Publicado no DOE - SC em 16 jul 2025
Dispõe sobre o dever de disponibilização de boletim médico pelas instituições hospitalares, no âmbito do Estado de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As instituições hospitalares de Santa Catarina devem disponibilizar, diariamente, boletim médico sobre o estado de saúde dos pacientes internados, durante o período que durar a internação.
Art. 2º O boletim médico será divulgado mediante prévia autorização do paciente ou seu responsável legal, para as pessoas por ele indicadas.
Art. 3º As instituições hospitalares de que trata o art. 1º devem definir, antecipadamente, o horário de disponibilização do boletim médico, observada a sua rotina de atividades.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 16 de julho de 2025.
JORGINHO MELLO
Clarikennedy Nunes
Diogo Demarchi Silva