CONSULTA INEPTA – Consulta declarada inepta por não descrever exata e completamente o fato que lhe deu origem, nos termos do inciso II e parágrafo único, ambos do art. 43 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.
PTA Nº : 45.000043947-80
CONSULENTE : RMF Peças, Máquinas e Implementos Agrícolas Ltda.
REGIME DE RECOLHIMENTO : Débito e crédito
CNAE PRINCIPAL : 4530-7/03 – Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores
ORIGEM : Patos de Minas – MG
EXPOSIÇÃO:
A consulente informa atuar no comércio atacadista de peças por meio de e-commerce, realizando compras e vendas por meio de comunicação eletrônica, telefone, whatsapp e e-mail, na modalidade não presencial, em formato televendas.
Aduz que 95% de suas vendas são destinadas a clientes industriais, usinas alcooleiras e produtores rurais, sendo os produtos destinados exclusivamente para emprego em processo de industrialização como produto intermediário.
Detalha o seu fluxo operacional, informando que realiza compras sob demanda, ou seja, as mercadorias são adquiridas de fornecedores apenas quando há o pedido específico do cliente, certo e identificado. Sendo assim, explica que não trabalha com estoque.
Menciona que seu processo logístico envolve a compra de mercadorias de fornecedores atacadistas do estado de Goiás, estado não signatário de convênio ou protocolo para a instituição da ST no comércio de peças com o estado de Minas Gerais.
Afirma que o fornecedor goiano, por meio de transportadora, envia as mercadorias para a unidade da transportadora na cidade sede da empresa consulente.
Enquanto as mercadorias estão em trânsito, a consulente faz a escrituração da nota fiscal de compra e emite a nota fiscal de venda para seu cliente específico, de acordo com o pedido.
Aduz que, assim que as mercadorias chegam em sua cidade, se desloca até a transportadora, munida dos respectivos documentos fiscais, onde confere se as mercadorias estão em conformidade com o pedido e o documento fiscal de compra e, imediatamente, envia para o cliente final com o respectivo documento fiscal de venda, o pedido de compra e a etiqueta de identificação da consulente.
Argumenta que, dessa forma, há total segurança e clareza quanto a quem está realizando a venda e para qual destino as mercadorias estão sendo enviadas, certificando-se, por meio de consulta ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ e ao Sintegra, as atividades econômicas previstas na CNAE desses clientes, de modo a identificar se o cliente utilizará a mercadoria adquirida, exclusivamente, como ativo imobilizado, matéria-prima e/ou produto intermediário e ainda para uso/consumo, e observando a vedação de comercialização da mercadoria adquirida.
Sustenta que, apesar de suas peças e equipamentos serem classificadas na NCM/NBM/SH em códigos idênticos aos de mercadorias utilizadas nos setores automotivo e de construção civil, suas mercadorias não possuem a mesma destinação das mercadorias comercializadas por esses setores econômicos, eis que são destinadas ao setor industrial, razão pela qual tais mercadorias não estão sujeitas ao regime de substituição tributária.
Alega, ainda, que o inciso IV do caput c/c § 2º, ambos do art. 18 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS/2023, prescrevem que a substituição tributária não se aplica às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização.
Argumenta, por fim, que a substituição tributária não se aplica às operações que destinem mercadoria a consumidor final, conforme Consulta de Contribuinte nº 291/2012.
Com dúvidas sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
É correto afirmar que não se aplica o regime da substituição tributária na compra e nas operações de saída para seus clientes industriais, usinas alcooleiras e produtores rurais, tendo em vista que os produtos são destinados exclusivamente para uso em processos de industrialização como produtos intermediários, independentemente de serem contribuintes do ICMS ou não, ficando dispensado o recolhimento específico desse tributo em toda a cadeia da operação de compra e venda para esses clientes?
RESPOSTA:
De acordo com o inciso II do art. 43 do Decreto n° 44.747, de 3 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), declara-se inepta a presente consulta por não descrever exata e completamente o fato que lhe deu origem.
A consulente não esclarece quais são as mercadorias comercializadas nas operações em que questiona acerca da aplicabilidade da substituição tributária, fazendo apenas menção genérica de que se trata de mercadorias classificadas na NBM/SH em códigos idênticos aos de mercadorias utilizadas nos setores de autopeças e de construção civil, embora, sustenta, sejam destinados para clientes que os utilizarão como insumos em seus processos produtivos.
Sem descrição mais precisa das mercadorias envolvidas, ficam inviabilizadas a análise acerca do atendimento ou não dos requisitos cumulativos para a sujeição das operações à substituição tributária, bem como a análise acerca de eventual configuração de hipótese de inaplicabilidade, conforme exposto adiante.
Desse modo, em face da declaração de sua inépcia, expede-se orientação genérica, sem os efeitos próprios da consulta de contribuinte.
A sujeição de determinado produto ao regime da substituição tributária relativamente às operações subsequentes depende do cumprimento de três requisitos cumulativos, quais sejam: estar corretamente classificado em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do Anexo VII do RICMS/2023; integrar a respectiva descrição; e ter o âmbito de aplicação diferente de “Inaplicabilidade da substituição tributária”.
Além disso, segundo disposição expressa do Regulamento do ICMS, contida no parágrafo único do art. 12 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS/2023, o regime de substituição tributária alcança somente as mercadorias constantes dos itens vinculados aos respectivos capítulos nos quais estão inseridas.
Cabe ressaltar que, caso a mercadoria seja passível de uso na finalidade prevista no capítulo, haverá a sujeição ao regime da substituição tributária, ainda que o emprego efetivo a ser dado a ela, pelo destinatário, seja diverso.
Lado outro, conforme o inciso IV do art. 18 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS/2023, a substituição tributária não se aplica às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização, desde que o estabelecimento industrial não comercialize a mesma mercadoria.
Pela mesma razão (ausência de operação subsequente com a mesma mercadoria), não se aplica a substituição tributária às operações que destinem mercadoria a consumidor final, cabendo, em qualquer caso, à consulente verificar o atendimento das condições para a inaplicabilidade.
Na hipótese em que a consulente tenha efetuado procedimentos em desacordo com o exposto, poderá, mediante denúncia espontânea, procurar a repartição fazendária de sua circunscrição para comunicar falha, sanar irregularidade ou recolher tributo não pago na época própria, observado o disposto no Capítulo XV do RPTA.
Divisão de Orientação Tributária/DOLT/SUTRI, 11 de junho de 2025.
Assessor: Bruno de Almeida Nunes Murta
Revisor: Kalil Said de Souza Jabour
Coordenador: Ricardo Wagner Lucas Cardoso
De acordo.
Tábata Hollerbach Siqueira
Diretora de Orientação e Legislação Tributária
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação