Publicado no DOE - PA em 10 jul 2019
A compra de açaí em feira livre deve ser acobertada por documento fiscal, ainda que avulso, a ser emitido pelo fornecedor.
ASSUNTO: A compra de açaí em feira livre deve ser acobertada por documento fiscal, ainda que avulso, a ser emitido pelo fornecedor.
DA CONSULTA
A empresa acima identificada é pessoa jurídica de direito privado, com estabelecimento neste Estado, e exerce, precipuamente, a atividade de restaurantes e similares (CNAE 56.11-2-01).
No expediente em questão, a consulente solicita esclarecimentos a respeito de hipótese de compra de açaí em feira livre, em que o fornecedor realiza a venda sem emissão de documento fiscal.
Diante de tal circunstância, a consulente pergunta: "como se daria a entrada dessa mercadoria?"
DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
- Lei Complementar n.º 87, de 13 de setembro de 1996, que dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, e dá outras providências. (LEI KANDIR)
- Lei n.º 6.182, de 30 de dezembro de 1998, que dispõe sobre os procedimentos administrativo-tributários do Estado do Pará.
- Decreto n.º 4.676, de 18 de junho de 2001, que aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (RICMS-PA).
- Instrução Normativa n.º 003, de 19 de fevereiro de 2010, que dispõe sobre a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.
MANIFESTAÇÃO
A Lei n.º 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo-tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.
A mesma lei impõe ao consulente o atendimento dos requisitos previstos nos artigos 54 e 55 da referida lei de regência, no intuito de garantir o atendimento do pleito na forma de solução às questões provocadas.
Para melhor esclarecimento, trazemos à colação os preceptivos:
Art. 54. É assegurado ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse o direito de formular consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.
[...]
Art. 55. A consulta será apresentada por escrito, na repartição fazendária que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo, e conterá:
I - a qualificação do consulente;
II - a matéria de direito objeto da dúvida;
III - a data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se já ocorrido;
IV - a declaração de existência ou não de início de procedimento fiscal contra o consulente. (negritamos)
Nesse rumo, o processo foi analisado no âmbito da Célula de Consulta e Orientação Tributária, nos termos das normas de regência, quando se constatou as condições de admissibilidade do feito como expediente de consulta tributária para produzir os efeitos legais do art. 57 da mesma lei de procedimentos, in verbis:
Art. 57. A consulta produz os seguintes efeitos, exclusivamente em relação à matéria consultada:
I - suspende o curso do prazo de recolhimento dos tributos não-vencidos à data em que for formulada;
II - adquire o caráter de denúncia espontânea em relação a débito vencido até a data da ciência de sua solução pelo sujeito passivo, desde que, no prazo de trinta dias da data da intimação da solução, o sujeito passivo adote as demais providências previstas no art. 7º;
III - exclui a punibilidade do consulente, no que se refere a infrações meramente formais;
IV - impede ação fiscal a partir da apresentação da consulta até trinta dias da data da ciência.
Ultrapassada essa preliminar, cabe relembrar que o açaí enquanto objeto de mercancia se enquadra na condição de mercadoria à luz da legislação do ICMS.
Por seu turno, segundo a Lei n.º 7.055/77, Código de Posturas do Município de Belém1, as Feiras Livres se destinam ao abastecimento supletivo de gêneros alimentícios essenciais à população, especialmente os de origem hortigranjeira, e a atividade de feirante somente será exercida pelo interessado que obtiver a devida licença, após estar matriculado na Prefeitura (arts. 106 e 107).
Em sede de ICMS, vale ressaltar que cada feirante é considerado contribuinte do imposto na medida em que proceder à circulação de mercadorias em quantidade ou volume que indique intuito comercial (LC 87/96, art. 4º, Lei n.º 5.530/89, art. 34 e RICMS-PA, art. 14).
Também é imperioso esclarecer que, para fins de cobrança do imposto e definição do responsável pelo seu pagamento, o local onde o feirante realiza suas vendas restará categorizado como estabelecimento (LC 87/96, art. 11, § 3º, I)
Importa ainda salientar que o feirante, salvo expressa previsão legal, também fica responsável em emitir documento fiscal, ainda que avulso, toda vez que promover saída de mercadorias, mesmo que, no caso concreto, a operação seja isenta ou não tributada (RICMS-PA, art. 171, I, 182-A e 346).
Na oportunidade, àquelas pessoas que estão desobrigadas da emissão NF-e, restará emitir Nota Fiscal Avulsa - NFA, que hoje está disponível em sua modalidade eletrônica (NFA-e), no Portal de Serviços desta SEFA: www.sefa.pa.gov.br, que seguirá o mesmo layout da NF-e, modelo 55 (IN 003/10, arts. 6º-A e 6º-B).
Contudo, o feirante, grosso modo, vende sua mercadoria de forma presencial ou mediante entrega no varejo a consumidores finais, pessoas naturais ou jurídicas, de modo que tal operação obriga a emissão de NFC-e, modelo 65, salvo na hipótese em que for obrigatória a emissão de NF-e, modelo 55 (RICMS-PA, art. 182-A, § 7º).
Portanto, à luz dos dispositivos legais trazidos neste parecer, as compras de açaí realizadas pela consulente em Feira Livre deverão estar espelhadas em Notas Fiscais de venda a serem emitidas pelos seus fornecedores (feirantes), mesmo que em documento fiscal avulso, por expressa previsão na legislação tributária deste Estado.
Apenas haverá que se falar em documento fiscal redigido pela consulente para acobertar a entrada do produto açaí na hipótese de o feirante-vendedor, desobrigado da emissão de documentos fiscais eletrônicos, emitir NFA-e, cabendo-se deixar claro que a emissão de NF-e de entrada não afasta a obrigatoriedade do anterior documento fiscal avulso usado para espelhar a venda (RICMS-PA, art. 181).
É a manifestação.
DA SOLUÇÃO
Após todo o exposto, e à luz dos fatos e instrumentos normativos trazidos a lume, responde-se à consulente que:
i) a compra do produto açaí em Feira Livre deve ser documentada por documento fiscal eletrônico, ainda que avulso, cuja emissão é de responsabilidade do vendedor (feirante) e ;
ii) se o feirante-vendedor emitir documento fiscal eletrônico, estes será o instrumento hábil a acobertar a entrada do produto açaí em seu estabelecimento;
iii) somente se cogitará da emissão, pela empresa, de NF-e para fins de documentar a entrada do produto açaí em seu estabelecimento, na hipótese de o feirante-vendedor estar desobrigado de emitir NF-e, modelo 55, ou NFC-e, modelo 65, instante em que este deverá confeccionar NFA-e; e
iv) no caso do item iii, a emissão de NF-e, modelo 55, por parte da consulente, não arreda a emissão compulsória de NFA-e em face do feirante-vendedor.
Explicitado o entendimento deste setor consultivo acerca da dúvida trazida à tona pela interessada, advertimos que a resposta a desta consulta:
- produz os efeitos previstos no art. 57 da Lei n.º 6.182/98 (art. 58, III);
- se dirige única e exclusivamente ao peticionário e, por conseqüência, não alcança terceiros (RICMS-PA, art. 808); e
- tem validade enquanto vigente a norma legal que ela interpreta ou não modificado o entendimento exarado por este setor consultivo (RICMS-PA, art. 809).
É a nossa manifestação. S.M.J.
Belém (PA), 12 de fevereiro de 2019.
ANDRÉ CARVALHO SILVA, Coordenador da CCOT;
De acordo. À consideração do Secretário de Estado da Fazenda.
SIMONE CRUZ NOBRE, Diretora de Tributação;
De acordo com o parecer emitido pela Diretoria de Tributação. Dê-se ciência da decisão ao interessado.
RENÉ DE OLIVEIRA E SOUSA JÚNIOR,Secretário de Estado da Fazenda