Parecer Nº 1308 DE 18/11/2010


 Publicado no DOE - RO em 18 nov 2010


Consulta – Aplicabilidade da pauta fiscal, ante ao disposto no § 4º do art. 26, do RICMS/RO. Análise.


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1. RELATÓRIO:

A empresa supra qualificada solicita orientação acerca da não aplicação da pauta fiscal, conforme abaixo sintetizado:

a) transcreve o § 4º do art. 26, do Decreto nº 8321/98, o qual dispõe que, “havendo discordância relativamente ao valor fixado em pauta fiscal, caberá ao contribuinte, na forma estabelecida em Instrução Normativa da Coordenadoria da Receita Estadual – CRE, o ônus da prova da exatidão do valor por ele declarado, que prevalecerá como base de cálculo”.

b) transcreve as disposições do Parecer nº 065/2002/GETRI/CRE/SEFIN, o qual tratava da fórmula para arbitramento da base de cálculo do ICMS do frete.

c) Indaga o que segue:

No caso de saída de mercadoria em operação interestadual, a qual deva transitar por posto fiscal, como, por exemplo, o de Vilhena, na divisa entre Rondônia e Mato Grosso, onde as notas fiscais devem ser apresentadas à fiscalização, e, considerando que o contribuinte, na apuração da base de cálculo do ICMS da mercadoria tenha utilizado o valor unitário, negociado com o destinatário das mercadorias, menor que o fixado em pauta fiscal, qual o documento que o contribuinte deverá apresentar à fiscalização do posto fiscal para provar a base de cálculo do ICMS, uma vez que a legislação atribui ao contribuinte o ônus da prova, para que prevaleça, como base de cálculo, o valor por ele declarado, e essa coordenadoria até o presente momento não normatizou o assunto, como disposto no § 4º do art. 26, do decreto nº 8321/98?

2. ANÁLISE:

2.1. Pauta fiscal

As legislações das unidades federadas, com a finalidade de assegurar uma base de cálculo mínima, por vezes, estabelecem uma pauta fiscal para as operações internas, geralmente para produtos primários ou com pouco grau de industrialização. Se presta a estabelecer a base de cálculo mínima apenas para fins tributários, não tendo finalidade de regular preços.

A pauta fiscal pode atribuir valor mínimo da base de cálculo, no atacado ou no varejo (venda a consumidor final).

Em Rondônia, a pauta fiscal está prevista no art. 18, § 6º, da Lei nº 688/96 e regulada no art. 26 do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321/98.

2.2. Disposições do RICMS/RO:

Art. 26. O valor mínimo das operações ou prestações poderá ser fixado em pauta fiscal expedida pela Coordenadoria da Receita Estadual – CRE (Lei 688/96, art. 18, § 6º).

(...)

§ 4º Havendo discordância relativamente ao valor fixado na pauta fiscal, caberá ao contribuinte, na forma estabelecida em Instrução Normativa da Coordenadoria da Receita Estadual – CRE, o ônus da prova da exatidão do valor por ele declarado, que prevalecerá como base de cálculo. (Sublinhamos).

Ante às disposições da norma acima transcrita, constata-se que há uma norma que condiciona os procedimentos decorrentes da discordância do valor fixado em pauta fiscal à edição de Instrução Normativa.

Trata-se, portanto, o disposto no § 4º do art. 26, acima, de uma norma de eficácia limitada, que somente se aperfeiçoa com a edição da instrução normativa prevista, a qual, até o presente momento, não foi editada.

3. CONCLUSÃO:

Pelas razões expostas, infere-se que são aplicáveis as disposições sobre a pauta fiscal, estabelecidas no art. 18, § 6º, da Lei nº 688/96 e regulada no art. 26 do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321/98, sendo esta, apenas uma referência mínima de base de cálculo, podendo, entretanto, a empresa vendedora praticar preço superior ao estabelecido, o qual, neste caso, será considerado como a base de cálculo do imposto.

Quanto ao exercício da discordância da pauta fiscal, pelo contribuinte, conforme o previsto no § 4º do art. 26 do RICMS/RO, entendo que não pode ser feita no Posto fiscal, concomitantemente à saída das mercadorias do Estado, enquanto não sobrevier a instrução normativa da Coordenadoria da Receita Estadual, estabelecendo quais os critérios a serem observados para legitimar a base de cálculo inferior ao estabelecido pelo Estado. Portanto, nessas operações/prestações, devem prevalecer os valores mínimos fixados na pauta fiscal, aferidos no posto fiscal de saída das mercadorias do Estado.

Inobstante a esse entendimento, a empresa poderá protocolar na Agência de Rendas da localização de seu estabelecimento, requerimento, discordando dos preços da pauta,aplicados às operações/prestações que pretende dar saídas interestaduais, apontando o preço a ser praticado e juntando os documentos, tais como: notas fiscais de venda, conhecimentos de transportes, planilha de custos, contratos de compra e venda, e outros, que entender necessários, para que seja analisado pela Coordenadoria da Receita Estadual, através do setor responsável pela elaboração da pauta fiscal, qual seja, a Gerência de Fiscalização – GEFIS, e, em caso de deferimento, a empresa estará autorizada a adotar a base de cálculo definida, e, eventuais cobranças a maior, devido à aplicação da pauta fiscal, a partir do protocolo do pedido, deverão ser restituídos ao contribuinte.

É o parecer.

À consideração superior.

Porto Velho, 18 de novembro de 2010.

Francisco das Chagas Barroso 

AFTE – Cad. 300024021

Mário Jorge de Almeida Rebelo

AFTE – Chefe da Consultoria Tributária

De acordo:

Daniel Antonio de Castro 

Gerente de Tributação

Aprovo o Parecer acima:

Ciro Muneo Funada

Coordenador Geral da Receita Estadual