Portaria SEF Nº 178 DE 08/07/2025


 Publicado no DOE - SC em 16 jul 2025


Define as condições para autorização de um único número de inscrição cadastral, para todos os estabelecimentos relativos aos locais de extração ou produção primária, de caráter permanente ou temporário, na forma do inciso II-A do art. 3º do Anexo 5 do RICMS/SC, aprovado pelo Decreto Nº 2870/2001.


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O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019,

RESOLVE:

Art. 1º Autorizar a utilização de um único número de inscrição cadastral para todos os estabelecimentos, relativamente aos locais de extração ou produção primária, de caráter permanente ou temporário, desde que atendam às condições estabelecidas nesta Portaria:

I – à pessoa jurídica que atue exclusivamente na atividade de extração ou produção primária, no município onde localizada sua sede; e

II – quando explorados por empresa comercial ou industrial.

Art. 2º A fruição do tratamento tributário previsto nesta Portaria fica condicionada ao seguinte:

I – apresentar a listagem dos estabelecimentos abrangidos pelo TTD, indicando suas localizações e atividades;

II – manter, perante o Fisco, a regularidade de todos os estabelecimentos beneficiários e demais estabelecimentos localizados neste estado;

III – emitir, no transporte dos produtos primários originados dos estabelecimentos abrangidos pelo TTD, nota fiscal por carga, observados os seguintes requisitos:

a) utilização de Nota Fiscal Eletrônica modelo 55;

b) aplicação de série distinta para cada município de origem;

c) uso do CFOP 1151 ou 1152;

d) emitente e destinatário deverão ser a empresa beneficiária do TTD;

e) discriminação na nota fiscal dos valores aproximados de quantidade, peso e valor, caso a pesagem e classificação dos produtos ocorram no destino, incluindo no campo Informações Complementares a situação referida;

f) inclusão, no campo Informações Complementares, do endereço completo do local da extração ou produção, bem como do código, do número e da data de concessão do TTD; e

g) emissão de uma nota fiscal de entrada e uma nota fiscal de saída simbólica pelo estabelecimento beneficiário, quando a produção sair do estabelecimento de origem direto para o cliente.

IV – os valores referentes às entradas de mercadorias, provenientes de operações realizadas ou produzidas nos estabelecimentos cuja inscrição estadual foi dispensada, deverão ser devidamente registrados, agrupados por município de origem:

a) na DIME, quadro 47;

b) na EFD, registro 1400, código 26, excluindo-se os valores relativos às aquisições de produtores rurais, considerando-se apenas a produção própria.

Art. 3º A concessão do TTD previsto nesta Portaria não dispensa o cumprimento de quaisquer obrigações acessórias, as quais deverão ser rigorosamente observadas, sob pena de sua cassação.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Florianópolis, 8 de julho de 2025.

CLEVERSON SIEWERT

Secretário de Estado da Fazenda