Publicado no DOE - RO em 27 jan 2009
Consulta tributária sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária do Estado de Rondônia.
(I) DA EXPOSIÇÃO DO FATO
1. A interessada, pessoa jurídica de direito privado acima qualificada, formula consulta tributária sobre à interpretação e aplicação da legislação tributária do ICMS/RO nos seguintes termos, in verbis:
“A Lei 1473/2005 concede credito presumido de 85% às empresas do segmento de importação. Como de costume, a empresa faz a liberação das mercadorias importadas através de GLME, sem o recolhimento do ICMS devido, conforme prevê a lei 1473, artigo 5º. Exemplo: mercadoria que está desembaraçada no estado de São Paulo junto à secretaria da receita estadual, porém o fisco daquele estado não aceita a GLME, liberado pelo estado de Rondônia, exigindo que seja feito o recolhimento de antecipada em GNRE, do ICMS devido na entrada, utilizando alíquota de 1.8%, no entanto, a clausula terceira do regime especial implica a vedação e utilização de qualquer tipo de credito na entrada, dessa forma, os lançamentos de créditos de entrada estão sendo feitos da seguinte forma: a) os valores totais das notas de entradas estão sendo lançadas no campo ‘outras mercadorias’, não se utilizando dos créditos pagos em GNRE, antecipada. b) os créditos pagos antecipadamente estão sendo utilizados como créditos no momento da saída das mercadorias, onde é feita a apuração total do imposto, confrontando o que foi pago com que é devido pagar, entre a entrada e a saída, recolhendo da diferença gerada. Dessa forma os lançamentos nos livros fiscais de saída estão ficando da seguinte forma: no livro de saída o lançamento é feito normalmente lançando lançado como mercadoria tributada, e no livro do ICMS e na Giam, esta sendo feito o estorno de débito do valor que foi pago antecipado em GNRE, diante do exposto pergunto, os lançamentos estão corretos dessa forma? posso utilizar esse crédito pago antecipado como estou fazendo?”
(II) DA EXPOSIÇÃO DO DIREITO
2. A consulta tributária, ou fiscal, tem sua regência disciplinada pelos arts. 67/70 e 82 da Lei 688/96/ICMS/RO, estando regulamentada pelos arts. 886/900, RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321/98.
Sendo que a consulente, na condição de contribuinte, formulando consulta escrita, para esclarecimento de dúvidas sobre à interpretação e aplicação da legislação tributária do ICMS/RO, em relação a fato concreto do seu interesse (art. 67, Lei 688/96/ICMS/RO), a indicar, claramente, que se trata de hipótese a nortear fatos geradores futuros (art. 68, Lei 688/96/ICMS/RO), a consulta tributária atende as aludidas condições de admissibilidade, com os efeitos ínsitos da espontaneidade, em relação à espécie consultada, até que a consulente seja cientificada da respectiva resposta (art. 70, Lei 688/ICMS/RO).
3. O pedido de aproveitamento de crédito presumido de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor do ICMS/RO devido pela saída interestadual de mercadoria importada do exterior do país, encontra-se disciplinado pela Lei nº 1.473/05 do Estado de Rondônia, publicada no DOE nº 0267, de 13/05/05, que é norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata, eis que nenhum de seus dispositivos condicionam o Chefe do Poder Executivo a regulamentá-los, tendo a seguinte redação:
“Art. 1º. Fica concedido ao contribuinte do ICMS enquadrado no artigo 2º um crédito presumido de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor do imposto devido pela saída interestadual de mercadoria importada do exterior.
Art. 2º. A fruição do benefício de que trata esta Lei condiciona-se ao cumprimento das exigências indicadas no artigo 3º e a que o contribuinte:
I – realize exclusivamente operações abrangidas por esta Lei, permitidas as saídas internas, não abrangidas pelo benefício e desde que acompanhadas de prévio recolhimento do imposto devido;
II – entregue quinzenalmente à Coordenadoria da Receita Estadual arquivo magnético com seus registros fiscais;
III – não realize operações com combustíveis líquidos ou gasosos derivados ou não de petróleo; e
IV – celebre Termo de Acordo com a Coordenadoria da Receita Estadual comprometendo-se a cumprir os termos desta Lei.
Parágrafo único. A opção pelo benefício indicado nesta Lei implica a vedação de aproveitamento de outros créditos relativos à entrada de mercadorias, bens ou serviços, inclusive os concedidos por Lei de Incentivo Fiscal.
Art. 3º. A celebração do Termo de Acordo indicado no inciso IV do artigo 2º dependerá de pedido do contribuinte, a ser formulado junto à Coordenadoria da Receita Estadual, e da apresentação de garantia, sob a forma de hipoteca, seguro-fiança ou carta-fiança bancária, no valor de 2.000 (duas mil) UPF/RO.
Parágrafo único. A garantia será prestada pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses e será renovada sempre que faltarem menos de 30 (trinta) dias para seu vencimento.
Art. 4º. O descumprimento de qualquer disposição desta Lei acarretará a perda imediata do benefício pelo contribuinte e a exigência do imposto em sua totalidade em relação às operações realizadas após o descumprimento que motivo a perda do benefício.
Art. 5º. Fica diferido para o momento das saídas abrangidas pelo artigo 1º o imposto devido pelo contribuinte em função da importação de mercadorias do exterior.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
4. Ou seja, nos termos do regime especial de importação acima citado o imposto (ICMS) devido ao Estado de Rondônia em decorrência da importação de mercadorias de outro país por contribuinte estabelecido no Estado de Rondônia não é pago por ocasião do seu desembaraço aduaneiro (art. 2º, parágrafo único, inc. I c/c art. 17, inc. IX e §§ 2º e 5º, todos da Lei 688/96/ICMS/RO), e sim, por ocasião da revenda dessas mercadorias para contribuintes não estabelecidos no Estado de Rondônia, operações interestaduais, eis que sob o regime de diferimento (art. 5º, Lei 1473/05 c/c art. 5º, caput, Lei 688/96/ICMS/RO).
A base de cálculo do imposto (ICMS/Devido) deverá ser apurada por ocasião do encerramento da fase do diferimento, que ocorre quando as mercadorias são revendidas pela consulente em operação interestadual, e será o somatório do custo total de aquisição referente à importação mais a margem de lucro/agregação praticada pela empresa importadora, eis que se trata de pessoa jurídica de direito privado com fins lucrativos, salientando que se tratar de mercadoria sob o regime de substituição tributária aplica-se os percentuais de agregação previstos no Anexo V do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº. 8321/98.
Anotando que o custo total de aquisição referente à importação é composto pelo valor aduaneiro (arts. 76/83, Decreto federal nº. 4543/02), acrescido dos tributos (II, IPI, PIS-COFINS importação, taxas aduaneiras, etc.) e demais despesas cobradas ou debitadas ao adquirente nos termos do inc. VII do art. 18 da Lei 688/96/ICMS/RO.
Sendo que o valor do imposto a ser efetivamente pago para o Estado de Rondônia equivalerá ao ICMS/Devido, deduzido o crédito presumido de 85% (oitenta e cinco por cento), pela saída interestadual de mercadoria importada do exterior nos termos do art. 1º da Lei 1473/05.
5. Quanto aos questionamentos formulados pela interessada já foram objetos de apreciação e resposta pelo Parecer nº. 292/07/GETRI/CRE/SEFIN/RO, e por ser irretocável e bastante didático será em seguida transcrito, in verbis:
“EMENTA: OPERAÇÃO DE IMPORTAÇÃO COM DIFERIMENTO E CRÉDITO PRESUMIDO NAS SAÍDAS INTERESTADUAIS – LEI ESTADUAL Nº 1.473/05. EXIGÊNCIA NO ESTADO DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO DO RECOLHIMENTO ANTECIPADO DO ICMS / RO PARA LIBERAÇÃO DAS MERCADORIAS. EFEITOS: 1. DESCONFIGURAÇÃO DO DIFERIMENTO - NÃO EXISTEM NOS AUTOS ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM TAL EXIGÊNCIA, ENTRETANTO, TAL QUESTÃO ENVOLVE A EXTRATERRITORIALIDADE, EXTRAPOLANDO O ÂMBITO ADMINISTRATIVO DE RONDÔNIA. 2. COMPENSAÇÃO DO ICMS PAGO ANTECIPADAMENTE – POR TRATAR-SE DE CRÉDITO VINCULADO AO PRÓPRIO BENEFÍCIO DO CRÉDITO PRESUMIDO, NÃO HÁ ÓBICES À SUA UTILIZAÇÃO NA COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO POR OCASIÃO DAS SAÍDAS INTERESTADUAIS REAIS OU SIMBÓLICAS. 1. RELATÓRIO. A consulente acima qualificada, empresa importadora, solicita informações acerca das operações que realiza, conforme abaixo: “A lei 1473/2005 concede crédito presumido de 85% às empresas do segmento de importação. Como de costume, a empresa faz a liberação das mercadorias importadas através de GLME, sem o recolhimento do ICMS devido, conforme prevê a lei 1.473, art. 5º. Exemplo: Mercadoria que será desembaraçada no estado de São Paulo junto à Secretaria da Receita estadual, porém o fisco daquele estado não aceita a GLME, liberada pelo estado de Rondônia, exigindo que seja feito o recolhimento de antecipada em GNRE, do ICMS devido na entrada, utilizando alíquota de 1.8%, no entanto, a cláusula terceira do regime especial implica a vedação e utilização de qualquer tipo de crédito na entrada, dessa forma, os lançamentos de créditos de entrada estão sendo feitos da seguinte forma: a) Os valores totais das notas de entrada estão sendo lançados no campo “outras mercadorias”, não se utilizando dos créditos pagos em GNRE antecipada; b) os créditos pagos antecipadamente estão sendo utilizados como créditos no momento da saída das mercadorias onde é feita a apuração total do imposto, confrontando o que foi pago com que é devido pagar, entre a entrada e a saída, fazendo o recolhimento da diferença gerada. Dessa forma os lançamentos nos livros fiscais de saída estão ficando da seguinte forma: a diferença apurada entra no campo: base de cálculo do imposto e o restante está sendo lançado no campo “ outras mercadorias”, com a observação “parte do ICMS foi pago antecipadamente em GNRE de entrada”.Diante do exposto, solicita posicionamento da Gerência de Tributação acerca da regularidade do procedimento, indagando qual a forma correta de escrituração. 2. ANÁLISE. 2.1 – Lei Estadual nº 1.473/05: A Lei nº 1.473/05 concede crédito presumido nas operações de saída interestadual de mercadoria importada do exterior. Art. 1º. Fica concedido ao contribuinte do ICMS enquadrado no artigo 2º um crédito presumido de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor do imposto devido pela saída interestadual de mercadoria importada do exterior. Art. 2º. A fruição do benefício de que trata esta Lei condiciona-se ao cumprimento das exigências indicadas no artigo 3º e a que o contribuinte:I – realize exclusivamente operações abrangidas por esta Lei, permitidas as saídas internas, não abrangidas pelo benefício e desde que acompanhadas de prévio recolhimento do imposto devido;II – entregue quinzenalmente à Coordenadoria da Receita Estadual arquivo magnético com seus registros fiscais;VIDE INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 014/2005/GAB/CRE III – não realize operações com combustíveis líquidos ou gasosos derivados ou não de petróleo; eIV – celebre Termo de Acordo com a Coordenadoria da Receita Estadual comprometendo-se a cumprir os termos desta Lei Parágrafo único. A opção pelo benefício indicado nesta Lei implica a vedação de aproveitamento de outros créditos relativos à entrada de mercadorias, bens ou serviços, inclusive os concedidos por Lei de Incentivo Fiscal Art. 3º. A celebração do Termo de Acordo indicado no inciso IV do artigo 2º dependerá de pedido do contribuinte, a ser formulado junto à Coordenadoria da Receita Estadual, e da apresentação de garantia, sob a forma de hipoteca, seguro-fiançaou carta-fiança bancária, no valor de 2.000 (duas mil) UPF/RO Parágrafo único. A garantia será prestada pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses e será renovada sempre que faltarem menos de 30 (trinta) dias para seu vencimento Art. 4º. O descumprimento de qualquer disposição desta Lei acarretará a perda imediata do benefício pelo contribuinte e a exigência do imposto em sua totalidade em relação às operações realizadas após o descumprimento que motivo a perda do benefício.Art. 5º. Fica diferido para o momento das saídas abrangidas pelo artigo 1º o imposto devido pelo contribuinte em função da importação de mercadorias do exterior. A consulente realiza regularmente, na qualidade de importador, aquisição de mercadoria importada, cujo ICMS decorrente da operação de importação, pelas regras decorrentes da lei acima disposta é diferido para o momento da saída da mercadoria importada, além do beneficio de crédito presumido de 85%, do valor do ICMS devido pela saída interestadual, que equivale a uma carga de ICMS de 1.8% do valor da operação. Nessas operações decorrentes do diploma legal acima mencionado, pela sua natureza, implica no desembaraço aduaneiro em postos localizados em outros Estados da Federação, e dessa forma, as mercadorias necessariamente não transitam por Rondônia, sendo simbólicas as entradas em Rondônia e as saídas interestaduais entre a empresa localizada em Rondônia e o adquirente de outro Estado da federação. O deslocamento físico da mercadoria ocorre do local de desembaraço até este adquirente. 2.2 – A utilização da GLME: A utilização de GLME está prevista no art.791 do RICMS/RO. Art. 791. Os critérios para cobrança do ICMS incidente nas entradas de mercadorias no estabelecimento do importador são (Convênio ICM 10/81, ICMS 121/95 e 132/98): (NR Decreto 8906, de 10.11.99, republicado no dia 20.12.99, DOE nº 4394) (....) a) a não exigência do pagamento do imposto por ocasião da liberação da mercadoria ou bem, em virtude de isenção, não incidência, diferimento ou outro motivo, será comprovada mediante apresentação da “Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS – GLME”, novo modelo constante do Anexo XVI, em relação à qual se observará o que segue (NR Dec 8944/99 – Convênios ICMS 10/81 e 62/99 – efeitos a partir de 28 de outubro de 1999): 1 – o fisco da unidade da Federação onde ocorrer o despacho aduaneiro aporá o “visto” no campo próprio da GLME, sendo esta condição indispensável, em qualquer caso, para a liberação da mercadoria ou bem importado;2 – sendo a não exigência do imposto decorrente de benefício fiscal, o “visto” deque trata o inciso anterior somente será aposto se houver o correspondente convênio, celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, com a necessária indicação na GLME; 3 – quando o despacho se verificar em território de unidade federada distinta daquela onde esteja localizado o importador e a não exigência do imposto se der em razão de diferimento ou por outros motivos previstos na legislação de sua unidade federada, o Fisco desta unidade deverá apor o seu “visto”, no campo próprio da GLME, antes do “visto” de que trata o item 1; b) em qualquer das hipóteses, recolhimento, isenção ou não incidência, diferimento ou qualquer outro benefício, uma das vias da GLME ou da GNRE, conforme o caso, deverá acompanhar a mercadoria em seu trânsito;(...) Conforme as informações prestadas do contribuinte, as mercadorias importadas são desembaraçadas no estado de São Paulo junto à Secretaria da Receita Estadual, porém o fisco daquele Estado não aceita a GLME liberada pelo estado de Rondônia, exigindo que seja apresentado o documento de recolhimento antecipadado em GNRE, do ICMS devido na entrada, que equivale a 1.8% sobre o valor da operação. Nesse contexto, tal recolhimento antecipado do ICMS decorrente da exigência do Estado de São Paulo, que tem o efeito de desconfigurar o diferimento previsto na Lei Estadual nº 1.473/05, em primeira vista, não tem respaldo nos Convênios ICMS nº 10/81, 121/95 e 132/98 e 62/99, que tratam da GLME. As regras para utilização das GLME, decorrentes dos Convênios acima mencionados e transcritas no art. 791 do RICMS/RO, no que diz respeito à aposição do “visto” pelo fisco Estadual do local do despacho aduaneiro para fins de liberação das mercadorias, estabelecem que “sendo a não exigência do imposto decorrente de benefício fiscal, o “visto” de que trata o inciso anterior somente será aposto se houver o correspondente convênio, celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, com a necessária indicação na GLME” Nestas operações, considerando os ditames da Lei Estadual nº 1.473/05, a não exigência do imposto no desembaraço aduaneiro decorre de diferimento que não é benefício fiscal. Portanto, não existem nos autos elementos que justifiquem as razões que levaram o Estado de São Paulo a impor a exigência do pagamento antecipado do ICMS para a liberação das mercadorias. 2.3 – Repercussões para Rondônia. Pagamento antecipado: Do ponto de vista fiscal em relação a Rondônia, a desconfiguração do diferimento decorrente da exigência do recolhimento antecipado do ICMS pelo fisco do Estado de desembaraço das mercadorias (São Paulo), prejudica o contribuinte no aspecto temporal do recolhimento do ICMS, entretanto, não denota em qualquer prejuízo ao Estado de Rondônia, desde que o contribuinte recolha diferença em relação ao valor agregado às mercadorias importadas nas saídas interestaduais reais ou simbólicas. Ressalte-se que em relação à situação de prejuízo do contribuinte no aspecto temporal de recolhimento do ICMS, no contexto da Lei Estadual nº 1.473/05, a sua resolução foge ao âmbito administrativo do Estado de Rondônia, haja vista a questão da extraterritorialidade, não obstante à possibilidade da parte prejudicada se valer da via administrativa e/ou judicial de São Paulo para fazer com que o mesmo libere as mercadorias importadas sem o recolhimento antecipado do ICMS para Rondônia. b) Compensação do imposto na operação: Quanto ao aspecto da compensação do imposto, tal valor pago antecipadamente, a despeito da proibição da utilização de quaisquer outros créditos (parágrafo único, art. 2º, da Lei Estadual nº 1.473/05), por tratar-se de crédito vinculado ao próprio benefício, considerando o princípio da não-cumulatividade, não há óbices à sua utilização para fins de compensação nas saídas interestaduais reais ou simbólicas, quando a operação será tributada no contexto da Lei nº 1.473/05, onde, na apuração do ICMS, será recolhido o valor da diferença, haja vista a venda com valor agregado. Exemplificando: Empresa “X” localizada em Rondônia importa mercadorias no valor de R$ 1.000,00, desembaraçadas em SP (entrada real ou simbólica): Para a liberação das mercadorias recolhe por imposição do fisco de SP, R$ 18,00 (considerando o crédito presumido de 85% - ICMS equivalente à 1.8% do valor da operação) para Rondônia.* Na entrada das mercadorias importadas (simbólicas ou não) lança R$ 18,00 como crédito decorrente da antecipação do pagamento do ICMS.* Na saída interestadual (real ou simbólica) no valor de R$ 1.300,00. *Realiza o lançamento do ICMS a débito no valor de R$ 23,40 (considerando o crédito presumido de 85% - ICMS equivalente à 1.8% do valor da operação).* Na apuração do ICMS faz a compensação do valor de R$ 18,00 (pago antecipadamente), recolhendo ao Estado a diferença: R$ 23,40 – R$ 18,00 = R$ 5,40. 3. CONCLUSÃO. Pelo exposto, conclui-se que, nas operações de importação por empresa detentora de regime especial de importação, o pagamento antecipado do ICMS por exigência do fisco do Estado do desembaraço das mercadorias – São Paulo, a despeito de tal procedimento desconfigurar o diferimento estabelecido na Lei Estadual nº 1.473/05, tal aspecto foge ao âmbito administrativo do Fisco de Rondônia ante ao princípio da extraterritorialidade, não obstante à possibilidade da parte prejudicada se valer da via administrativa e/ou judicial de São Paulo para fazer com que o mesmo libere as mercadorias importadas sem o recolhimento antecipado do ICMS para Rondônia. Isto posto, enquanto tal situação não for resolvida, uma vez efetuado o recolhimento antecipado do ICMS, com relação ao procedimento de compensação do imposto, por tratar-se de crédito vinculado ao próprio benefício e considerando o princípio da não-cumulatividade, não há óbices à sua utilização para fins de compensação nas saídas interestaduais reais ou simbólicas, quando a operação será tributada no contexto da Lei Estadual nº 1.473/05, onde, na apuração do ICMS, será recolhido o valor da diferença, haja vista a venda com valor agregado, conforme planilha exemplificativa acima disposta.”
(III) DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS E CONCLUSIVAS
5. Sendo assim, em resposta aos questionamentos formulados, tem-se que:
5.1 por ocasião da apuração do imposto a ser efetivamente pago para o Estado de Rondônia em decorrência de saída interestadual de mercadoria importada do exterior do país conforme detalhadamente já exposto no item 4, a interessada deverá fazer o aproveitamento (compensação) do ICMS pago antecipadamente por ocasião do desembaraço aduaneiro, eis que a exigência antecipada do imposto pela unidade da federação de entrada da mercadoria importada contraria o art. 791 do Decreto 8321/98/RICMS/RO (Convênios ICMS 10/81, 121/95 e 132/98), de modo que tal aproveitamento de crédito fiscal não conflita com o parágrafo único do art. 2º da Lei estadual nº. 1.473/05.
5.2 desta forma, a consulente deve adequar a sua escrituração fiscal e apuração do ICMS/RO nos termos acima aduzidos.
É o parecer.
À consideração superior.
Porto Velho (RO), 27 de janeiro de 2008.
TOMAS GIOVANE DO NASCIMENTO
Auditor Fiscal – Matrícula: 300065875
De acordo:
DANIEL ANTÔNIO DE CASTRO
Gerente de Tributação
Aprovo o Parecer acima:
CIRO MUNEO FUNADA
Coordenador Geral da Receita Estadual