Publicado no DOU em 19 jul 2019
Altera o Processo Produtivo Básico para "VENTILADOR COM MOTOR ELÉTRICO ATÉ 125 WATTS", industrializado na Zona Franca de Manaus.
(Revogado pela Portaria Interministerial MDIC/MCTI Nº 119 DE 07/07/2025):
O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PRODUTIVIDADE, EMPREGO E COMPETITIVIDADE DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, conforme delegação de competência atribuída pela Portaria ME nº 263, de 3 de maio de 2019 (publicada no DOU de 5.6.2019, Seção 1, pág. 18), e o MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÕES E COMUNICAÇÕES, SUBSTITUTO, conforme previsto no Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016, art. 1º, inciso III, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e considerando o que consta no processo nº 52001.000116/2017-99, do Ministério da Economia resolvem:
Art. 1º O Processo Produtivo Básico para o produto VENTILADOR COM MOTOR ELÉTRICO ATÉ 125 WATTS, industrializado na Zona Franca de Manaus, atualmente estabelecido pela Portaria Interministerial MIR/MICT/MCT nº 263, de 30 de dezembro de 1994, passa a ser o seguinte:
I - fabricação e montagem de todas as partes e peças do motor elétrico, inclusive mecanismo redutor e de oscilação e chave elétrica;
II - montagem e soldagem de todos os componentes na placa de circuito impresso, quando aplicável;
III - injeção de partes plásticas: base; corpo, suporte, hélice e grade, quando aplicável;
IV - trefilação e recozimento dos fios do cabo de força.
V - montagem de todas as partes e peças na formatação do produto final; e
VI - ensaios elétricos e mecânicos.
§ 1º Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus, exceto as etapas constantes dos incisos I e IV que poderão ser realizadas em outras regiões do País.
§ 2º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, exceto as etapas constantes dos incisos V e VI que não poderão ser objeto de terceirização.
§ 3º A etapa constante do inciso I poderá ser dispensada, desde que a comercialização do VENTILADOR seja restrita à Amazônia Ocidental.
Art. 2º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de portaria conjunta dos Ministérios da Economia e da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.
Art. 3º Fica revogada a Portaria Interministerial MIR/MICT/MCT nº 263, de 30 de dezembro de 1994.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALEXANDRE DA COSTA
Secretário Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia
JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO
Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações Substituto