Consulta Fiscal. ICMS. Resolução de questionário com dúvidas da SUPLAF relacionadas à Lei nº 8.085/18 que alterou a Lei nº 5.900/96.
1. INTERESSADO: Superintendência de Planejamento Fiscal – SUPLAF.
2. FUNDAMENTAÇÃO E CONCLUSÃO
Trata-se de Consulta Fiscal apresentada pela Superintendência de Planejamento Fiscal – SUPLAF com dúvidas relacionadas à Lei nº 8.085/18 que alterou a Lei nº 5.900/96 (fls. 11/12), como segue:
Situação 1: Falta de registro de nota fiscal de mercadoria onerosa adquirida no exercício anterior no Livro Fiscal de Registro de Entradas.
Questão 1: Ocorre descumprimento de obrigação acessória prevista no art. 50, II, da Lei nº 5.900/96 e do art. 49, III e VI, “a”, c/c art. 280 do RICMS, sujeita à multa prevista no art. 107 da Lei nº 5.900/96 de 5% (cinco por cento) do valor da operação ou prestação relativa ao documento fiscal não lançado, não inferior a 2 (duas) UPFALs por documento?
Resposta: Sim.
Cumpre observar que a redação atual do art. 107 da Lei nº 5.900/96 não especifica o aspecto temporal como fazia a redação anterior ao dizer “exercícios anteriores”. Dessa forma, a atual redação do art. 107 é mais abrangente.
Questão 2: Decorrente dessa infração presume-se a falta do recolhimento do ICMS devido, nos termos do art. 2º, § 2º, II e § 9º, II, e do art. 6º, XII, b, da Lei nº 5.900/96 com as alterações da Lei nº 8.085/18 sujeita à multa do art. 87, II, de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido?
Resposta: Sim.
A “falta de recolhimento do imposto” apurada pelas autoridades fiscais pode ser deduzida da ocorrência de diversas situações, dentre elas, da “omissão de registro referente à entrada onerosa”. Nesse caso, deve-se aplicar a multa do art. 87, II, da Lei nº 5.900/96. Esta multa se refere ao não cumprimento de obrigação tributária principal.
Questão 3: Com base no art. 6º, XII, b, da Lei nº 5.900/96, que trata da base de cálculo, podemos calcular o ICMS a recolher através da fórmula abaixo? Caso contrário, favor indicar a fórmula correta para o respectivo cálculo.
[(Custo total da mercadoria (*) + Agregação de 50%) x Alíquota interna (dependendo do produto)] – ICMS destacado na NF = ICMS a recolher.
(*) As despesas acessórias, frete, seguro e o IPI serão contemplados no valor total do documento fiscal, do qual será deduzido(s) o(s) imposto(s) a recuperar, para se chegar ao custo total da mercadoria.
Resposta: Não.
Base de cálculo = Valor total da Nota Fiscal + Agregação de 50%
Questão 4: Com base no art. 6º, XII, da Lei nº 5.900/96, que trata da base de cálculo, especialmente a expressão “salvo percentual específico aplicável à mercadoria estabelecido na legislação”, no caso de verificação do não recolhimento do tributo devido por ST, podemos considerar que para os produtos sujeitos à ST o percentual de agregação deixa de ser os 50% da regra geral para ser o percentual específico de cada produto determinado na legislação própria da ST?
Resposta: Sim.
Questão 5: A multa aplicável no caso do descumprimento descrito acima (Questão 4) será a prevista no art. 87, II, da Lei nº 5.900/96, já citados na Questão 2 ou a prevista no art. 90-A da mesma Lei, ambas de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido?
Resposta:
Para o não recolhimento do ICMS ST, partindo do pressuposto que o substituto tributário está em Alagoas, aplicar a multa do art. 90-A da Lei nº 5.900/96.
Para o não recolhimento do ICMS Normal, aplicar a multa disposta no inciso II do art. 87 da Lei nº 5.900/96.
Questão 6: Ainda no caso de ser a mercadoria sujeita ao regime de ST, verificando que o valor principal (do ICMS) foi tempestivamente recolhido, o auditor deve desconsiderar a cobrança do imposto, limitando-se a cobrança da multa pelo descumprimento da obrigação acessória relativa à falta do registro, prevista no art. 107 (já abordada na Questão 1) ou cabe alguma outra multa? E se o recolhimento do ICMS tiver ocorrido intempestivamente, cabe a multa do art. 90-A da Lei nº 5.900/96?
Resposta:
Resposta da 1º da pergunta: Basta aplicar a multa do art. 107 da Lei nº 5.900/96.
Resposta da 2º da pergunta: Não. No entanto, cabe a aplicação de acréscimos moratórios.
Questão 7: Caso o documento fiscal não escriturado contemple mercadorias tributadas e não tributadas (Notas Mistas) o rateio dos descontos e outras despesas acessórias (aí incluído o valor do frete, seguro...) para o cálculo do custo de cada item pode ser feito com base na relação direta entre o valor do item e a proporção do somatório desses itens e o valor total do documento?
Resposta: Sim.
Situação 2: Falta de lançamento no Livro Registro de Entradas de mercadorias tributadas adquiridas no mesmo exercício.
Questão 1: No caso da falta de registro como acima descrito, deverão ser cobradas as multas do art. 117 e também a do art. 87, II, ambos da Lei nº 5.900/96?
Resposta:
Deve-se aplicar apenas a multa do art. 117 da Lei nº 5.900/96. Esta multa se refere ao não cumprimento de obrigação tributária acessória.
Somente deve-se aplicar a multa disposta no inciso II do art. 87 da Lei nº 5.900/96, se houver falta de recolhimento do imposto apurada pelas autoridades fiscais. Ressalte-se que, neste caso, a infração é a “falta de recolhimento do imposto”. Esta multa se refere ao não cumprimento de obrigação tributária principal.
Questão 2: Levando-se em conta que estaremos presumindo a saída do produto com base na omissão do registro de sua entrada, além da autuação acima prevista (Questão 1), devemos intimar o contribuinte a escriturar os respectivos documentos?
Resposta: Sim.
O cumprimento da obrigação tributária principal, isto é, do pagamento do imposto, não dispensa o cumprimento das obrigações tributárias acessórias, respeitado o prazo para apropriação do crédito.
Situação 3: Produtos adquiridos para uso ou consumo e para o ativo imobilizado.
Questão 1: Levando-se em conta que o art. 118 suprimiu a expressão “bem adquirido para uso ou consumo do estabelecimento” podemos considerar, além do descumprimento da obrigação acessória, a não escrituração dos documentos a estes relativos aplicando a regra estabelecida para mercadorias tributadas do art. 87, II, da Lei nº 5.900/96 e a multa do art. 107 da Lei nº 5.900/96 (5% do valor da operação ou prestação...)?
Resposta:
Deve-se aplicar a multa do art. 107 da Lei nº 5.900/96 no que se refere à multa da obrigação acessória por não haver uma infração específica. Esta multa se refere ao não cumprimento de obrigação tributária acessória.
Questão 2: E se os produtos tiverem como destino o ativo imobilizado do adquirente, quais as penalidades a serem aplicadas?
Resposta:
Já respondida na questão anterior.
É o parecer.
Maceió, 16 de abril de 2019.
Marcos José Dattoli de Souza
Em Assessoramento
Ronaldo Rodrigues da Silva
Chefe de Análise de Processo
De acordo. Aprovo o parecer exarado, que encaminho à Superintendência de Tributação.
Maceió/AL, de de 2019.
Jacque Damasceno Pereira Júnior
Gerente de Tributação