Parecer Nº 1474 DE 29/11/2010


 Publicado no DOE - RO em 29 nov 2010


Consulta a legislação acerca de homologação de crédito.


Comercio Exterior

Consulta

O interessado acima qualificado, estabelecido e inscrito no cadastro de contribuintes de ICMS deste estado no regime normal de pagamento, consulta à legislação sobre o direito ao crédito fiscal na aquisição de produtos oriundos de fornecedor detentor de Regime Especial de Dilação de Prazo.

O fato que motivou a presente consulta foi o indeferimento do pedido de homologação do crédito fiscal das entradas de produtos proveniente de outro contribuinte que detém o benefício da dilação de prazo via Regime Especial regido pelo Decreto 13.041/07, uma vez que esse remetente dos produtos parcelou seus débitos com o Estado de Rondônia.
Direito ao crédito

O ICMS é um imposto não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal. Tal regramento é determinado pelo artigo 155, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição Federal de 1988.

O direito ao crédito também se encontra contido na legislação estadual no art. 35 da Lei 688/96 que abaixo cito:

“ Art. 35. O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação.”

Este sistema é conhecido como “débito x crédito”, onde abate-se do montante devido pelo contribuinte o valor pago por este em etapas anteriores, em suas compras de bens ou serviços já tributados pelo imposto.

O crédito do ICMS advém do direito de abater das respectivas saídas o imposto pago na aquisição de produtos e mercadorias e serviços.

Análise e Conclusão

Descrevendo a operação constatamos que o caso envolveu dois contribuintes distintos: 1 – Remetente dos produtos (vendedor), 2 – Destinatário dos produtos (comprador).

Pela descrição também anotada nas fls. 04, a operação foi corretamente coberta pela respectiva documentação fiscal.

Conclui-se também no Despacho Homologatório (fls. 05) que a documentação fiscal não foi questionada, e sim que o vendedor utilizou o benefício da dilação de prazo apurando o ICMS devido em conta gráfica e utilizou a opção do parcelamento do débito. Em razão do parcelamento a Delegacia da Receita restringiu o direito ao crédito por parte do destinatário, que sentindo-se prejudicado, formulou a presente consulta.

O parcelamento do imposto devido e vencido é de fato permitido pela legislação vigente.

Lei 688/96

“ Art. 52. Os créditos tributários vencidos poderão ser pagos parceladamente em até 60 (sessenta) vezes, conforme disposto em Decreto do Poder Executivo. (NR dada pela Lei 1799, de 1º.11.07 – efeitos a partir de 05.12.07)”

O direito de aproveitar ou não crédito fiscal, decorre do artigo 35 da Lei 688/96 e está condicionado à idoneidade da documentação fiscal e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação, e não ao pagamento, mesmo porque para este último, existem os prazos legais, a possibilidade de parcelamento, a denúncia espontânea, e outras modalidades amigáveis ou coercitivas que o estado legalmente dispõe para manter a regularidade fiscal de seus contribuintes e proteger o erário.

E ainda, o direito ao crédito fiscal decorre do destaque do imposto no documento fiscal hábil, legítimo e regular.

Se tratando de homologação de crédito, matéria regulamentada pela Resolução Conjunta 012/99, esta é necessária nas seguintes operações:

RC 012/99

“ Art. 1º Fica sujeita a rito especial de homologação a apropriação de crédito fiscal decorrente da aquisição de: (NR dada pela RC 002/06, de 07.02.06 – efeitos a partir de 01.03.06)

I – mercadoria sujeita ao instituto do diferimento, quando oriunda de outra unidade da Federação e destinada a contribuinte (comerciante, industrial ou produtor rural) inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Rondônia – CAD/ICMS-RO;

II – mercadoria oriunda de outra unidade da Federação para integrar ativo permanente;

III – mercadoria sujeita ao pagamento do imposto sobre ela incidente antes do início da operação;

IV – combustível líquido ou gasoso, derivado ou não de petróleo, por madeireiras; e

V – combustível líquido ou gasoso, derivado ou não de petróleo, por transportadores não optantes pelo crédito presumido previsto no item 4 da Tabela I do Anexo IV do RICMS/RO.”

Nos casos em que é exigida a homologação de crédito, os critérios a serem observados e cumpridos para que a homologação esteja passível de ser deferida quando requerida estão enumeradas nos artigos 6.º e 7.º da resolução supra citada e abaixo citamos:

“ Art. 6º A homologação do crédito fiscal compete:

...................

§ 1º Antes da efetiva homologação, a critério do Fisco poderá ser efetuada na origem, a verificação prévia dos documentos geradores do crédito fiscal, desde que fiquem evidenciadas as ocorrências descritas nos incisos I a III do artigo 7º, ressalvado o disposto na parte final do inciso II deste artigo. (NR dada pela RC 013/02 – efeitos a partir de 01.01.02)

§ 2º Os pedidos de homologação de créditos fiscais que não estejam de acordo com a presente Resolução Conjunta, deverão ser indeferidos, logo após o momento da identificação da irregularidade, desde que insanável.

Art. 7º O Delegado Regional da Fazenda poderá antecipar o crédito fiscal através do Termo de Antecipação de Crédito Fiscal - TACF, desde que fique evidenciado o seguinte:

I - aposição de carimbo próprio nos documentos fiscais apresentados, pelas unidades fiscais existentes no percurso das mercadorias;

II - o trânsito pelo Posto Fiscal fronteiriço;

III - a efetiva entrada das mercadorias no estabelecimento do contribuinte.

§ 1º O trânsito pelo Posto Fiscal fronteiriço somente se evidenciará quando a Nota Fiscal que acobertar a operação estiver devidamente autenticada com o Selo Fiscal de Autenticidade de cor predominante verde, previsto no artigo 211 do Regulamento do ICMS, observada a disciplina estabelecida pela Instrução Normativa nº 004/99/GAB/CRE.

§ 2º No caso do inciso III do artigo 1º, o crédito fiscal poderá ser antecipado desde que seja confirmada a idoneidade dos documentos fiscais de sua origem, junto à repartição fiscal emitente dos mesmos.”

Como se pode observar a homologação de crédito trata da regularidade da operação, e não do pagamento do imposto que, como já citado, é tratado por outros meios legais. 

Ressalte-se também que vendedor e comprador são contribuintes distintos, o comportamento de um perante o Estado não deve repercutir no tratamento com o outro.

A operacionalização débito x crédito focada no pagamento do imposto almejada pelo Despacho Homologatório de fls. 05 de fato daria mais proteção ao estado na questão da inadimplência, mas como citado, não é sustentada pela legislação vigente, que comporta a operacionalização com base na idoneidade da documentação fiscal e escrituração nos prazos legais.

Nesse cenário, se de fato ocorreu a operação entre o vendedor e comprador, com devida documentação e escrituração, é incontestável o direito ao crédito fiscal por parte do comprador. Se o imposto devido por um contribuinte foi pago ou não, cabe ao estado através de sua estrutura e meios legais agir no sentido de recuperar esses créditos fiscais, e sempre tratando os contribuintes individualmente, nunca prejudicando um em razão de comportamento de outro, sob pena de ferir os princípios da não-cumulatividade e da legalidade.

É o parecer.

À consideração superior.

Porto Velho, 29 de novembro de 2010.

Marcus Brawley Fortes da Rocha

Auditor Fiscal

Mário Jorge de Almeida Rebelo

Chefe do Grupo de Consultoria Tributária

De acordo:

Daniel Antônio de Castro

Gerente de Tributação

Aprovo o Parecer acima:

Ciro Muneo Funada

Coordenador-Geral da Receita Estadual