Parecer Nº 197 DE 08/04/2009


 Publicado no DOE - RO em 8 abr 2009


Consulta tributária sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária do Estado de Rondônia.


Fale Conosco

(I) DA EXPOSIÇÃO DO FATO

1. A interessada, pessoa jurídica de direito privado acima qualificada, formula consulta tributária expondo que:

“[...] As aquisições de Capacetes oriunda de outros estados estão sendo lançadas pelo posto fiscal da Secretaria de Finanças do Estado de Rondônia como, produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, no entanto, de acordo com o anexo V do Regulamento de Icms, este item foi revogado pelo Decreto 13189 de 08/10/07 com efeitos a partir de 01/08/07.

Diante do fato exposto, requeremos através deste, uma consulta tributária sobre a real base legal de tributação dos capacetes utilizados por condutores de motocicletas ou motonetas no estado de Rondônia conforme direito adquirido através do Decreto 8321/98 RICMS/RO em seu artigo de 886 a 900.”

(II) DA EXPOSIÇÃO DO DIREITO

2. A consulta tributária, ou fiscal, tem sua regência disciplinada pelos arts. 67/70 e 82 da Lei 688/96/ICMS/RO, estando regulamentada pelos arts. 886/900, RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321/98.

Sendo que a consulente, na condição de interessada, formulando consulta escrita, para esclarecimento de dúvidas relativas à interpretação e aplicação da legislação tributária do ICMS/RO, em relação a fato concreto do seu interesse (art. 67, Lei 688/96/ICMS/RO), a indicar, claramente, que se trata de hipótese a nortear fatos geradores futuros (art. 68, Lei 688/96/ICMS/RO), a consulta tributária atende as aludidas condições de admissibilidade, com os efeitos ínsitos da espontaneidade, em relação à espécie consultada, até que a consulente seja cientificada da respectiva resposta (art. 70, Lei 688/ICMS/RO).

(III) DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS E CONCLUSIVAS

3. Sendo assim, ante as considerações acima expendidas, em resposta a consulta tributária formulada, com razão a consulente, eis que o item 55 do Anexo V do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº. 8321/98 (Peças e acessórios para veículos automotores, reboques e semi-reboques), não contempla o produto/mercadoria capacetes utilizados por condutores de veículos automotores no Estado de Rondônia por se tratar de artigo de vestuário de proteção, de modo que não estão submetidos ao regime de substituição tributária.

É o parecer.

À consideração superior.

Porto Velho (RO), 8 de abril de 2009.

TOMAS GIOVANE DO NASCIMENTO

Auditor Fiscal – Matrícula: 300065875

MÁRIO JORGE DE ALMEIDA REBELO

Chefe do Grupo de Consultoria Tributária

De acordo:

DANIEL ANTÔNIO DE CASTRO

Gerente de Tributação

Aprovo o Parecer acima:

CIRO MUNEO FUNADA

Coordenador Geral da Receita Estadual