Publicado no DOE - MG em 17 jul 2025
Altera o Decreto Nº 44747/2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários administrativos (RPTA).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos arts 135 e 154 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º – O caput e o inciso I, os incisos I a IV do § 1º, bem como o § 2º, todos do art. 68 do Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 68 – Quando detectadas inconsistências relativas às obrigações tributárias em cruzamento eletrônico de dados efetuados pelo Fisco, o sujeito passivo poderá:
I – ter o seu nome e a respectiva inconsistência indicados em sistema eletrônico de autorregularização disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda;
(...)
§ 1º – Na hipótese do inciso I do caput, o sujeito passivo:
I – deverá acessar o sistema eletrônico de autorregularização disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda para conhecer as informações relativas à inconsistência, mediante utilização do login do gov.br ou de Certificação Digital;
II – poderá ser comunicado, a critério do fisco, por e-mail cadastrado na Secretaria de Estado de Fazenda ou na Receita Federal do Brasil, por via postal com aviso de recebimento ou pelo Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e, hipótese em que, para conhecer as informações completas relativas à inconsistência, será observado o disposto no inciso I;
III – para pagamento integral ou parcelamento do crédito tributário decorrente da inconsistência, poderá, por meio do sistema eletrônico de autorregularização disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda e antes do recebimento do Auto de Início de Ação Fiscal, efetuar autodenúncia relativa à inconsistência, mediante Termo de Autodenúncia Eletrônico – TA-e;
IV – efetuada a autodenúncia de que trata o inciso III, deverá, no prazo de trinta dias contados da formalização do TA-e, efetuar o pagamento integral do crédito tributário, por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE, gerado eletronicamente, ou solicitar o parcelamento.
§ 2º – A não indicação de inconsistência em nome do sujeito passivo no sistema eletrônico disponibilizado de autorregularização pela Secretaria de Estado de Fazenda não atesta a sua regularidade em relação às suas obrigações tributárias.
(...)”.
Art. 2º – O Decreto nº 44.747, de 2008, passa a vigorar acrescido do art. 68-A, com a seguinte redação:
“Art. 68-A – O acesso aos serviços disponíveis no sistema eletrônico de autorregularização disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda poderá ser realizado também por procurador, devidamente constituído por meio de procuração eletrônica, que deverá ser outorgada, pelo próprio contribuinte, no endereço eletrônico do referido sistema.
§ 1º – Para acessar os serviços disponíveis no sistema eletrônico de autorregularização disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda, o procurador deverá efetuar a autenticação digital por meio do sítio gov.br ou utilizar certificado digital.
§ 2º – A procuração eletrônica:
I – permite que o procurador represente o contribuinte no sistema eletrônico de autorregularização disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda, com base nos poderes expressamente conferidos;
II – terá seu prazo de validade fixado pelo contribuinte;
III – para se tornar válida, o procurador deverá dar seu aceite utilizando os meios de acesso de que trata o § 1º;
IV – poderá ser cancelada, a qualquer tempo, pelo responsável legal da pessoa jurídica;
V – poderá ser renunciada, a qualquer tempo, pelo procurador.
§ 3º – Ficam vedados o substabelecimento da procuração eletrônica e a nomeação de mais de um procurador .”
Art. 3º – O caput e o inciso VI do art 87-A do Decreto nº 44.747, de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 87-A – O TA-e conterá a denúncia do sujeito passivo e, no mínimo, os seguintes elementos:
(...)
VI – identificação do responsável pelas informações, assim considerado o responsável master indicado pelo sujeito passivo no sistema eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda”.
Art. 4º – O inciso II do § 4º do art. 88 do Decreto nº 44.747, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 88 – (...)
§ 4º – (...)
II – o TA-e, no momento da confirmação eletrônica do Termo.”.
Art. 5º – O inciso VII do § 3º do art. 102 do Decreto nº 44.747, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 102 – (...)
§ 3º – (...)
VII – não recolhimento do crédito tributário objeto do termo de autodenúncia protocolado ou efetivado eletronicamente”.
Art. 6º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 16 de julho de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO