Parecer Nº 1403 DE 24/11/2010


 Publicado no DOE - RO em 24 nov 2010


Consulta – Crédito presumido – Recolhimento de 1,5 para o FITHA. Base de cálculo. Emissão de DARE – análise.


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1. RELATÓRIO:

O contribuinte acima identificado, solicita orientação fiscal acerca de alguns procedimentos relacionados ao crédito presumido previsto no Item 9 da Tabela I, do Anexo IV do RICMS/RO, conforme sintetizado abaixo:

a) a consulente atua no ramo de indústria frigorífica com a atividade de abatedouro e frigorífico e fabricação de produtos de carne e fez a opção pelo crédito presumido previsto no Item 9, da Tabela I, do Anexo IV, do RICMS/RO, o qual tem como exigência o recolhimento de 1,5% do valor da operação para o FITHA – Fundo para Infra-estrutura de Transporte e Habitação;

b) entende a consulente que o valor da operação é o valor total da nota fiscal, cujo documento é emitido com o valor negociado com o cliente, baseado nos preços de mercado, mas para a cobrança e cálculo do imposto é usado o preço de pauta quando este é superior ao preço praticado no mercado, onde, nessa situação a base de cálculo do imposto é superior ao valor da operação constante da NF;

c) conforme consulta verbal junto a Agência de Rendas, a consulente foi orientada para emitir uma única guia do valor do FITHA a ser recolhido no mês, cujo DARE deveria ser recolhido juntamente com os DARES dos ICMS já emitidos no portal no 15º dia do mês subseqüente.

Isto posto, indaga:

a) o recolhimento de 1,5% para o FITHA é calculado sobre o valor da operação, ou em caso de preço de pauta superior ao praticado, qual deve ser considerado para o recolhimento?

b) há necessidade de emissão de documento de arrecadação – DARE, para cada emissão de nota fiscal? Ou poderá ser emitido em um único DARE, com vencimento no 15º dia do mês subseqüente ao da respectiva saída?

2. ANÁLISE:

2.1. Legislação

Conforme o Item 9 da Tabela I do Anexo I, do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321/98:

9 – De 57,143% (cinqüenta e sete inteiros e cento e quarenta e três milésimos por cento) do valor do imposto incidente nas saídas internas e interestaduais de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, caprino, ovino e suíno, produzidos no Estado de Rondônia, de forma que a carga tributária seja equivalente a 3% (três por cento).(NR dada pelo Dec.12504, de 30.10.06 – efeitos a partir de 1º.01.06)

Nota 1: A fruição do benefício previsto neste item fica condicionada a que o contribuinte não possua nenhum débito vencido e não pago relativo a tributos administrados pela Coordenadoria da Receita Estadual e a que:

I – recolha 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor da operação para o Fundo para Infra-estrutura de Transporte e Habitação – FITHA até a data de vencimento do imposto devido pela operação beneficiada, nos termos do inciso II;

II – emita, no portal do contribuinte, disponível no endereço eletrônico www.sefin.ro.gov.br, o documento de arrecadação – DARE – correspondente a cada nota fiscal de saída beneficiada, com vencimento do imposto no 15º (décimo quinto dia) do mês subseqüente ao da respectiva saída;(NR dada pelo Dec. 15207, de 23.06.10 – efeitos a partir de 24.06.10)

Nota 2: O contribuinte deverá fazer constar na nota fiscal que acobertar a saída das mercadorias a seguinte expressão: ‘DARE EMITIDO NOS TERMOS DO ITEM 9 DA TABELA I DO ANEXO IV DO RICMS/RO’ (NR dada pelo Dec. 15207, de 23.06.10 – efeitos a partir de 24.06.10)

Nota 3: A opção pelo benefício implica a vedação do aproveitamento de outros créditos relativos à entrada de mercadorias, bens ou serviços, inclusive os concedidos por Lei de Incentivo Fiscal.

Nota 4: A falta de pagamento do imposto na data prevista no inciso II da Nota 1 implicará a perda do benefício para as operações realizadas a partir dessa data e a vedação de opção pelo benefício até o último dia do mês subseqüente.

2.2. Indagações do Consulente

a) o recolhimento de 1,5% para o FITHA é calculado sobre o valor da operação, ou em caso de preço de pauta superior ao praticado, qual deve ser considerado para o recolhimento?

Ao teor do Inciso I da Nota I da Tabela I do Anexo IV, acima transcrito, a empresa deve recolher 1,5% do valor da operação para o FITHA, até a data do vencimento do imposto devido pela operação beneficiada.

Portanto, o valor da operação a que se refere é o valor sobre o qual incide o imposto, o qual, no caso da existência de preço definido em pauta fiscal, este deve ser a base de cálculo para o recolhimento do percentual de 1,5%.

b) há necessidade de emissão de documento de arrecadação – DARE, para cada emissão de nota fiscal? Ou poderá ser emitido em um único DARE, com vencimento no 15º dia do mês subseqüente ao da respectiva saída?

A resposta a esta indagação está literalmente disposta no Inciso II da Nota I da Tabela I do Anexo IV, expressa que o contribuinte “emita, no portal do contribuinte, disponível no endereço eletrônico www.sefin.ro.gov.br, o documento de arrecadação – DARE – correspondente a cada nota fiscal de saída beneficiada, com vencimento do imposto no 15º (décimo quinto dia) do mês subseqüente ao da respectiva saída”.

Portanto, a empresa deve emitir um documento de arrecadação – DARE para cada nota fiscal de saída beneficiada, com vencimento no 15º dia do mês subseqüente ao da respectiva saída da mercadoria. Esta exigência, que decorre de obrigação acessória, é clara e literal e não comporta interpretação ou mitigação pela Agência de Rendas, exceto em sede de regime especial, quando for o caso.

É o parecer.

À consideração superior.

Porto Velho, 24 de novembro de 2010.

Francisco das Chagas Barroso 

AFTE – Cad. 300024021

Mário Jorge de Almeida Rebelo

AFTE – Chefe da Consultoria Tributária

De acordo: 

Daniel Antonio de Castro 

Gerente de Tributação

Aprovo o Parecer acima:

Ciro Muneo Funada

Coordenador Geral da Receita Estadual