Parecer Nº 336 DE 24/06/2009


 Publicado no DOE - RO em 24 jun 2009


Consulta – operações com preparados para fabricação de sorvetes em máquinas, para fins de enquadramento ao item 44, I-A, do Anexo V do RICMS/RO. Análise.


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1. RELATÓRIO:

O contribuinte acima qualificado, do ramo de fabricação de ingredientes e preparações alimentícias, solicita orientação acerca de preparados para fabricação de sorvetes em máquinas, no contexto da substituição tributária, conforme abaixo sintetizado:

a) Se a atividade da empresa se enquadra ou não no regime de substituição tributária definido no texto do protocolo 20/2005.

b) Considerando o entendimento da empresa, a descrição de “preparados para fabricação de sorvetes em máquina”, usada no texto do referido protocolo, foi utilizada apenas para definir as pré-misturas, sólidas ou líquidas, que são utilizadas na confecção de sorvete instantâneo, cujo processamento somente poderá ser realizado nas máquinas de sorvetes “soft”.

c) que poderá haver conflito fiscal, uma vez que a empresa produz também ingredientes destinados à industrialização de sorvete e classifica seus produtos na mesma posição NCM – 1806, 1901 e 2106.

2. ANÁLISE:

2.1. Legislação

Conforme o RICMS/RO:

Art. 677-A. Nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas abaixo, entre contribuintes situados nos Estados signatários dos referidos Protocolos, relacionados no anexo VI, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, relativo às saídas subseqüentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo estabelecimento destinatário: (AC

Dec 8833, de 03.09.99)

I – sorvetes de qualquer espécie e preparados para fabricação de sorvete em máquina (Protocolo ICMS 20/05)(NR dada pelo Dec.12333, de 18.07.06 –efeitos a partir de 1º.11.05)

(...)

§ 1º O disposto no inciso I deste artigo aplica-se: (NR dada pelo Dec.12333, de 18.07.06 – efeitos a partir de 1º.11.05)

I – aos sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes, classificados na posição 2105.00 da NCM;

II - aos preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados nas posições 1806, 1901 e 2106 da NCM/SH. (NR dada pelo Dec. 13763, de 11.08.08 – efeitos a partir de 14.04.08 – Protocolo ICMS 26/08)

2.2. Classificação NCM/SH

NCM DESCRIÇÃO
18.06 Chocolate e outras preparações alimentícias contendo cacau.
1806.10.00 -Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes
1806.20.00 -Outras preparações em blocos ou em barras, com peso superior a 2kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2kg
1806.3 -Outros, em tabletes, barras e paus:
1806.31 --Recheados
1806.31.10 Chocolate
1806.31.20 Outras preparações
1806.32 --Não recheados
1806.32.10 Chocolate
1806.32.20 Outras preparações
1806.90.00 -Outros
19.01 Extratos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte, não contendo cacau ou contendo menos de 40%, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 04.01 a 04.04, não contendo cacau ou contendo menos de 5%, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições.
1901.10 - Preparações para alimentação de crianças, acondicionadas para a venda a retalho
1901.10.10 Leite modificado
1901.10.20 Farinha láctea
1901.10.30 À base de farinha, grumos, sêmola ou amido
1901.10.90 Outras
1901.20.00 - Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05
1901.90 - Outros
1901.90.10 Extrato de malte
1901.90.20 Doce de leite
1901.90.90 Outros
21.06 Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições.
2106.10.00 - Concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadas
2106.90 - Outras
2106.90.10 Preparações dos tipos utilizados para elaboração de bebidas
2106.90.2 Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins,
cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares
2106.90.21 Para a fabricação de pudins, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg
2106.90.29 Outros
2106.90.30 Complementos alimentares
2106.90.40 Misturas à base de ascorbato de sódio e glucose próprias para embutidos
2106.90.50 Gomas de mascar, sem açúcar
2106.90.60 Caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes, sem açúcar
2106.90.90 Outras

Como se verifica acima, as mercadorias relacionadas não tem destinação específica. Se destinam às mais variadas finalidades no contexto alimentar, como por exemplo, a fabricação de sorvetes em geral (indústria) e fabricação de sorvetes em máquinas.

Portanto, somente a NCM/SH é insuficiente para a enquadramento da mercadoria no art. 677-A, § 1º, II do RICMS/RO. O que é relevante para enquadramento no rol da substituição tributária é o reconhecimento de que se trata de preparado específico para máquina, ou seja, da linha “soft”.

A questão já foi enfrentada por esta Gerência de Tributação, através do Parecer nº 159/2007/GETRI/CRE/SEFIN, que assim tratou a matéria:

“O preparado para fabricação de sorvete de máquina é o principal produto componente do sorvete em máquina.

Mistura-se o preparado para fabricação do sorvete em máquina (pré mix) com leite e açúcar e coloca-se nas cubas da máquina de sorvete soft para obtenção do produto final.

Em face disso, não se deve confundir o preparado para fabricação de sorvete em máquina com outros produtos destinados a fabricação de sorvetes em geral.

São exemplos de preparados para fabricação de sorvete em máquina: preparado para “Soft Ice”, “Nestlé Food Services” e “Top Soft” preparado usado na máquina de sorvete expresso “Caramba LTDA”, ambos comercializados nos sabores de baunilha e chocolate.

O emulsificante, por exemplo, é utilizado na fabricação de sorvetes que não seja máquina. proporciona maior emulsão e homogeneização na calda base do sorvete, dando ao produto final cremosidade, estabilidade e armazenamento e melhor rendimento.

Portanto, concluímos que não basta apenas a classificação do produto com codificação NBM/SH 2106.90, mas é preciso cumulativamente que o produto também esteja enquadrado na descrição constante do inciso I-A do item 44 do anexo V do RICMS/RO (preparados para fabricação de sorvetes em máquina).”

3. CONCLUSÃO:

Conforme o exposto, é de se concluir que as operações com as mercadorias constantes do art. 677-A, § 1º, II, do RICMS/RO, para se enquadrarem como “preparados para sorvetes em máquinas”, e, assim, se submeterem à substituição tributária, não basta estarem classificadas nas NCM 1806, 1901 e 2106, mas, cumulativamente, se constituírem em preparados da linha soft, específicas para fabricação de sorvetes em máquinas. A identificação dessa condição deverá ser feita na entrada do Estado, através de inspeção física das mercadorias ou quando for o caso, na Agência de Rendas de localização do estabelecimento do contribuinte.

É o parecer.

À consideração superior.

Porto Velho, 24 de junho de 2009.

Francisco das Chagas Barroso

AFTE – Cad. 300024021

Mário Jorge de Almeida Rebelo

AFTE – Chefe da Consultoria Tributária

De acordo:

Daniel Antonio de Castro

Gerente de Tributação

Aprovo o Parecer acima:

Ciro Muneo Funada

Coordenador Geral da Receita Estadual