Solução de Consulta SRE Nº 134 DE 17/06/2019


 


Consulta interna. ICMS. Flores ornamentais são tributadas normalmente. Flores não ornamentais são isentas, desde que estejam listadas no inciso I do item 35 da Parte I do Anexo I do RICMS.


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1. INTERESSADO: Superintendência de Tributação

2. RELATÓRIO

A Consulta Fiscal apresentada pela Superintendência de Tributação tem como objetivo a padronização da tributação nas operações com flores.

A Superintendência de Tributação – SUTRI, no Memo SUTRI nº 064/2018, solicita que esta Gerência de Tributação se pronuncie sobre este tema, nos seguintes termos:

a) Há tributação sobre flores?

b) Há distinção entre flores comestíveis ou não, ornamentais ou não, em estado natural ou não?

c) Outras questões porventura identificadas por esta Gerência que mereçam a devida normatização e tenham sido motivo de dúvida dos auditores fiscais.

3. FUNDAMENTAÇÃO

Conforme se observa da inicial, o presente parecer objetiva elucidar um tema de grande relevo, qual seja, a tributação incidente nas operações com flores.

Cumpre observar os dispositivos relacionados a este tema presentes no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245/91, como segue:

Parte I do Anexo I do RICMS

“10 - As saídas internas de mudas de plantas, exceto as ornamentais. (Conv. ICMS 54/91).” (grifei)

“35 - Saída interna e interestadual dos produtos a seguir enumerados, em estado natural, ainda que se destinem à industrialização (Convs. ICM 44/75, 20/76, 14/78, 7/80, 30/87, 36/87 e Convs. ICMS 68/90, 78/91, 17/93, 124/93, 12/94 e 68/90):

I - hortifrutícolas em estado natural:

a) abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, alface, almeirão, alcachofra, araruta, alecrim, arruda, alfavaca, alfazema, areto, anis, azedim e azedim;

b) batata-doce, beringela, bertalha, beterraba e brócolos;

c) camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, cuentro, couves, couve-flor, cogumelo e cominho;

d) erva-cidreira, erva-doce, erva-de-santa-maria, ervilha, espinafre, escarola, endívia e aspargo;

e) funcho, flores, frutas frescas nacionais ou provenientes de países membros da Associação Latino-Americana de Integração – ALADI, exceto amêndoas, avelãs, castanhas, nozes, pêras e maçãs;

(NR)

f) gengibre, inhame, giló e losna;

g) mandioca, milho verde, manjericão, manjerona, maxixe e macaxeira;

h) nabo e nabiça;

i) palmito, pepino, pimentão e pimenta;

j) quiabo, repolho, rabanete, rúcula, raiz forte, ruibarbo, salsa, salsão e segurelha;

l) taioba, tampala, tomate, tomilho e vagem;

m) brotos de vegetais, cacateiras, cambuquira, gobo, hortelã, mostarda, repolho chinês e demais folhas usadas na alimentação humana;

(…)

Nota 1. Ficam também isentas do ICMS as saídas com os produtos relacionados no inciso I deste item, ainda que ralados, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou resfriados, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação, observado o disposto na nota 3 deste item (Convênio ICMS 21, de 2015).

Nota 2. Tratando-se de produtos resfriados, o benefício previsto na nota 1 somente se aplica nas operações internas, desde que atendidas as demais condições lá estabelecidas (Conv. ICMS nº 21/15).” (grifei)

“36 - As saídas efetuadas diretamente do território do Estado para o exterior, dos seguintes produtos primários (Convs. ICMS 67/90, 124/93 e 12/94):

(…)

III - flores e plantas ornamentais;” (grifei)

Parte II do Anexo I do RICMS

“35 – As operações internas, inclusive importações, dos produtos referidos no item 11 do Anexo II, desde que atendidas as condições previstas no referido item para fruição do benefício (Convênio ICMS 100/97 e alterações).” (grifei)

Anexo II do RICMS

“11 – nas saídas interestaduais com insumos agropecuários a seguir especificados, a base de cálculo fica reduzida em (Convênios ICMS nºs 100/97, 40/98, 05/99, 97/99, 08/00, 10/01, 58/01, 89/01, 20/02, 21/02, 106/02, 152/02, 25/03, 57/03, 93/03, 99/04, 16/05, 18/05, 63/05, 149/05, 150/05, 54/06, 93/06, 53/08, 71/08, 138/08, 156/08, 55/09, 69/09, 119/09, 01/10, 195/10 e 123/11):

I - 60% (sessenta por cento):

(…)

e) semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração - S1 e semente não certificada de segunda geração – S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 10.711, de 05 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério;

(…)

h) mudas de plantas;

(…)

Nota 4. Relativamente ao disposto na alínea e do inciso I do caput, o benefício não se aplicará se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos para o Estado de destino pelo órgão competente, ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura.

(…)

Nota 6. O benefício concedido às sementes referidas na alínea e do inciso I do caput estende-se à saída interna do campo de produção, desde que:

I – o campo de produção seja inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado;

II – o destinatário seja beneficiador de sementes inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado;

III – a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada, por ocasião da aprovação de sua inscrição, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por órgão por ele delegado;

IV – a semente satisfaça o padrão estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e

V – a semente não tenha outro destino que não seja a semeadura.” (grifei)

Conforme se depreende da leitura dos dispositivos acima transcritos, as operações com os produtos abaixo discriminados são tributados da seguinte forma:

Item Produtos Tributação
1 Mudasde
plantasnão ornamentais
Nas saídas internas, são isentas, conforme disposto no item 10 da Parte 1 do Anexo I do RICMS;
Nas saídas interestaduais, têm redução de base de cálculo de 60%, conforme disposto na alínea “h” do inciso I do item 11 do Anexo II do RICMS. Ressalte-se que não é qualquer muda de
planta que tem redução de base de cálculo, mas somente aquelas que sejam consideradas como insumos agropecuários, isto é, àquelas utilizadas na agricultura e na pecuária;
- Cumpre observar que o item 35 da Parte II do Anexo I do RICMS estabelece também isenção nas saídas internas, inclusive na importação, desde que atendidas as condições previstas no item 11 do Anexo II do RICMS para fruição do benefício.
2 Mudasde plantas ornamentais Nas saídas internas, são tributadas normalmente, conforme disposto no item 10 da Parte 1 do Anexo I do RICMS;
Nas saídas interestaduais, são tributadas normalmente, uma vez que a redução de base de cálculo estabelecida na alínea “h” do inciso I do item 11 do Anexo II do RICMS só abrange as mudas de plantas consideradas como insumos agropecuários, isto é, àquelas utilizadas na agricultura e na pecuária;
Ressalte-se que não há contradição entre o item 10 da Parte I e o item 35 da Parte II, ambos do Anexo I do RICMS, pois a isenção estabelecida no item 35 só abrange as mudas de plantas consideradas como insumos agropecuários, isto é, aquelas utilizadas na agricultura e na pecuária, uma vez que este item condiciona que sejam atendidas as condições previstas no item 11 do Anexo II do RICMS para fruição do benefício.
3 Plantas ornamentais Nas saídas para o exterior, são isentas, conforme disposto no inciso III do item 36 da Parte I do Anexo I do RICMS. Na verdade, é um caso de não incidência previsto na alínea “a” do inciso X do § 2º do art. 155 da CF/88;
Nas saídas internas e interestaduais, são tributadas normalmente.
4 Plantasnão ornamentais Nas saídas internas e interestaduais, são isentas, desde que estejam listadas no inciso I do item 35 da Parte I do Anexo I do RICMS, tais como: couves, funcho, flores, salsa. Ressalte-se que o referido inciso traz diversos produtos como: tuberosas, tubérculos, bulbos, plantas, flores;
Os produtos listados no inciso I do item 35 da Parte I do Anexo I do RICMS são produtos hortifrutícolas, ou seja, são produtos comestíveis. Dessa forma, por dedução lógica, as flores e plantas listadas no referido dispositivo são não ornamentais. Não seria lógico o texto normativo conter palavras inúteis. O simples fato das flores serem definidas como produtos hortifrutícolas, já é suficiente para restringir o alcance do produto “flores”, ou seja, não são quaisquer flores, mas apenas as comestíveis. Dessa forma, as flores ornamentais são tributadas normalmente;
Ressalte-se que o Convênio ICM 44/75 dispõe sobre a isenção de produtos hortifrutigranjeiros. Sendo assim, o referido convênio tratou apenas de produtos comestíveis, isto é, produtos próprios para a alimentação humana;
Os produtos listados no inciso I do item 35 da Parte I do Anexo I do RICMS podem apresentar-se em estado natural ou não, isto é, ralados, cortados, resfriados, conforme estabelecidos nas Notas 1 e 2 do referido Anexo.
5 Gramas e placas de grama - Gramas e placas de grama são consideras mudas de plantas ornamentais, pois são utilizadas com o objetivo de enfeitar, decorar, logo são tributadas normalmente (Ver item 2 desta tabela – Mudas de plantas ornamentais).
6 Sementes Cumpre observar que o item 35 da Parte II do Anexo I do RICMS estabelece isenção nas saídas internas, inclusive na importação, para as sementes, desde que atendidas as condições previstas no item 11 do Anexo II do RICMS para fruição do benefício, isto é, que sejam consideradas como insumos agropecuários, para utilização na agricultura e na pecuária. Caso não atendam as condições previstas no item 11 do Anexo II do RICMS, serão tributadas normalmente;
Nas saídas interestaduais, têm redução de base de cálculo de 60%, conforme disposto na alínea “e” do inciso I do item 11 do Anexo II do RICMS. Ressalte-se que não são quaisquer sementes que têm redução de base de cálculo, mas somente aquelas que sejam consideradas como insumos agropecuários, isto é, àquelas utilizadas na agricultura e na pecuária.

4. CONCLUSÃO

Seguem abaixo os quesitos formulados pela Superintendência de Tributação - SUTRI com as respectivas respostas:

a) Há tributação sobre flores?

Resposta: Pode haver tributação, mas vai depender se elas estão dentro do conceito de plantas ornamentais ou não. Sendo assim, as flores ornamentais são tributadas normalmente. Já as flores não ornamentais são isentas, desde que estejam contidas no inciso I do item 35 da Parte I do Anexo I do RICMS, como segue:

“35 - Saída interna e interestadual dos produtos a seguir enumerados, em estado natural, ainda que se destinem à industrialização (Convs. ICM 44/75, 20/76, 14/78, 7/80, 30/87, 36/87 e Convs. ICMS 68/90, 78/91, 17/93, 124/93, 12/94 e 68/90):

I - hortifrutícolas em estado natural:

a) abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, alface, almeirão, alcachofra, araruta, alecrim, arruda, alfavaca, alfazema, areto, anis, azedim e azedim;

b) batata-doce, beringela, bertalha, beterraba e brócolos;

c) camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, cuentro, couves, couve-flor, cogumelo e cominho;

d) erva-cidreira, erva-doce, erva-de-santa-maria, ervilha, espinafre, escarola, endívia e aspargo;

e) funcho, flores, frutas frescas nacionais ou provenientes de países membros da Associação Latino-Americana de Integração – ALADI, exceto amêndoas, avelãs, castanhas, nozes, pêras e maçãs;

(NR)

f) gengibre, inhame, giló e losna;

g) mandioca, milho verde, manjericão, manjerona, maxixe e macaxeira;

h) nabo e nabiça;

i) palmito, pepino, pimentão e pimenta;

j) quiabo, repolho, rabanete, rúcula, raiz forte, ruibarbo, salsa, salsão e segurelha;

l) taioba, tampala, tomate, tomilho e vagem;

m) brotos de vegetais, cacateiras, cambuquira, gobo, hortelã, mostarda, repolho chinês e demais folhas usadas na alimentação humana;

b) Há distinção entre flores comestíveis ou não, ornamentais ou não, em estado natural ou não?

Resposta: Sim, conforme explicado neste parecer.

c) Outras questões porventura identificadas por esta Gerência que mereçam a devida normatização e tenham sido motivo de dúvida dos auditores fiscais.

Resposta: Por estarem relacionados aos produtos discutidos neste parecer, analisamos também a tributação dos seguintes produtos:

- mudas de plantas ornamentais ou não;

- gramas e placas de grama; e

- sementes.

É o parecer.

Maceió, 17 de junho de 2019.

Marcos José Dattoli de Souza

Em Assessoramento

Ronaldo Rodrigues da Silva

Chefe de Análise de Processo

De acordo. Aprovo o parecer exarado, que encaminho à Superintendência de Tributação.

Maceió/AL, de de 2019.

Jacque Damasceno Pereira Júnior

Gerente de Tributação