do mesmo titular, hipótese em que o estabelecimento destinatário será o responsável pelo pagamento do imposto diferido na operação anterior à transferência.

Assim, por exemplo, se a operação com a mercadoria recebida com o imposto diferido, ou com outra dela resultante, promovida pelo adquirente ou destinatário daquela, não estiver alcançada pelo diferimento, está encerrado o diferimento. No exemplo que a consulente trouxe, se para a operação de saída do vidro não estiver previsto o diferimento, nessa etapa se encerrará o diferimento.

4 – A identificação de beneficiamento não industrial e acondicionamento não industrial se dá pela análise da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), expedida pela União.

Quando o produto resultante do beneficiamento ou acondicionamento constar na TIPI como não tributado (NT), trata-se de beneficiamento não industrial ou acondicionamento não industrial.

Porém, quando a TIPI trouxer a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) aplicável ao produto resultante, ainda que a alíquota seja zero, cuida-se de industrialização.

5 – A fragmentação mineral não corresponde a um conceito tributário. Assim há de ser verificado o conceito técnico na respectiva esfera de competência da legislação regente. Na acepção genérica, o conceito de fragmentação mineral refere-se ao processo de redução do tamanho de uma substância mineral.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

Divisão de Orientação Tributária/DOLT/SUTRI, 18 de junho de 2025.

Assessora: Júlia Cançado Lasmar

Revisor: Kalil Said de Souza Jabour

Coordenador: Ricardo Wagner Lucas Cardoso

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação

DISPOSITIVOS INTERPRETADOS:
- art. 134 do RICMS/2023
- subalínea b.1 da alínea b do item 28 da Parte 1 do Anexo VI do RICMS/2023