Publicado no DOE - CE em 16 jul 2025
Dispõe sobre os procedimentos para o registro de contratos de financiamento com garantia real de veículo, para anotação no Certificado de Registro de Veículos (CRV) e no Certificado de Licenciamento Anual (CLA), no âmbito do departamento estadual de trânsito do ceará, e confere outras disposições.
O SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas, em especial a competência definida no Art. 22, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro;
Considerando os termos da RESOLUÇÃO nº 807 de 15 de dezembro de 2020 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, que estabelece procedimentos para o registro de contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, consórcio, reserva de domínio ou penhor, nos órgãos ou entidades executivas de Trânsito dos Estados e do Distrito Federal e para lançamento correspondente no Certificado de Registro de Veículos – CRV;
Considerando a importância da definição e padronização dos procedimentos com vistas ao atendimento da legislação supra, implementando melhorias nos procedimentos de registro de contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, e licenciamento de veículos automotores no âmbito do Estado;
Considerando que o credenciamento permite à administração pública garantir o controle e estabelecimento de procedimentos do registro por eles realizado, inclusive sobre a forma de operacionalização das atividades executadas no âmbito da autarquia, em atendimento aos princípios da transparência, impessoalidade e livre concorrência dos serviços prestados e autorizados pelo órgão executivo estadual de trânsito;
Considerando a Resolução CONTRAN nº 1.016, de 11 de dezembro de 2024, que altera a Resolução Contran nº 807, de 15 de dezembro de 2020, com o objetivo e adequação, inclusive, de que todos os Estados e Distrito Federal devem realizar os registros por meio de empresa registradora de contrato especializada especialmente para atendimento do que dispõe o § 1º do art. 1.361 do Código Civil e o art. 129-B do CTB.
Considerando a importância de controle e fiscalização do sistema de registro de contratos em atenção as regras próprias fixadas pelo CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN);
Resolve:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Estabelecer normas para o credenciamento de pessoas jurídicas especializada no processo de registro eletrônico dos contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, consórcio, reserva de domínio ou penhor, no âmbito do Estado.
Parágrafo único: O registro do contrato é condição obrigatória para constituição da propriedade fiduciária e outras garantias sobre veículos automotores e será realizado no âmbito do Departamento de Trânsito, órgão competente para o registro e o licenciamento de veículos.
CAPÍTULO II - DO REGISTRO DE CONTRATO E DA TRANSMISSÃO DE DADOS
Art. 2º. O registro de contratos com garantias de alienação fiduciária em operações financeiras, consórcio, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, será feito por empresas registradoras especializadas, credenciadas nos termos desta portaria, com aplicação da Resolução do CONTRAN nº 807 de 24 de dezembro de 2020,e suas alterações, para o registro de todo e qualquer veículo automotor.
§ 1º Os dados para registro do contrato de financiamento de veículo automotor com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, consórcio, reserva de domínio ou penhor cuja transmissão ocorrerá por meio eletrônico através de empresa credenciada ao Departamento Estadual do Ceara são os descritos no artigo 9 da Resolução 807/2020 do CONTRAN, quais sejam:
I - tipo de operação realizada;
III - identificação do devedor e do credor, contendo respectivos endereço, telefone e, quando possível, o endereço eletrônico (e-mail);
IV - a descrição do veículo objeto do contrato e os elementos indispensáveis à sua identificação nos termos do CTB;
V - o valor total da dívida ou sua estimativa;
VI - o local e a data do pagamento;
VII - a quantidade de parcelas do financiamento;
VIII - o prazo ou a época do pagamento;
IX - taxa de juros, comissões cuja cobrança for permitida, cláusula penal e correção monetária, com a indicação dos índices aplicados, se houver;
X - arquivo digitalizado do contrato firmado com o devedor, conforme disposto no art. 10.
§ 2º Os dados a serem transmitidos por meio eletrônico ao Departamento Estadual de Trânsito serão os constantes no termo contratual firmado entre o adquirente do veículo e o credor da garantia real, não cabendo ao DETRAN/CE interferências quanto ao montante da dívida, taxa de juros praticada, índice de atualização monetária aplicável e demais cláusulas firmadas entre as partes.
§ 3º Os registros de contratos receberão numeração sequencial de assentamento e aos seus respectivos aditivos será aplicada, mediante averbação, numeração de referência vinculada ao registro inicial.
§ 4º A instituição credora deverá encaminhar, por meio de empresa credenciada ao órgão de trânsito do Estado arquivo eletrônico do contrato firmado com o devedor, integralmente preenchido e assinado pelas partes, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir da data do apontamento, sob pena de baixa da operação.
§ 5º É de responsabilidade da empresa credenciada informar ao DETRAN/CE qualquer aditivo e alterações ocorridas nos contratos de financiamentos quando impliquem na modificação de dados constantes do caput do artigo, situação na qual o novo registro implicará no pagamento de nova taxa.
§ 6º O registro de que trata esta Portaria deverá ser anterior à solicitação de expedição do Certificado de Registro de Veículo e, consequentemente, à anotação do competente gravame, não se confundindo com o próprio registro do veículo no RENAVAM.
Art. 3º Os contratos registrados terão tratamento sigiloso e não poderão ser fornecidos a terceiros, exceto àqueles diretamente interessados no contrato, mediante requerimento por escrito, ou nos casos em que houver determinação judicial, solicitação de Autoridade Policial ou do Ministério Público.
Art. 4º A transmissão de dados a que se refere esta Portaria será feita por empresa especializada cadastrada junto a ETICE, selecionada através de processo de credenciamento junto ao DETRAN/CE pelo prazo de 60 meses, após atendimento dos requisitos impostos por esta Portaria, com realização de prova de conceito – POC e homologação do credenciamento pelo Superintendente do DETRAN/CE publicado no Diário Oficial do Estado.
Art. 5º Serão aptas a fazer o envio dos dados dos contratos referidos nesta Portaria as empresas interessadas que possuirem sistema de transmissão eletrônica de informações para efeito de registro de contrato de financiamento de veículo automotor com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, consórcio, reserva de domínio ou penhor, que após execução de Prova de Conceito – POC, for publicada sua homologação pelo DETRAN/CE.
§ 1º O sistema deve possuir, na origem, validação por meio de assinatura eletrônica do credor e devedor, segundo critérios do artigo 10 §1º da Resolução 807/2020 do CONTRAN, através do recebimento e validação das informações que permitam a segurança de dados e informações com interface junto as serventias extrajudiciais, que permita a validade e veracidade da documentação acostada, evitando fraude, e agilidade da operação e informação nos termos do artigo 9º § 3º e 4º da Resolução 1.016/2024 do CONTRAN.
§ 2º A instituição credora deverá realizar o pagamento da taxa do registro de contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor no valor de 37 (trinta e sete) UFIRCE (Unidade Fiscal Referência no Estado do Ceará) por registro de contrato de motocicleta e; 75 (setenta e cinco) UFIRCE (Unidade Fiscal Referência no Estado do Ceará) por registro de contrato de para os demais veículos, pago ao DETRAN/CE por meio de DAE (Documento de Arrecadação Estadual),conforme Lei Estadual 15.838, de 27 de julho de 2015, por cada operação realizada.
§ 3º A instituição credora remunerará a empresa responsável pelo serviço de registro de contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, por meio de pagamento do valor de 18 (dezoito) UFIRCE (Unidade Fiscal Referência no Estado do Ceará) por registro de contrato de motocicleta e; 38 (trinta e oito) UFIRCE (Unidade Fiscal Referência no Estado do Ceará) por registro de contrato de para os demais veículos, por cada operação realizada.
§ 4º O pagamento da taxa de que trata o §2º deste artigo será pago previamente ao registro eletrônico do contrato, enquanto o pagamento de que trata o §3º deverá ser realizado até o 10º dia útil do mês subsequente ao período de contabilização.
§5º Quando não houver o pagamento dentro do prazo previsto, a instituição financeira ou entidade credora se tornará inadimplente e ficará impedida de registrar novos contratos até a devida quitação dos valores devidos.
§ 6º Será devido ainda, pela empresa responsável pelo serviço de registro de contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, o pagamento de preço público fixado na Resolução n.º 001 do Conselho de Coordenação Administrativa do DETRAN/CE, pela utilização dos serviços informatizados, cujos créditos deverão ser adquiridos antecipadamente.
Art. 6º O credenciamento, de natureza jurídica precária e sem ônus para o DETRAN/CE, será conferido pelo período 60 meses, podendo ser renovado por igual período, sem limites de renovação, desde que atendidas às disposições legais vigentes, e desde que permaneça o interesse do DETRAN/CE na manutenção deste sistema, assim como reste comprovada a vantajosidade do mesmo.
Art. 7º As alterações, aditivos contratuais de qualquer natureza, baixa ou distrato deverão ser registrados no sistema desenvolvido pela credenciada que executou a transmissão de dados para o registro de contrato, simultaneamente com os lançamentos dessas informações no gravame, pelas entidades credoras.
Art. 8º O acesso e o repasse das informações para o registro do contrato e inserções dos dados para registro serão feitos eletronicamente, mediante sistemas ou meios compatíveis com os do DETRAN/CE e das instituições credoras, sob a integral responsabilidade de cada instituição credora da garantia real.
§ 1º Em caso de divergência entre as informações fornecidas conforme disposto no art. 9º e aquelas constantes do arquivo digitalizado do contrato, será instaurado procedimento administrativo para cancelamento do registro do contrato e da anotação da garantia constituída no CRV.
§ 2º Responderá a instituição credora pelos custos referentes ao recolhimento do valor por registro de contrato correspondente na emissão de um novo CRV, nos casos de informações errôneas enviadas que exijam a correção.
§ 4º. Independentemente do envio eletrônico dos dados exigidos no art. 2º, § 1º desta Portaria, a instituição credora deverá encaminhar ao órgão ou entidade de trânsito de registro do veículo, por meio da empresa registradora de contrato, arquivo digitalizado do contrato firmado com o devedor, integralmente preenchido e assinado pelas partes, no prazo de até 30 (trinta) dias, sob pena de baixa do Gravame, conforme disposto no art. 10 da Resolução
nº 807/2020 do CONTRAN.
Art. 9º O sistema de registro de contratos fornecido pelas empresas credenciadas deve prover o arquivamento do espelho eletrônico do contrato, assinados digitalmente.
Art. 10. Compete ao DETRAN/CE o controle e a gestão dos serviços e demais procedimentos disciplinados nesta Portaria, podendo, para tanto, editar normas complementares à sua operacionalização.
Art. 11. Para os fins previstos nesta Portaria, fica vedado o credenciamento de:
I - Instituições credoras detentoras de garantia real;
II - Pessoas jurídicas que, direta ou indiretamente, tenham participação societária ou exerçam controle em instituições credoras, ainda que por meio de seus sócios ou administradores, com atuação em:
a) sistema de registro e de liquidação financeira de ativos, autorizado pelo Banco Central;
b) sistema mantido por entidade autorizada pelo Banco Central a exercer a atividade de registro de ativos financeiros, de informações sobre as garantias constituídas sobre veículos automotores e de propriedade de veículos automotores objeto de operações de arrendamento mercantil;
a) Sejam instituições financeiras e entidades credoras detentoras de garantia real, como também de quaisquer pessoas jurídicas que, direta ou indiretamente, tenham participação societária nas pessoas jurídicas credenciadas ou qualquer outro tipo de controle, ainda que por meio de seus sócios-proprietários;
b) mantenham sociedade ou qualquer outra forma de participação, ou que contrate ou venha a contratar, entidades que exerçam, direta ou indiretamente,
as atividades descritas no inciso anterior;
c) cujos sócios-proprietários tenham cônjuge ou parentesco até terceiro grau, ainda que colateral, com servidor do quadro permanente do DETRAN/CE bem como ocupantes de cargo comissionado ou que esteja à disposição do órgão executivo estadual de trânsito do DETRAN/CE.
§ 1º Fica vedada a terceirização da execução do serviço pelo qual foi credenciado ou a contratação, a qualquer título, pelos credenciados, de funcionários do DETRAN/CE.
CAPÍTULO III - DOS REQUISITOS PARA CREDENCIAMENTO
Art. 12. A execução dos procedimentos de registro do contrato de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, consórcio, reserva de domínio ou penhor dar-se-á por meio de pessoas jurídicas credenciadas pelo Departamento Estadual de Trânsito, cujo sistema tenha sido previamente homologado nos termos desta Portaria.
Art. 13. A homologação prévia tem por objetivo analisar a compatibilidade técnica do sistema de transmissão de dados para registro de contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, consórcio, reserva de domínio ou penhor com o do Departamento Estadual de Trânsito e, ainda, com sistemas indicados pelo órgão a serem integrados ao sistema da(s) credenciada(s).
Art. 14. O credenciamento de pessoa jurídica regularmente constituída é condição necessária e obrigatória para a execução dos serviços de registro eletrônico de contratos de financiamento de veículos no âmbito do Estado.
Art. 15. A pessoa jurídica interessada deverá apresentar requerimento de credenciamento assinado pelo representante legal da empresa com firma reconhecida em cartório, dirigido ao Superintendente do DETRAN/CE, a ser protocolizado através do sistema “CREDENCIA DETRAN/CE”, ou sistema que venha a substituí-lo, na forma da Portaria n.º 2.124/2022, acompanhado, obrigatoriamente, das seguintes documentações:
I – Cópia autenticada do contrato social, acompanhado das alterações ou da última consolidação e alterações posteriores a esta, arquivados no registro competente. Em se tratando de sociedades comerciais e, no caso de sociedades por ações, acompanhados da ata, devidamente arquivada, de eleição da diretoria cujo mandato esteja em curso; ou inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova da diretoria em exercício;
II– Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas CNPJ;
III- Prova de inscrição, no Cadastro de Contribuintes Estadual e/ou Municipal, relativo à sede ou domicílio da pessoa jurídica, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível aos fins pretendidos para o credenciamento;
IV- Certidão negativa de falência, concordata, recuperação judicial e extrajudicial, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica;
V- Certidões de regularidade de débitos relativa a tributos e dívida ativa para com as Fazendas Municipal, Estadual e Federal;
VI- Certidão de regularidade junto Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
VII- Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa;
VIII- Certidão negativa de falência ou recuperação judicial, emitida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, expedida com até 30 (trinta) dias anteriores à data de entrega da documentação;
IX- Declaração que dispõe de instalações, aparelhamento (incluindo hardwares e software) e pessoal técnico, adequados e disponíveis, para a realização dos serviços previstos nesta Portaria, acompanhado da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos, sem gerar qualquer ônus ao DETRAN/CE;
X- A empresa deve apresentar declaração de que não possui nenhuma relação comercial com empresas que se enquadram no art. 14 da Resolução 807/2020 do Contran.
XI – Prova de que possui em seu quadro permanente, profissional de nível superior em Tecnologia da Informação, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de serviço de características semelhantes, que atuará como preposto e deverá preencher os requisitos descritos abaixo:
a) Apresentar atestado ou certificado que possui certificações Certified Information Systems Security Professional (CISSP), Information Technology Infrastructure Library (ITIL) e Control Objectives for Information and related Technology (COBIT).
XII - Declaração de que dispõe de serviços de apoio técnico especializado, com monitoramento remoto dos registros de atendimento realizados,incluindo treinamento e suporte a usuários, com atendimento presencial, e-mail e central telefônica;
XIII - Comprovação de que o sistema apresentado pelo interessado contempla servidor web, instalado em “Data Center” seu ou de terceiro, com redundância de energia, condições apropriadas de refrigeração, manutenção 24 horas, gerência proativa dos sistemas básicos, cabeamento estruturado e firewall, onde estarão os servidores de arquivamento central do Sistema, com todos os dados relevantes dos registros armazenados de forma segura e com garantia de acessibilidade de, no mínimo, 99,0% (noventa e nove por cento) ao mês.
XIV- Declaração da empresa interessada no credenciamento de que contratará link dedicado exclusivamente para conexão com o DETRAN/CE, sob suas expensas, sendo instalado e testado, em pleno funcionamento quando esta vier a ser credenciada, sem qualquer custo ao DETRAN/CE;
XV - Balanço Patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa e Patrimônio Líquido mínimo de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), atualizado anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou outro índice oficial que o substitua, vedada a substituição do balanço patrimonial por balancetes ou balanços provisórios;
XVI - Declarações subscritas pelo representante legal da interessada de que:
a) aceita as regras e condições estabelecidas para a obtenção da homologação do sistema e credenciamento constantes desta Portaria;
b) dispõe de infraestrutura física adequada, de recursos tecnológicos de hardware e software e de pessoal técnica para operação do sistema, conforme as exigências desta Portaria e legislações pertinentes.
c) não foi declarada inidônea, ou tenha seus direitos suspensos para licitar ou contratar com a Administração Pública Estadual;
d) não presta concomitantemente serviço de anotação de gravame;
e) que manterá filial, representação ou prepostos com endereço fixo na área de circunscrição do DETRAN/CE, cujo endereço deverá ser informado antes da publicação da homologação do credenciamento.
XVII - Atestado de capacidade técnica fornecido por instituições credoras, que atendam o item 3.3.1 anexo da Resolução nº 1.016 de 11 de dezembro de 2024, referente ao tratamento de dados pessoais, ficando dispensando, no caso de apresentação de ABNT NBR ISO/IEC 27.701 (Sistema de Gestão de Informação 5Privada).
XVIII - Certidão emitida pela ETICE, no âmbito da Prova de Conceito, de que a empresa registradora, detém sistema de gestão de proteção de dados em conformidade com as normas de segurança e privacidade, atendendo plenamente os requisitos da LGPD.
XIV. A comprovação de certificações ABNT NBR ISO/IEC 27.001, e ABNT NBR ISO/IEC 27.701, nos termos da Resolução nº 1.016 de 11 de dezembro de 2024.
XX - A empresa deverá comprovar, por meio de laudo técnico, a realização de testes de intrusão (pentest) nos níveis externo (black-box), interno (grey-box) e de análise de código (white-box), abrangendo todos os componentes da solução ofertada, incluindo aplicação, APIs, infraestrutura e eventuais componentes de terceiros. Os relatórios devem estar atualizados (realizados nos últimos 12 meses) e apresentar evidências da identificação e correção de vulnerabilidades classificadas como críticas ou altas, sendo essa uma condição indispensável para a homologação da solução.
Os relatórios deverão detalhar o escopo dos testes, a metodologia aplicada (como OWASP, NIST, PTES ou equivalente), os resultados obtidos e as ações corretivas implementadas. O DETRAN/CE se reserva o direito de solicitar validações adicionais, incluindo a realização de testes próprios ou conduzidos por terceiros, a qualquer momento da vigência contratual, resguardada a confidencialidade das informações.
XXI - A empresa deverá comprovar a incorporação de tecnologias baseadas em Inteligência Artificial (IA) à solução apresentada, especificamente voltadas à pesquisa, identificação e extração de informações relevantes contidas em contratos armazenados na base de dados.
a) A referida solução deverá ser dotada de capacidades avançadas de Processamento de Linguagem Natural (PLN), permitindo: A interpretação semântica de linguagem natural; A análise contextual de conteúdos jurídicos e comerciais; A recuperação de informações com elevado grau de precisão, mesmo diante de variações sintáticas, lexicais ou estruturais nos documentos analisados.
b) A funcionalidade de busca deverá permitir a formulação de consultas em linguagem natural, retornando respostas contextualizadas acompanhadas de trechos destacados do contrato correspondente, assegurando a rastreabilidade e auditabilidade das informações extraídas.
XXII - A empresa deverá comprovar, por meio de documentação apropriada (ofícios e guias Detrans), ter realizado o registro de, no mínimo, 60.000 (sessenta mil) contratos nos últimos 12 (doze) meses, contados a partir da data de publicação desta instrução. Tal exigência fundamentasse na necessidade de garantir capacidade técnica, escalabilidade, conformidade e segurança para o processamento dos registros no ambiente do DETRAN/CE, considerando o volume e a criticidade do serviço.
XXIII - A empresa deverá comprovar que hospeda o software e o banco de dados em datacenter classificado, no mínimo, como Tier III, com infraestrutura redundante que assegure alta disponibilidade, continuidade dos serviços e tolerância a falhas. Caso utilize datacenter terceirizado, deverá apresentar declaração reconhecida em cartório da empresa responsável pela hospedagem, contendo: (i) comprovação documental da infraestrutura certificada Tier III ou superior; (ii) identificação completa e CNPJ da empresa terceira; (iii) assunção de responsabilidade solidária quanto à guarda, integridade, rastreabilidade, confidencialidade e disponibilidade dos dados, inclusive das imagens armazenadas, por prazo mínimo de 5 (cinco) anos, contado da liquidação do contrato.
Art. 16. A documentação do profissional Preposto, as declarações, atestados e demais documentos solicitados para habilitação deverão ser entregues juntamente com a documentação para credenciamento das interessadas, como um dos requisitos obrigatórios para o credenciamento.
§ 1º O DETRAN/CE poderá realizar diligências, a qualquer momento, com o objetivo de verificar se o(s) atestado(s) atende(m) à(s) exigência(s) contida(s) nesta portaria, podendo exigir apresentação de documentação complementar, tais como, contrato ou Ordem de Serviço ou outro(s) documento(s) complementar (es), relacionado(s) ao(s) contrato(s), que comprove(m) o serviço executado.
§ 2º No caso de atestados emitidos por empresa da iniciativa privada, não serão considerados aqueles emitidos por empresas pertencentes ao mesmo grupo empresarial da empresa proponente.
I. Serão considerados como pertencentes ao mesmo grupo empresarial da empresa proponente, empresas controladas ou controladoras da empresa proponente, ou que tenha pelo menos uma mesma pessoa física ou jurídica que seja sócio da empresa emitente e da empresa proponente.
§ 3º Será admitido o somatório de atestados para comprovar os itens exigidos.
Art. 17. O cronograma do processo de credenciamento constará de informativo específico a ser publicado em até 15 (quinze) dias úteis da data da publicação desta portaria.
Art. 18. O DETRAN/CE, após análise da documentação de que trata o artigo nº 15 desta Portaria, apresentada pela interessada a Comissão de Avaliação e Credenciamento do DETRAN/CE procederá à análise dos sistemas das pessoas jurídicas habilitadas, que serão declaradas aptas ou não, para o envio das informações e registro dos contratos, desde que compatíveis com o sistema do órgão executivo estadual de trânsito, mediante realização de Prova de Conceito - POC.
Art. 19. Cumpridas todas as exigências do artigo nº 15 desta Portaria, a interessada será convocada através do e-mail indicado em seu pedido de credenciamento para apresentação e execução da POC - Prova de Conceito, devendo a interessada manifestar-se quanto à ciência da convocação e obrigatoriamente a confirmação de participação, em até 48 (quarenta e oito) horas do horário designado para apresentação execução da POC.
§ 1º Se qualquer uma das habilitadas deixar de comparecer no prazo estabelecido para a execução da POC, deixar de observar as exigências estabelecidas nesta portaria, ou deixar de cumprir 100% dos requisitos solicitados, será considerada inapta e terá indeferido o pedido de credenciamento.
Art. 20. A Prova de Conceito (POC) consistirá da apresentação da solução tecnológica de registro de contratos ofertada pela interessada e permitirá a averiguação prática das funcionalidades e características do sistema e sua real compatibilidade com os requisitos (funcionais e não funcionais) especificados pelo DETRAN/CE.
Art. 21. O DETRAN/CE disponibilizará todas as especificações técnicas e requisitos mínimos para apresentação dos planos e ambientes de testes e definição do escopo, aos interessados cuja documentação tenha sido previamente analisada, aceita e considerada habilitada e homologada, atendendo rigorosamente aos critérios estabelecidos nesta Portaria.
Art. 22. A prova de conceito será homologada pelo DETRAN/CE mediante registro em documento formatado pela Comissão de Avaliação estabelecida pela Autarquia.
§ 1º A comissão de avaliação, será responsável por emitir o documento de que trata o caput deste artigo, além de proceder com a análise e julgamento dos requerimentos de credenciamento e toda a documentação apresentada pelas interessadas, indicando seu parecer.
§ 2º Compete a Comissão de Avaliação e Credenciamento:
I- analisar toda a documentação de pessoas jurídicas candidatas ao credenciamento;
II- elaborar e firmar parecer de análise da pré-qualificação técnica de pessoas jurídicas candidatas ao processo de credenciamento;
III- solicitar, se necessário, esclarecimentos e documentos complementares às pessoas jurídicas candidatas durante a pré-qualificação;
IV- suspender ou cancelar o credenciamento que não mais atender aos requisitos exigíveis;
V- Emitir o “Relatório de conclusão da avaliação técnica”;
VI- Emitir o Termo de aceite definitivo ou de recusa da Solução, para fins de conclusão do procedimento de credenciamento.
§ 3º O processo de credenciamento concretiza-se formalmente após o aceite e habilitação da documentação exigida, seguida da realização da Prova de Conceito que avaliará o sistema e a qualificação técnica das interessadas, bem como todas as atividades a ela inerentes, atendendo plenamente e de forma satisfatória ao disposto nesta Portaria.
§4º Poderá o DETRAN/CE firmar termo de cooperação técnica com a ETICE a fim de que está proceda com a avaliação técnica de que trata o presente artigo, observado o art. 3º, VIII e XIV da Lei Estadual n° 18.539, de 2023 e o disposto no art. 64. § 1º, da Lei nº 13.303, de 2016.
Art. 23. Preenchidos os requisitos estabelecidos nesta Portaria, a mesma será publicada no Diário Oficial do Estado.
Art. 24. A interessada que obtiver o credenciamento deverá manter, durante a vigência do termo de credenciamento, todas as condições exigidas neste chamamento e deverá anualmente apresentar junto ao DETRAN/CE certidões negativas de débitos de inscrição em dívida ativa, referentes a tributos e contribuições federais, estaduais e municipais.
Art. 25. A Administração convocará o credenciado para dar início à execução do serviço no prazo máximo de até 20 (vinte) dias úteis da publicação da Portaria de Credenciamento, sob pena de decair o direito à contratação.
Art. 26. O representante legal do credenciado deverá comparecer a sede do DETRAN/CE para receber e assinar o termo de credenciamento, salvo, se o executivo de Trânsito entender pela modalidade virtual de assinatura.
CAPÍTULO II - DOS REQUISITOS PARA RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO
Art. 27. A solicitação de renovação de credenciamento deverá ser destinada ao Superintendente do DETRAN/CE, por meio de requerimento subscrito pelo representante legal da pessoa jurídica, protocolada na Sede do DETRAN/CE, acompanhada dos documentos necessários ao cadastramento inicial.
§ 1º Os documentos apresentados serão analisados quanto ao atendimento das disposições previstas nesta Portaria, com emissão de relatório técnico pela Comissão de Avaliação e Credenciamento.
§ 2º Não apresentando a documentação exigida, no prazo de até 15 (quinze) dias da data do término do prazo do período de credenciamento, a pessoa jurídica será automaticamente bloqueada para operação no sistema eletrônico, perdendo o direito ao credenciamento, devendo aguardar abertura de novo chamamento para o credenciamento.
§ 3º Caso seja apresentada documentação incompleta será procedida a sua devolução ao interessado para sanar o requerimento, com a indicação do requisito não atendido.
§ 4º A documentação apresentada de forma incompleta e não sanada dentro do prazo previsto no § 2º ensejará no arquivamento do requerimento.
CAPÍTULO III - DAS FISCALIZAÇÕES
Art. 28. A fiscalização da execução dos serviços especializados de registro eletrônico de contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, consórcio, reserva de domínio ou penhor, será exercida exclusivamente pelo DETRAN/CE, através do Núcleo de Informática, a fim de ser verificado se no desenvolvimento das atividades as empresas credenciadas estão cumprindo com as determinações e especificações constantes nesta Portaria e demais normas do CTB e do CONTRAN.
CAPÍTULO IV - DA EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES PELOS CREDENCIADOS
Art. 29. Constituem obrigações dos credenciados:
I- providenciar, de forma automática e eletrônica, o envio das informações para o registro do contrato, observado o prazo máximo de início das operações de até 20 (vinte) dias úteis da publicação da Portaria de Credenciamento;
II- encaminhar, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da exigência realizada pelo DETRAN/CE, as informações complementares relativas aos contratos registrados, notadamente nos casos em que forem detectadas situações irregulares, com indícios ou comprovação de fraude;
III- atender e permitir o livre acesso de suas dependências e documentos, fornecendo todas as informações necessárias à fiscalização do órgão de trânsito;
IV- disponibilizar, a qualquer tempo, cópia do contrato de financiamento para consulta e/ou auditoria;
V- assumir integral responsabilidade pela fidedignidade das informações encaminhadas por meio eletrônico, após inseridas pelas instituições credoras, assegurando a segurança das informações que trafegam pelo sistema, inclusive pela eventual desativação temporária do seu acesso ou falha ou demora na transmissão dos dados necessários à inserção e baixa do registro;
VI- disponibilizar e manter, sem ônus para o DETRAN/CE, equipamentos, hardware e software essenciais à realização de suas atividades e demais
obrigações;
VII- disponibilizar canal de comunicação, com sistemas de contingenciamento e de redundância, para a transmissão dos dados necessários ao registro
dos contratos e inserção e baixa dos gravames;
VIII- observar e manter sigilo e segurança sobre as informações recebidas e processadas, preservando a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assim como de quaisquer outros dados cuja publicidade seja restringida pela legislação vigente;
IX- responder consultas e atender convocações por parte do DETRAN/CE, a respeito das matérias que envolvam a credenciada ou suas atividades objeto do credenciamento;
X- não terceirizar a atividade objeto-fim do credenciamento;
XI- utilizar o sistema informatizado do DETRAN/CE e demais sistemas indicados por esta Autarquia para a operação apenas para fins previstos
nesta Portaria;
XII. não praticar e/ou permitir que seus empregados e prestadores de serviços pratiquem atos de improbidade contra a fé pública, contra o patrimônio
ou contra a Administração Pública ou Privada, previstos na Lei Federal nº 8.429/1992;
XIII- responsabilizar-se por todos os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais e tributários resultantes da execução dos serviços decorrentes do credenciamento;
XIV- guardar em arquivo digital, pelo prazo de 05 (cinco) anos, todas as informações destinadas ao registro dos contratos de financiamento de veículos;
XV- apresentar mensalmente ao DETRAN/CE relatório dos contratos registrados até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao envio dos dados;
CAPÍTULO V - DA EXTINÇÃO DO CREDENCIAMENTO
Art. 30. Extingue-se o credenciamento por:
I- expiração do prazo de vigência do credenciamento pela pessoa jurídica;
II- não atendimento aos requisitos de funcionamento estabelecidos por esta Portaria e pela legislação vigente;
III- revogação do credenciamento da pessoa jurídica por razões de interesse público;
IV- anulação do credenciamento da pessoa jurídica por vício insanável no processo de credenciamento ou renovação;
V - cassação do credenciamento da pessoa jurídica por aplicação penalidade;
VI - falência ou extinção da pessoa jurídica;
VII- qualquer outra forma estabelecida para a extinção do contrato por iniciativa do DETRAN/CE.
§ 1º Considera-se revogação a extinção da autorização concedida às credenciadas para prestação dos serviços previstos nesta Portaria, por iniciativa do DETRAN/CE e motivada por razões de interesse público, mediante ato específico.
§ 2º Extinto o credenciamento da pessoa jurídica por qualquer dos motivos elencados nos incisos do caput deste artigo, o acesso ao sistema do DETRAN/CE e demais sistemas indicados será, inicialmente, pelo prazo necessário, bloqueado parcialmente de modo que impeça a contratação de novos serviços e garanta aos usuários a finalização dos serviços contratados em andamento. Após o término da prestação dos serviços em andamento, o acesso aos sistemas elencados será integralmente bloqueado.
CAPÍTULO VI - DO DIREITO DE RECURSO
Art. 31. A pessoa jurídica participante do processo de credenciamento poderá interpor recurso, por escrito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da intimação do ato, ou da lavratura da ata, nos casos de:
I - Inabilitação ou não obtenção da certificação de capacidade técnica;
II - Anulação ou revogação do processo de credenciamento;
III - aplicação de penalidade.
§ 1º A intimação dos atos referidos nos incisos do caput do artigo será feita mediante publicação na imprensa oficial, salvo se presente os prepostos da pessoa jurídica no ato em que foi adotada a decisão, quando poderá ser feita por comunicação direta aos interessados e lavrada em ata, sendo que o previsto no inciso III deste artigo dar-se-á mediante intimação pessoal do interessado.
§ 2º Os recursos administrativos não terão efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presente razões de interesse público,
atribuir eficácia suspensiva, de ofício ou a pedido.
Art. 32. O recurso será dirigido ao Superintendente do DETRAN/CE, interposto junto Comissão de Avaliação de Credenciamento, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir ao Superintendente do DETRAN/CE, devidamente informado.
Art. 33. A autoridade competente apreciará e julgará o recurso, no máximo, em 15 (quinze) dias úteis, contados da data de interposição de recurso.
Art. 34. A decisão final sobre o recurso será divulgada no Diário Oficial do Estado.
Art. 35. O recurso não será conhecido quando interposto:
I. - fora do prazo;
II- perante órgão/autoridade incompetente;
III- por quem não seja legitimado;
§ 1º O não conhecimento do recurso não impedirá o DETRAN/CE de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.
§ 2º A autoridade competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular, revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.
Art. 36. O acolhimento de recurso importará na invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.
Art. 37. A autoridade final do processo é o Superintendente do DETRAN/CE, a quem caberá exercer o papel de última instância.
Art. 38. Salvo disposição em contrário, os prazos começam a correr a partir da data de cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
CAPÍTULO VII - DAS PENALIDADES
Art. 39. Considerados a natureza e a gravidade da conduta e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a pessoa jurídica credenciada estará sujeita às seguintes penalidades:
I. - advertência;
II. - suspensão das atividades por até 90 (noventa) dias;
III. cancelamento do credenciamento.
Art. 40. Será aplicada a penalidade de Advertência quando a pessoa jurídica credenciada:
I. - deixar de atender pedido de informação formulado pelo DETRAN/CE, no qual esteja previsto prazo razoável para atendimento;
II- deixar de cumprir qualquer determinação emanada do DETRAN/CE, desde que não se caracterize como irregularidade sujeita à aplicação da penalidade de suspensão ou cancelamento do credenciamento;
III- não cumprir com suas obrigações em face das entidades cadastradas.
Parágrafo único. A advertência será escrita e formalmente encaminhada à infratora, ficando cópia arquivada no prontuário da credenciada.
Art. 41. Será aplicada a penalidade de suspensão por até 90 (noventa) dias quando a pessoa jurídica credenciada:
I - for reincidente em infração a que se comine a penalidade de advertência;
II - deixar de cumprir determinação legal ou regulamentar;
III. - não fornecer Nota Fiscal dos serviços prestados;
IV- não prestar contas de suas atividades sempre que solicitado pelo DETRAN/CE;
V- não dispor de rotina de análise e verificação de compatibilidade entre as informações transmitidas pelos usuários credores da garantia real e as informações exigíveis pelo DETRAN/CE.
VI- utilizar indevidamente as informações pessoais dos usuários.
Parágrafo único. Para aplicação da penalidade de suspensão serão considerados os antecedentes, a gravidade dos fatos e a reparação do dano, quando for o caso.
Art. 42. O credenciamento será cancelado quando a pessoa jurídica credenciada:
I. - for reincidente em infração a que se comine a penalidade de suspensão dentro do período de 1 (um) ano;
II- recusar, injustificadamente, a prestação de serviços ao usuário;
III- apresentar ao DETRAN/CE, a qualquer tempo, informações inverídicas para registro, salvo se a responsabilidade pela informação prestada for integral do usuário credor da garantia real ou de terceiros
IV- interromper a prestação dos serviços, mesmo temporariamente, sem razão fundamentada;
V- incorrer em violação às vedações previstas no artigo 11 desta Portaria e demais vedações aqui previstas;
VI- não manter, durante todo o período em que estiver credenciada, as mesmas condições de habilitação e certificação técnica exigíveis para o credenciamento;
VII- designar outra pessoa jurídica para executar o serviço pelo qual foi credenciado.
Art. 43. É de competência exclusiva do Superintendente do DETRAN/CE a aplicação das penalidades previstas nesta Portaria.
Art. 44. A aplicação das penalidades previstas nesta Portaria será precedida de apuração em processo administrativo regular, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 45. Caberá pedido de reconsideração da penalidade aplicada à pessoa jurídica credenciada, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da data da publicação do ato de aplicação da penalidade.
§ 1º O pedido de reconsideração deverá ser dirigido ao Superintendente do DETRAN/CE, fundamentado em fato novo que não tenha sido apreciado no âmbito do processo administrativo, instruído com documentação pertinente e provas do alegado.
§ 2º O Superintendente do DETRAN/CE deverá manifestar-se sobre o pedido de reconsideração no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos.
CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 46. Compete ao DETRAN/CE, o controle e a gestão do cadastramento, do registro de contrato e dos demais procedimentos disciplinados nesta Portaria, podendo, para tanto, editar normas complementares à sua operacionalização.
Art. 47. Os casos omissos serão resolvidos pelo Superintendente do DETRAN/CE.
Art. 48. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas demais disposições em contrário.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Fortaleza/CE em 11 de julho de 2025.
Waldemir Catanho de Sena Junior
SUPERINTENDENTE
ROTEIRO PROVA DE CONCEITO- SISTEMA INTERFACE WEB -REGISTRO DE CONTRATOS