Publicado no DOU em 17 jul 2025
Altera o Processo Produtivo Básico - PPB, para VENTILADOR COM MOTOR ELÉTRICO ATÉ 250 WATTS, industrializado na Zona Franca de Manaus.
OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS e DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no §6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967 e considerando o que consta no processo nº 19687.004044/2024-41, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, resolvem:
Art. 1º O Processo Produtivo Básico para o produto VENTILADOR COM MOTOR ELÉTRICO ATÉ 250 WATTS, industrializado na Zona Franca de Manaus, passa a ser o seguinte:
I - fabricação do motor elétrico do ventilador a partir da bobinagem de seu estator, usinagem de seu eixo, injeção ou estampagem e usinagem, quando aplicável, das suas tampas e montagem de seus componentes;
II - fabricação do mecanismo oscilador a partir da montagem dos seus componentes.
III - fabricação da chave elétrica a partir da montagem de seus componentes;
IV - montagem e soldagem de todos os componentes na placa de circuito impresso, quando aplicável;
V - injeção de partes plásticas ou conformação das partes metálicas: base; corpo, suporte, hélice e grade, quando aplicável;
VI - trefilação e recozimento dos fios do cabo de força;
VII - montagem de todas as partes e peças na formação do produto final; e
VIII - ensaios elétricos e mecânicos.
§ 1º Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus, exceto as etapas constantes dos incisos I a VI que poderão ser realizada em outras regiões do País.
§ 2º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, exceto as etapas constantes dos incisos VII e VIII, que não poderão ser objeto de terceirização.
§ 3º As etapas constantes dos incisos I, II e III poderão ser dispensadas, desde que a comercialização seja restrita à Amazônia Ocidental.
Art. 2º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada por meio de portaria conjunta dos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e da Ciência, Tecnologia e Inovação.
Art. 3º Fica revogada a Portaria Interministerial SEPEC/ME/MCTIC nº 34, de 12 de julho de 2019.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços
LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS
Ministra de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação