Publicado no DOE - RO em 3 out 2010
Consulta – Substituição tributária – Remessas para a área de livre comércio de Guajará Mirim. Análise.
1. RELATÓRIO:
A empresa supra qualificada, localizada em Manaus-AM, realizou consulta acerca da forma de cálculo utilizada nas operações sujeitas à substituição tributária, com destino à Área de Livre Comércio de Guajará Mirim, apresentando planilhas de cálculo e indagando acerca da planilha constante do Item 11, se esta seria a correta:
mercadoria | frete | seguro | Base de cálculo | IPI | Base de cálculo - ICMS | IMS próprio | Base de cálculo – ICMS/ST | Alíquota ICMS/ST | Valor ICMS/ST |
4.069,00 | 288,19 | 23,02 | 4.380,21 | - | 4.380,21 | - | 5.203,21 | 12% | 98,16 |
Consoante esta tabela, alega que, o valor inicialmente apurado a título de ICMS, devido por substituição tributária, deve ser deduzido do valor correpondente ao crédito presumido, aos moldes do art. 27, II, § 7º do Decreto nº 9.131/2000.
2. ANÁLISE:
2.1 – Legislação pertinente
a) Isenção:
Item 68 da Tabela I do Anexo I do RICMS/RO, aprovado pelo Dec. 8321/98:
68. - A saída de produtos industrializados de origem nacional destinados à comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, bem como às Áreas de Livre Comércio de Guajará-Mirim/RO, Tabatinga/AM, Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolândia, no Estado do Acre, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio no Município de Manaus ou nas áreas acima relacionadas. (Conv. ICMS 65/88, 52/92 e 37/97 - vigor em 04/06/97).
(Acrescentado ao Dec. 8321/98 pelo Dec. 8559/98)
(...)
Nota 2: Para efeito de fruição do benefício previsto neste item, o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando-o expressamente na nota fiscal.(Nova Redação dada pelo Decreto 8906, de 10.11.99, republicado no dia 20.12.99, DOE nº 4394)
b) Crédito presumido.
Item 1 da Tabela I do Anexo IV do RICMS/RO:
1. - Equivalente ao valor do imposto que seria devido se não houvesse a isenção, na entrada de produto industrializado de origem nacional destinado a comercialização ou a industrialização em estabelecimento localizado na Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim (Conv.ICM 65/88 e Conv. ICMS 52/92);
c) Base de cálculo para fins de substituição tributária RICMS/RO:
Art. 27 - A base de cálculo para fins de substituição tributária será (Lei 688/96, art. 24):
(...)
§ 7º - Na remessa de mercadoria destinada à Área de Livre Comércio de Guajará Mirim sujeita simultaneamente à substituição tributária, prevista no inciso II deste artigo, e à isenção, prevista no item 68 da tabela I do anexo I, deverá ser deduzido do imposto devido por substituição tributária, o valor correspondente ao crédito presumido, previsto no item 1 da tabela I do anexo IV. (NR Decreto 9131, de 12.07.2000).
d) Alíquota de ICMS
Art. 27. As alíquotas do imposto são:
I - Nas operações ou prestações internas ou naquelas que tenham se iniciado no exterior:
(...)
c) 17% (dezessete por cento) nos demais casos;
e) Redução da base de cálculo – Item 19, Tabela I, Anexo I, do RICMS/RO
19 - para 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) nas operações internas e de importação com veículos novos motorizados classificados na posição 8711 da Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado – NCM/SH, de forma que a carga tributária nunca seja inferior a 12% (doze por cento). (AC pelo Decreto 10663, de 25.09.03 – efeitos a partir de 26.09.03) (Lei nº 1064, de 16 de abril de 2002) [DUAS RODAS]
f) Estorno de crédito proporcional à redução da base de cálculo – RICMS/RO
Art. 46. O contribuinte procederá ao estorno do imposto de que se creditou, sempre que o serviço recebido ou o bem ou a mercadoria entrada no estabelecimento vier a ser: (NR dada pelo Dec.12419, de 19.09.06 – efeitos a partir de 1º.08.01)
(...)
V – objeto de operação ou prestação subseqüente, beneficiada com redução de base de cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional à redução;
2.2 – O cálculo da substituição tributária.
A planilha de cálculo apresentada pelo contribuinte (fl. 08) está equivocada, principalmente por não mencionar o valor do desconto equivalente à isenção (nota 2. Item 19, Tab. I, Anexo I, do RICMS/RO), e ignorar o estorno proporcional do crédito presumido, uma vez que a operação subseqüente realizada pelo contribuinte substituído goza de redução de base de cálculo considerada no cálculo do imposto por substituição tributária.
À luz dos dispositivos supra transcritos, nas operações com destino à Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim, atendidas as exigências decorrentes do Convênio ICMS nº 65/88, com suas alterações, existe a isenção em relação ao remetente e o crédito presumido em relação ao destinatário das mercadorias.
A Nota 2 do Item 68 da tabela I do anexo I do RICMS/RO estabelece que para efeito de fruição do benefício previsto neste item, o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando-o expressamente na nota fiscal
Por força do § 7º do art. 27 do RICMS/RO, quando essas operações beneficiadas estiverem sujeitas à substituição tributária, deverá ser deduzido do imposto devido por substituição tributária, o valor correspondente ao crédito presumido previsto no Item 1 da Tabela I do Anexo IV.
Portanto, nas operações informadas pela consulente, o cálculo do ICMS por substituição tributária deverá ocorrer conforme exemplo a seguir:
Exemplo: Aquisição interestadual de motocicletas de Manaus-AM |
Dados da operação:
Moto CG 125 FAN KS 2011 - preço sugerido pelo fabricante R$ 5.180,00
a) valor da mercadoria – R$ 4.069,00;
b) Base de cálculo subst. tributária – R$ 5.180,00
c) Valor do desconto, equivalente à isenção, que deve ser demonstrado na nota fiscal de venda – 12% de R$ 4.069,00....................R$ 488,28
d) valor do frete FOB – 288,19 (*)
e) valor do seguro FOB – R$ 23,02 (*)
Base de cálculo ICMS próprio (operação isenta). R$ 4.069,00
Base de cálculo inicial do ICMS/ST: R$ 5.180,00 (preço sugerido pelo fabricante) + R$ 288,19 (frete) + R$ 23,02 (seguro) = R$ 5.491,21 (**)
f) valor da isenção na operação interestadual – R$ 488,28
g) valor da alíquota interestadual – 12%
h) alíquota interna de Rondônia – 17% cálculo:
Valor da base de cálculo ICMS/ST: 5.491,21
Redução da base de cálculo para 70,59% = 3.876,24 (***)
Valor do ICMS ST: 17% de R$ 3.876,24= R$ 658,96 (valor equivalente à alíquota de 12% aplicada à base de cálculo não reduzida).
Crédito presumido (Item I, Anexo IV e § 7º, art. 27, do RICMS/RO): R$ 488,28
Estorno proporcional do crédito presumido equivalente à redução da base de cálculo para 70,59%
(art. 46, V, do RICMS/RO) = R$ 488,28 x 70,59% = R$ 345,15
ICMS ST a recolher: R$ 658,96 (-) R$ 345,15 = R$ 313,81
Obs:
(*) Nos casos em que o frete, seguros, etc. forem CIF – estes valores compõem a base de cálculo do ICMS próprio, para fins de determinar a base de cálculo inicial, o desconto e o crédito presumido.
(**) o cálculo é feito conforme Item 16 do Anexo V do RICMS/RO, considerada a observação 2 do mesmo dispositivo. O frete, seguros e outros encargos (FOB) e IPI, cobrados do adquirente, fazem parte da base de cálculo para fins de substituição tributária, conforme art. 27, II, b, do Dec. 8321/98.
(***) Quando se tratar de empresa adquirente de Rondônia (substituída) que tenha o benefício da redução de base de cálculo constante do Item 19, Tabela 1, Anexo II, do RICMS/RO, (carga tributária equivalente à alíquota de 12%).
Oportuno ressaltar que, conforme a Nota 5 do Item 68 da Tabela I do Anexo I do RICMS/RO, na hipótese de a mercadoria vir a ser reintroduzida no mercado interno antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de sua remessa, o estabelecimento que tiver dado causa ao desinternamento, recolherá o imposto com atualização monetária, em favor da unidade federada de origem, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização naquela zona ou área de livre comércio.
Ressalte-se também que, nos termos do parágrafo único da cláusula sexta do Convênio ICMS nº 65/88, e considerando as disposições do Convênio ICMS nº 52/92, na hipótese acima, o valor do crédito presumido será pago (devolvido) ao Estado de Rondônia.
É o parecer.
À consideração superior.
Porto Velho, 03 de setembro de 2010.
Francisco das Chagas Barroso
AFTE – Cad. 300024021
Mário Jorge de Almeida Rebelo
AFTE – Chefe da Consultoria Tributária
De acordo:
Daniel Antonio de Castro
Gerente de Tributação
Aprovo o Parecer acima:
Ciro Muneo Funada
Coordenador Geral da Receita Estadual