Publicado no DOE - RO em 24 nov 2010
Isenção do ITCD. Lei 2228/09. Aplicação retroativa. Possibilidade.
1. PRELIMINARES:
O titular da 2ª Delegacia Regional da Receita Estadual solicita posicionamento dessa Gerência de Tributação se a Receita Estadual na análise do enquadramento das regras de isenção do ITCD previstas no artigo 6º da Lei 959/2000 deve considerar a redação vigente da lei na data da abertura da sucessão, ou aplicar o entendimento do Tribunal de Justiça Estadual, no qual a nova redação do artigo 6º dada pela Lei Estadual nº 2228, de 23 de dezembro de 2009 procurou se ajustar.
2. ANÁLISE JURÍDICA:
Primeiramente cabe esclarecer que o Parecer Normativo 01/2007, quando considerou que se deveria considerar a área total do imóvel e não a fração herdada, estava alinhada a decisão do Supremo Tribunal Federal exarada no MS nº 26.193-7 em 14/06/2007. Referido processo referia-se a uma decisão de desapropriação de imóvel rural, em que o impetrante alegava que o bem havia sido recebido de herança e que não era suscetível de desapropriação, pois a fração de cada herdeiro/proprietário era inferior ao mínimo estabelecido na Constituição Federal. O referido mandado foi denegado em razão de que o imóvel não foi desmembrado e que permanecia uno; o fato de haver vários herdeiros/proprietários não modificava a área do imóvel; o que havia era uma propriedade em condomínio sobre o mesmo imóvel.
O fato de a Fazenda Pública ter perdido todos os processos no 2º grau, muito se deu pela ausência da sustentação por parte da Procuradoria do Estado, além do equívoco por parte do relator ao relatar o primeiro processo que subiu ao TJ sobre essa questão de considerar a expressão “aquinhoado” como substantivo e não como forma impessoal (particípio passado) do verbo “aquinhoar” que significa “contemplado”, “agraciado”.
O artigo 6º da Lei 959/2000, com a nova redação dada pela Lei 2228/09, determina que o enquadramento nas regras das isenções previstas no inciso I, “a” do referido artigo (relativo aos bens imóveis urbanos), sejam observados tanto os critérios objetivos (em relação ao bem) como os subjetivos (em relação aos herdeiros).
Os critérios objetivos são os seguintes:
a) que seja edificado;
b) que o quinhão a ser transmitido possua um valor de avaliação igual ou inferior a 1250 UPF (item “5”, da alínea “a”, do inciso I, c/c §2º, ambos do artigo 6º).
Os critérios subjetivos são os seguintes:
a) o beneficiário não possua outro imóvel residencial;
b) deve ser destinado a sua moradia própria ou de sua família;
c) seja o único bem recebido.
Para os bens imóveis rurais (previsto na alínea “b” do inciso I do artigo 6º) o critério a ser observado é que a fração a ser transmitida para cada herdeiro, legatário ou donatário não seja superior a 60 (sessenta) hectares e que seja o único bem imóvel a ser transmitido (§1º do artigo 6º) .
Com relação aos bens móveis o critério a ser observado é que a fração ou quinhão seja inferior ou igual a 62 (sessenta e duas ) UPF’s/RO.
Assim, na hipótese de um herdeiro receber um imóvel residencial e um automóvel, portanto 2 (duas) transmissões de bens, não será possível reconhecer a isenção sobre o imóvel urbano edificado, mas nada impede que se reconheça sobre o automóvel, desde que observado o valor de 62 UPF’s.
Tratando-se de imóvel rural, usando o exemplo anterior, nada impede que seja reconhecido a isenção sobre ambos os bens, desde que enquadrados nos limites estabelecidos (quinhão de 60 hectares e 62 UPF’s, para o bem imóvel e móvel, respectivamente).
Dispõe o artigo 6º da Lei 959/2000:
Art. 6º. São isentos do pagamento do ITCD:
I - o herdeiro, o legatário ou o donatário que houver recebido um único bem imóvel:
a) urbano, desde que, cumulativamente:
1 - seja edificado;
2 - seja destinado à moradia própria ou de sua família;
3 - o beneficiário não possua outro imóvel residencial;
4 - a doação, a legação ou a participação na herança limite-se a esse bem; e
5 - o valor do bem seja igual ou inferior a 1.250 (um mil, duzentas e cinqüenta) UPF/RO;
b) rural, cuja área do imóvel recebido não ultrapasse 60 hectares;
II - o donatário de imóvel rural, doado pelo Poder Público com o objetivo de implantar programa de reforma agrária;
III - o donatário de lote urbanizado, doado pelo Poder Público, para edificação de unidade habitacional destinada a sua própria moradia;
IV - o herdeiro, o legatário ou o donatário, quando o valor do bem ou direito transmitido ou doado for igual ou inferior a 62 (sessenta e duas) UPFs;
V - a extinção de usufruto relativo a bem móvel, título e crédito, bem como direito a ele relativo, quando houver sido tributada a transmissão da nua propriedade.
§ 1º A isenção prevista no inciso I é limitada a uma única transmissão realizada entre os mesmos transmitente e beneficiário ou recebedor de bem ou direito.
§ 2º A isenção será concedida ao herdeiro, legatário ou donatário considerando-se o quinhão ou a parcela por ele recebida, inclusive quando se tratar de bem imóvel.
O Parecer Normativo nº 002/2010 determinou que na análise do reconhecimento da isenção nos processos de ITCD fossem aplicados aos processos pendentes os novos critérios introduzidos pela Lei Estadual nº 2228, de 23 de dezembro de 2009, nos seguintes termos:
“2. Determinar que seja considerado o quinhão, ou a parcela recebida, na análise do atendimento das condições e requisitos exigidos para a concessão da isenção tratada no artigo 6º da Lei nº 959/2000, retroagindo esse entendimento a partir da data de vigência da Lei nº 959, ou seja de 28 de dezembro de 2000”
3. CONCLUSÃO:
As disposições do Parecer Normativo nº 02/2010 devem ser aplicados a todos os fatos geradores ocorridos e ainda não declarados a Receita Estadual, a partir de 01 de janeiro de 2001, início da vigência da Lei 959/2000, bem como para aqueles processos em andamento, desde que a hipótese de incidência tenha ocorrido a partir da data acima mencionada, como acontece no presente processo (protocolado em 30/08/2010 e fato gerador ocorrido em 04/04/2008).
È o parecer
S.m.j.
Porto Velho, 24 de novembro de 2010.
Renato Sá Britto Gonzalez
Parecerista
Mário Jorge de Almeida Rebelo
Chefe Grupo de Consultoria
Daniel Antonio de Castro
Gerente de Tributação
Ciro Muneo Funada
Coordenador-Geral da Receita Estadual