Portaria GOINFRA Nº 144 DE 15/07/2025


 Publicado no DOE - GO em 17 jul 2025


Estabelece critérios para o reequilíbrio econômico-financeiro de contratos administrativos em razão da alteração jurisprudencial acerca da base de cálculo do ISSQN, conforme decisões do STF (RE 603.497, Repercussão Geral) e do STJ (RE 1.916.376/RS).


Conheça a Consultoria Tributária

O PRESIDENTE DA AGÊNCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES, no uso de suas atribuições legais, em especial as que lhe conferem o artigo 76, 93 a 96 da Lei Estadual nº 21.792, de 16/02/2023, e o art. 4º, XII, do Decreto Estadual nº 10.213/2023 (Regulamento da GOINFRA), considerando que:

(i) a alteração jurisprudencial provocada pelo STF e pelo STJ proferida no RE 603.497, em Repercussão Geral, e no Recurso Especial nº 1.916.376/RS, caracteriza fato do príncipe;

(ii) a base de cálculo do ISSQN equivale ao preço total do serviço, excetuando-se os produtos produzidos pelo prestador de serviços fora do local da obra, comercializados distintamente e tributados pelo ICMS, e em tais casos é possível a dedução da base de cálculo do ISS, caso destacados os produtos na nota fiscal de produto (NF-e) que registra a venda de produtos;

(iii) é possível, em tese, identificar o desequilíbrio econômico-financeiro em contratos afetados por tal alteração de entendimento, resolve:

Art. 1º. Para a identificação e deferimento do reequilíbrio econômico-financeiro fundado na alteração jurisprudencial ocorrida no RE 603.497, em Repercussão Geral, e no Recurso Especial nº 1.916.376/RS, são os requisitos a serem validados pela diretoria técnica responsável pelo seu respectivo contrato:

I - Prova de adoção do ISSQN com eventual desconto na base de cálculo no momento da orçamentação - em valor inferior ao valor efetivamente pago ou retido;

II - Prova de recolhimento efetivo do ISSQN sem o desconto na base de cálculo na execução da obra, ressalvada a dedução dos materiais produzidos pelo prestador fora do local da obra, e por ele destacadamente comercializados com a incidência do ICMS através de nota fiscal de produto (NF-e) que registra a venda de produtos;

III - Inexistência de ações judiciais em que se discute eventual cobrança da repetição de indébito tributário relacionada à restituição de valores pagos de ISSQN; e

IV - Ausência de prévia repartição do risco entre as partes em sentido diverso no contrato ou em matriz de riscos.

Art. 2º. O reequilíbrio econômico-financeiro procederá mediante termo aditivo, com texto padronizado aprovado em caráter centralizado pela Procuradoria Setorial da GOINFRA;

Art. 3º Além da indenização, também poderá ocorrer a alteração, por reequilíbrio econômico-financeiro, do valor contratual, para a alteração do BDI de modo a considerar a incidência dos valores de ISSQN elencados na Portaria 68/2025 (73050239).

Parágrafo Único. O Reequilíbrio Econômico-Financeiro não deve abranger qualquer vantagem indevida às contratadas, limitando-se à recomposição de custos tributários efetivamente suportados e não previstos no momento da orçamentação.

Art. 4º A análise, eventual solicitação de diligências complementares e deliberação a respeito do reequilíbrio econômico-financeiro mencionado caberá às diretorias técnicas responsáveis pela gestão contratual.

Art. 5º - Encaminhem-se os autos às Diretorias e unidades subordinadas para conhecimento e providências em relação às disposições desta Portaria.

Art. 6º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PEDRO HENRIQUE RAMOS SALES

Presidente

Gabinete do Presidente da AGÊNCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES, aos 15 dias do mês de julho de 2025.