Publicado no DOE - CE em 16 jul 2025
Dispõe sobre a regulação da outorga de direito de uso para instalação e operação de sistemas fotovoltaicos flutuantes em reservatórios no estado do Ceará.
O CONSELHO DE RECURSOS HÍDRICOS DO CEARÁ – CONERH, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e VIII do art. 41 da Lei Estadual nº14.844, de 28 de dezembro de 2010, e o Decreto nº33.559, de 29 de abril de 2020, que regulamenta as outorgas de direito de uso dos recursos hídricos,
CONSIDERANDO a necessidade de promover o uso sustentável dos recursos hídricos e a diversificação da matriz energética com fontes renováveis;
CONSIDERANDO a necessidade de reduzir os custos operacionais associados à gestão dos recursos hídricos e à operação de infraestruturas críticas, bem como a importância de gerar receitas adicionais que possam ser reinvestidas na promoção da modicidade tarifária, garantindo o acesso a serviços hídricos e energéticos a preços justos e sustentáveis para a população;
CONSIDERANDO a importância da compatibilização entre a instalação de sistemas fotovoltaicos flutuantes e os usos múltiplos dos recursos hídricos;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a ocupação dos reservatórios estaduais ou da União, por delegação, para garantir a eficiência energética, a preservação ambiental e a segurança hídrica;
RESOLVE:
Art.1º Regulamentar a concessão de outorga para o uso dos espelhos d’água nos reservatórios do Estado do Ceará e da União, por delegação, para a instalação e operação de sistemas fotovoltaicos flutuantes destinados à geração de energia elétrica.
Art.2º A área outorgável, destinada à instalação de sistemas fotovoltaicos flutuantes, será limitada a até 2% (dois por cento) da área total do espelho d’água na cota de vertimento do reservatório.
§1º Até 50% (cinquenta por cento) da área outorgável prevista no caput serão classificadas como áreas de interesse estratégico dos reservatórios gerenciados pelo Sistema Integrado de Gestão dos Recursos Hídricos – SIGERH.
§2º A Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos – COGERH terá prioridade na outorga para instalação de sistemas fotovoltaicos flutuantes nas áreas de interesse estratégico, podendo firmar parcerias com entes públicos ou privados, observados os princípios da economicidade, sustentabilidade, transparência e legalidade.
§3º As áreas de interesse estratégico atribuídas à COGERH deverão ser objeto de Portaria da Secretaria dos Recursos Hídricos – SRH.
Art.3º A concessão da outorga para instalação e operação de sistemas fotovoltaicos flutuantes observará os seguintes critérios:
I – Compatibilidade com os usos múltiplos preexistentes do reservatório;
II – Prioridade a projetos que contribuam para a redução de custos operacionais das infraestruturas hídricas estaduais;
III – Observância das diretrizes ambientais e de segurança hídrica;
IV – Análise técnica da COGERH e anuência do Comitê de Bacia Hidrográfica correspondente.
Art.4º Os pedidos de outorga devem ser instruídos com projeto básico do empreendimento a ser instalado, conforme os seguintes requisitos mínimos:
I – dimensionamento do projeto com especificação da potência de pico a ser produzida;
II – desenho técnico da área de ocupação do empreendimento com locação georreferenciada de todos os elementos do sistema fotovoltaico que ocupem o espelho d’água.
Art.5º Os empreendimentos estão sujeitos à cobrança pelo uso da água, conforme regulamento específico aprovado pelo CONERH, salvo se dispensados por decisão fundamentada da SRH, nos termos da Lei Estadual nº14.844/2010.
Art.6º Os responsáveis pelos empreendimentos deverão garantir a manutenção das estruturas flutuantes e a segurança operacional, respondendo por danos a terceiros ou ao meio ambiente.
Art.7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado do Ceará – D.O.E.
Art.8º Revogam-se as disposições em contrário.
Fernando Matos Santana
PRESIDENTE
Carlos Magno Feijó Campelo
SECRETÁRIO EXECUTIVO