Parecer Nº 55 DE 04/02/2009


 Publicado no DOE - RO em 4 fev 2009


Consulta: alíquota do ICMS aplicável no serviço de comunicação “telegrama” fonado. A prestação de serviço de telegrama para fins de tributação não se vincula ao meio de transmissão. Alíquota de 25%.


Impostos e Alíquotas

1. RELATÓRIO:

A consulente solicita emissão de parecer acerca da aplicação de alíquota de 25% nos serviços de comunicação – telegrama, conforme abaixo sintetizado.

“..Segundo definição do dicionário Aurélio Eletrônico, comunicação é o ato ou efeito de comunicar, de emitir, transmitir e receber mensagens por meio de métodos e/ou processos convencionados, quer através de linguagem falada ou escrita, quer através de outros sinais, signos ou símbolos, que de aparelhamento técnico especializado, sonoro ou visual.

No art. 25 da lei nº 6.538/78, encontra-se a definição para o serviço de telegrama, que é definido como mensagem transmitida por sinalização elétrica ou radioelétrica, ou qualquer outra forma equivalente, a ser convertida em comunicação escrita, para entrega ao destinatário; correspondência que se configura com a comunicação de pessoa a pessoa, por meio de carta, via postal ou por telegrama.

Telegrama fonado – é uma forma de confecção de telegrama, sendo o objeto principal a transmissão de mensagem entre pessoas. Para a prestação deste serviço temos meios tais como internet, por meio de formulários nas agências dos correios e por telefone, que ora identificamos como fonado.

No regulamento de ICMS do estado de Rondônia, Decreto nº 8321/98, Cap. I, já especifica para os serviços de comunicação (exceto telefonia), a alíquota de 25%. Solicitamos a aplicação dessa alíquota para o serviço de comunicação postal – telegrama, independente da forma de sua transmissão.

Por fim, após a decisão dessa autoridade administrativa, solicitamos que seja intimada devidamente a ECT dessa decisão, no endereço à Av. Presidente Dutra, nº 2701, centro, Porto velho-RO, CEP:78900-970 – sede da Diretoria Regional de Rondônia”.

2. ANÁLISE:

2.1 – Legislação aplicável - Lei nº 688/96

2.1.1- Incidência do ICMS:

Lei Estadual nº 688/96, art. 2º, III e art. 29, III, “a”:

Art. 2º O imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, de competência dos Estados, incide sobre:

(...)

III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e ampliação de qualquer natureza;

(...)

Art. 29. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável é:

(...)

III - tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação:

a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão e retransmissão, repetição, ampliação e recepção;

2.1.2 – Alíquotas:

Conforme Lei nº 688/96:

Art. 27. As alíquotas do imposto são:

I - Nas operações ou prestações internas ou naquelas que tenham se iniciado no exterior:

d) 25% (vinte e cinco por cento) nas operações com as seguintes mercadorias ou bens e prestação de serviços:

(NR Lei nº 828, de 07/07/99 - D.O.E. de 09/07/99)

(...)

12) outros serviços de comunicação. (AC Lei nº 828, de 07/07/99 - D.O.E. de 09/07/99 - efeitos a partir de 01/01/2000).

e) 35% (trinta e cinco por cento) nos serviços de telefonia. (AC Lei nº 866, de 23/12/99 - D.O.E. de 24/12/99 - efeitos a partir de 1º/01/00)

Conforme se verifica acima, a alíquota de serviços de comunicação em geral é de 25% e a alíquota do serviço de comunicação específico de telefonia é de 35%.

Portanto, a dúvida da alíquota aplicável se resume no aspecto de se considerar ou não como serviço de telefonia o serviço de comunicação “telegrama fonado”, através de telefone ou internet, como informa o consulente.

A definição de serviço de telegrama, segundo art. 25 da lei nº 6.538/78 é “mensagem transmitida por sinalização elétrica ou radioelétrica, ou qualquer outra forma equivalente, a ser convertida em comunicação escrita, para entrega ao destinatário; correspondência que se configura com a comunicação de pessoa a pessoa, por meio de carta, via postal ou por telegrama”.

Na lição de Paulo Barros de Carvalho, “pode-se falar em prestação de serviços de comunicação quando o emissor da mensagem aparece como tomador de serviço, que, mediante pagamento de remuneração, contrata o prestador para que este exerça a função de canal, proporcionando os meios que tornem possível a transmissão de mensagem ao destinatário (Apud Roque Carraza, “ICMS”, p. 11).

O serviço de telegrama, seja qual for seu meio de transmissão, o valor cobrado do usuário não engloba apenas o custo do meio de transmissão, mas sim, todas as fases da prestação do serviço, sendo inseparáveis essas fases. Portanto, a prestação de serviço de telegrama para fins de identificação do serviço de comunicação, por óbvio, se desvincula do meio de transmissão, ou seja, o usuário paga pelo telegrama e não pelo meio de transmissão, seja por telefone ou pela internet.

Por sua vez, a empresa que vende o serviço de comunicação “telegrama”, no caso, o Correios e Telégrafos, quando utiliza o meio telefônico para transmitir a mensagem, tem o ônus do ICMS como usuária, à alíquota de 35%, e assim, pode se creditar de tal valor, observado o disposto no art. 38, IV, da Lei nº 688/96.

Portanto, o serviço de telegrama, seja qual for o meio de transmissão, se insere no contexto de serviço de comunicação constante do art. 27, I, d, 12, da Lei nº 688/96 (outros serviços de comunicação), com a alíquota de 25%.

3. CONCLUSÃO:

Pelo exposto, depreende-se que a alíquota incidente sobre o serviço de telegrama, independentemente do meio com o qual haja a transmissão, é a constante no art. 27, I, d, 12, da Lei nº 688/96, ou seja, 25%.

É o parecer.

À consideração superior.

Porto Velho, 04 de fevereiro de 2009.

Francisco das Chagas Barroso 

AFTE – Cad. 300024021

Mário Jorge de Almeida Rebelo

AFTE – Chefe da Consultoria Tributária

De acordo: 

Daniel Antonio de Castro 

Gerente de Tributação

Aprovo o Parecer acima:

Ciro Muneo Funada

Coordenador Geral da Receita Estadual