Solução de Consulta SRE Nº 125 DE 21/05/2019


 


Utilização dos benefícios previstos na legislação do Prodesin em concomitância com os benefícios do Decreto nº 59.240/2018 combinado com a Lei nº 6.292/2002, que dispõe sobre a Concessão de Incentivo para Apoio a Projetos Culturais e Doação ao Fundo de Desenvolvimento de Ações Culturais - FDAC. Impossibilidade. Vedação prevista no art. 45 do Decreto nº 38.394/2000, que regulamenta a Lei nº 5.671/95, que dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas.


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PARECER

RELATÓRIO:

O interessado formula consulta sobre a possibilidade de utilizar concomitantemente os benefícios previstos na Lei nº 5.671, de 01/02/1995, que dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento Integrado do  Estado de Alagoas – Prodesin, com os benefícios previstos no Decreto nº 59.240, de 01/06/2018, que dispõe sobre a Concessão de Incentivo para Apoio a Projetos Culturais e Doação ao Fundo de Desenvolvimento de Ações Culturais - FDAC, criado pela Lei nº 6.292, de 03/04/2002.

FUNDAMENTAÇÃO:

O interessado tornou-se beneficiário do Prodesin, instituído pela Lei nº 5.671/95, por meio da Resolução Conedes nº XXXXXXX, a qual lhe transferiu os incentivos fiscais anteriormente concedidos à Companhia Maranhense de Refrigerantes, como decorrência de sua incorporação, nos seguintes termos:

O CONSELHO ESTADUAL DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL – CONEDES, tendo em vista o que consta nos Processo n.º 2900.461/2017, no uso da atribuição que lhe outorga o Art. 4º, Inciso V, da Lei Estadual nº 5.671, de 1º de fevereiro de 1995, e o Decreto 38.394, de 24 de maio de 2000 e suas posteriores alterações, e na forma do parecer aprovado na reunião ordinária do CONEDES, realizada no dia 11 de outubro de 2018,

RESOLVE:

I - Apreciar e autorizar a transferência dos incentivos fiscais da XXXXXXXXXXXXX, pessoa jurídica de direito privado, localizada em Maceió, CACEAL nº XXXXXXXXXX, a XXXXXXXXXXXXXXXX, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ/MF sob o nº XXXXXXX, CACEAL nº XXXXXXXXXXXX com o endereço na XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, anteriormente deferidos, através da Resolução nº. XXXXXXXXX, e homologado pelo Decreto Governamental nº XXXXXXXXX, em virtude da incorporação, transferindo seus direitos e obrigações tributárias a sua sucessora, bem como por ter comunicado em tempo hábil sua incorporação, conforme regulamenta o Decreto nº. 38.394/2000, em seu artigo 33, III, §6 e artigo 34, VII.

A mencionada Resolução nº XXXXXXXX foi referendada pelo Decreto nº XXXXXXXXXXXX, publicado no Diário Oficial do Estado – DOE, em 30/04/2019.

Assim, por ser beneficiário do Prodesin, o interessado consulta se tal condição pode ser usufruída conjuntamente com aquelas previstas no Decreto nº 59.240/2018, quando combinada com a doação ao Fundo de Desenvolvimento de Ações Culturais – FDAC, criado pela Lei nº 6.292/2002.

Os benefícios previstos no Decreto nº 59.240/2018 estão postos nos seguintes termos:

Art. 3º Para as finalidades previstas no art. 1º deste Decreto serão concedidos anualmente o percentual de 0,3% (zero vírgula três por cento) da arrecadação do ICMS no exercício anterior, sendo obrigatória a concessão de, no mínimo, 0,1% (zero vírgula um por cento) da referida arrecadação.

Art. 4º O incentivo previsto no art. 3º deste Decreto será destinado à empresa contribuinte de Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, com a finalidade de patrocínio a projetos culturais e/ou doação ao Fundo de Desenvolvimento de Ações Culturais – FDAC, criado pela Lei Estadual nº 6.292, de 3 de abril de 2002.

Art. 5º Observado o percentual previsto no art. 3¿ deste Decreto, o benefício fiscal concedido à empresa obedecerá aos seguintes limites:

I – 10% (dez por cento) do valor do ICMS recolhido no ano anterior, até atingir o valor total dos recursos dedutíveis, para empresa cuja receita bruta anual se situe entre o limite máximo de faturamento da empresa de pequeno porte, definido na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e o montante de 4 (quatro) vezes esse limite;

II – 7% (sete por cento) do valor do ICMS recolhido no ano anterior, até atingir o valor total dos recursos dedutíveis, para empresa cuja receita bruta anual se situe entre o montante máximo permitido para as empresas classificadas no inciso I deste artigo e o valor de 8 (oito) vezes o limite máximo de faturamento da empresa de pequeno porte, definido na Lei Complementar Federal nº 123, de 2006; e

III – 4% (quatro por cento) do valor do ICMS recolhido no ano anterior, até atingir o valor total dos recursos dedutíveis, para empresa cuja receita bruta anual seja superior ao montante máximo permitido para as empresas classificadas no inciso II deste artigo.

(…)

Art. 12. A empresa contribuinte poderá realizar a doação de recursos financeiros ao FDAC dentro dos limites previstos nos incisos do art. 5º deste Decreto.

Parágrafo único. Será concedido às empresas doadoras o valor de benefício fiscal correspondente a 100% (cem por cento) da cota de doação realizada.

Em resumo, uma vez estabelecido o percentual anual da arrecadação a ser destinado aos projetos culturais e doação ao FDAC (art. 3º), caberia ao interessado doar (art. 4º), a este fundo (FDAC), o percentual de até 4% do ICMS recolhido no exercício anterior (art. 5º, III), sendo-lhe atribuído o direito de se apropriar posteriormente do valor doado a título de ICMS (art. 12).

Nesses termos, o benefício atribuído ao interessado, pela conjugação das disposições contidas no Decreto nº 59.240/2018, relativamente à doação a ser efetuada ao Fundo de Desenvolvimento de Ações Culturais - FDAC, criado pela Lei nº 6.292/2002, consiste em se apropriar de valor doado para projeto cultural como ICMS. Ou seja, o comum, em tais situações, é o valor doado não ser objeto de apropriação. Contudo, o conjunto normativo posto (Decreto nº 59.240/18 e Lei nº 6.292/02) permite o exercício de tal apropriação, ao transformar valor originariamente não tributário em valor tributário, notadamente a título de ICMS. Desta feita, tal valor caracteriza-se como benefício fiscal, cabendo, em regra, ao contribuinte usufruí-lo, desde que preenchidos os requisitos postos nos referidos comandos legislativos.

No caso sob análise, contudo, o interessado já é beneficiário do Prodesin, motivo pelo qual a apuração do ICMS, sob os ditames da regra posta na Lei nº 5.671/1995, regulamentada pelo Decreto nº 38.394, de 24/05/2000, estaria sujeita à repercussão decorrente da apropriação do valor doado, em conformidade com o Decreto nº 59.240/18 e a Lei nº 6.292/02.

Referida convivência, entretanto, encontra-se vedada pela estipulação contida no art. 45 do Decreto nº 38.394/2000, por força da autorização prevista no art. 18 da Lei nº 5.671/945, quando dispõem:

Lei nº 5.671/1995:

Art. 18 - Fica o Poder Executivo autorizado a baixar todos os regulamentos e normas necessários à execução do Programa de Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas – PRODESIN, inclusive no que se refere às competências dos órgãos e entidades envolvidos, aos critérios e limites aplicáveis à concessão dos incentivos previstos em suas diferentes modalidades, à forma e condições de recompra das ações subscritas pelo Estado e, finalmente, ao disciplinamento das amortizações dos financiamentos concedidos, observados os prazos máximos de concessão e carência fixado nesta Lei.

Decreto nº 38.394/2000:

Art. 45. Fica vedada, a partir da data de sua publicação, a utilização cumulativa dos incentivos fiscais previstos neste Decreto com quaisquer outros benefícios fiscais estaduais, exceto, quando expressamente previsto em Decreto concessivo, os decorrentes de similaridade tratados na Seção IX do Capítulo VI.

Parágrafo único. Estabelecimento com incentivo do PRODESIN exclusivo para operações relacionadas a produto específico do processo industrial poderá fruir de incentivo fiscal previsto em legislação alheia ao PRODESIN, desde que este incentivo:

I – alcance unicamente as operações com mercadoria não abrangida por incentivo do PRODESIN; e

II – tenha sua fruição autorizada pela Superintendência da Receita Estadual, em pedido do contribuinte, no qual fique demonstrado atendimento à legislação pertinente e que não haja dificuldades para o controle do Fisco.

Portanto, como o interessado não se enquadra nas exceções constantes no dispositivo, quais sejam: a) ser beneficiário do Prodesin por similaridade, e b) ter obtido o incentivo apenas para uma mercadoria especifica, dentre outras produzidas, não se faz possível conjugar os benefícios previstos na Lei nº 5.671/1995 com os previstos no Decreto nº 59.240/2018 combinado com a Lei nº 6.292/2002.

CONCLUSÃO:

1º Questionamento consulente:

1. É possível usufruir dos benefícios fiscais oriundos da Lei nº. 6.292/2002 se o contribuinte possui o incentivo do PRODESIN?

Resposta: Não. A Legislação do Prodesin, mais especificamente o art. 45 do Decreto nº 38.394/2000, que regulamenta a Lei nº 5.671/95, veda a utilização concomitante do Prodesin com qualquer outro benefício, excetuando casos nos quais o consulente não se enquadra (usufruto do Prodesin por similaridade ou aplicado apenas a determinada mercadoria). Logo, não cabe conjugar os benefícios do Prodesin com os benefícios do Decreto nº 59.240/2018 combinado com a Lei nº 6.292/2002.

2º Questionamento do consulente:

2. A empresa poderá deduzir integralmente o valor doado a título de Incentivo à Cultura do saldo devedor do ICMS apurado mensalmente após a dedução dos incentivos do PRODESIN?

Resposta: prejudicada pela resposta constante no item 1.

3º Questionamento do consulente:

3. As deduções do Incentivo à Indústria (Lei nº. 5.671/1995) devem ocorrer antes da dedução do Incentivo à Cultura (Lei nº. 6.292/2002)? Caso negativo, como deve a Consulente proceder para dedução cumulativa dos referidos incentivos?

Resposta: prejudicada pela resposta constante no item 1.

É o parecer.

Assessoria da Gerência de Tributação, em Maceió, 21de maio de 2019

Ronaldo Rodrigues da Silva

Chefe de Análise de Processos

De acordo. Acolho a recomendação. Remetam-se os autos à Superintendência de tributação.

Gerência de Tributação, em Maceió, de maio de 2019.

Jacque Damasceno Pereira Júnior

Gerente de Tributação