ICMS. Saídas internas de querosene de aviação (QAV) destinadas para consumidor final, realizadas por distribuidoras de combustíveis. Não aplicação da substituição tributária. Aplicação do Item 40 do Anexo II e do § 4º do art. 2º do Anexo XXV, ambos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245/1991. Necessidade de observância das novas regras de benefício fiscal, nos termos do Item 40 do Anexo II do RICMS, com a redação do Decreto 65.933/2019, e Instrução Normativa SEF 22/2019.
RESUMO DO PEDIDO: A requerente formula consulta fiscal para ratificação acerca da tributação da substituição tributária referente às saídas internas de QAV.
FUNDAMENTAÇÃO
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL: Item 40 do Anexo II e do § 4º, do art. 2º, do Anexo XXV, ambos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245/1991.
ANÁLISE DA MATÉRIA OBJETO DA PRESENTE CONSULTA:
Neste processo, no sentido de reforçar o seu entendimento relativo ao procedimento para substituição tributária, a requerente mencionou os seguintes argumentos (fls. 02/05):
(…)
“Até o início da vigência do decreto 44.145 de 02/10/2015, a SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA do querosene de aviação (QAV), era realizada pela filial da BR, descrita no item 1.2, de acordo com o artigo 2º do anexo XXV do RICMS-AL do decreto 35.245/1991” (…)
“Com a publicação do decreto 44.145 de 02/10/2015, que atribuiu a responsabilidade da substituição tributária do querosene de aviação (QAV) às distribuidoras de combustíveis nas saídas internas, a ST passou a ser realizada pela filial de Alagoas, localizada no Aeroporto Internacional Zumbi dos Palmares.”
“Em consulta formulada a esta sefaz/AL através do processo 1500-004771/2016 e com resposta por meio do parecer GET N° 194/2016, foi informado que:
Em regra, as operações com QAV estão submetidas à substituição tributária, caso em que o ICMS- ST deve ser retido pelo remetente. Assim as operações de saídas realizadas pela requerente NÃO terão destaque de ICMS normal nem de substituição tributária.
Excepcionalmente, caso a requerente possua REGIME ESPECIAL para figurar como substituta tributária, conforme Nota 1 do item 40 do Anexo II, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245/1991, deve realizar operações com destaque de ICMS normal e substituição tributária, salvo quando destinado ao consumo de empresa de transporte aéreo.”
“Ora, no § 4º do anexo XXV do RICMS-AL do decreto 35.245/91, onde atribui a substituição tributária do querosene de aviação para as distribuidoras de combustíveis, não menciona a obrigatoriedade das distribuidoras em obter regime especial para que as mesmas possam ser responsável pelo ICMS da ST do QAV no estado de Alagoas.”
“A consulente entende que o REGIME ESPECIAL é obrigatório parra as distribuidoras de combustíveis e para as Cias aéreas, quando das vendas do QAV com redução de base de cálculo, de acordo com decreto 44.275 de 06/10/2015. Atualmente a consulente vem realizando vendas internas com redução de base de cálculo com destaque do ICMS PRÓPRIO a três empresas, nessa situação, que são: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, VRG LINHAS AÉREAS S/A E SOTAN-Sociedade de Táxi Aéreo do Nordeste LTDA.”
“Para as demais companhias aéreas NÃO detentoras de regime especial, a Petrobrás Distribuidora realiza operações com destaque do ICMS Próprio e Substituição Tributária, dependendo de cada caso.”
De fato, antes da vigência do Decreto 44.145/2015, nas operações relativas ao querosene de aviação (QAV), a responsabilidade pela retenção e o recolhimento do ICMS-ST era atribuída ao remetente, mas a nova redação dada por este retrocitado Decreto 44.145/2015 ao § 4º do art. 2º do Anexo XXV do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245/1991, atribuiu também a condição de sujeito passivo por substituição tributária para a empresa distribuidora de combustíveis e lubrificantes estabelecida em Alagoas, na saída interna porventura existente.
Por sua vez, o Decreto nº 44.145/2015, ao conceder nova redação ao Item 40 do Anexo II do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245/1991, estabeleceu redução de base de cálculo, no percentual de 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento), nas saídas internas de querosene de aviação (QAV) realizadas por distribuidoras de combustíveis, destinado ao consumo de empresa de transporte aéreo, desde que a distribuidora seja portadora de regime especial para operar através desta sistemática.
Outrossim, ao contrário do entendimento firmado pela requerente, nas saídas internas de querosene de aviação (QAV) realizadas por distribuidoras de combustíveis, destinado ao consumo, não haverá destaque de ICMS-ST, mas tão somente o destaque do ICMS normal (próprio) da operação de venda, independentemente da distribuidora ser portadora ou não de regime especial, condição esta exigida para redução ou não do valor da operação de venda constante na nota fiscal.
Nesse contexto, em relação às vendas internas de QAV, em resposta à consulta formulada pela requerente, pode-se concluir que nas vendas internas de querosene de aviação (QAV) destinado ao consumo de empresa de transporte aéreo:
01-se a distribuidora de combustíveis possuía regime especial, era responsável pelo recolhimento do ICMS normal destacado na nota fiscal de saída, calculado sobre base de cálculo reduzida da operação;
02-se a distribuidora de combustíveis não era detentora de regime especial, era responsável pelo recolhimento do ICMS normal destacado na nota fiscal de venda, calculado sobre a base de cálculo integral da operação de saída.
Para finalizar, de se observar as novas disposições estabelecidas para a fruição do benefício fiscal previsto no item 40 do Anexo II do Regulamento do ICMS (na redação do Decreto 65.933/2019), bem como o previsto na Instrução Normativa SEF 22/2019.
É o parecer. À apreciação do Superintendente de Tributação.
Gerência de Tributação, em Maceió/AL, 17 de junho de 2019.
Jacque Damasceno Pereira Júnior
Gerente de Tributação