Publicado no DOE - MA em 15 jul 2025
Altera dispositivos do RICMS/MA, aprovado pelo Decreto Nº 19714/2003, relativamente à Nota Fiscal Eletrônica e ao Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando as alterações promovidas pelos Ajustes SINIEF nº 04, de 11 de abril de 2025, e nº 12, de 29 de abril de 2025, no Ajuste SINIEF nº 07, de 30 de setembro de 2005, relativamente à Nota Fiscal Eletrônica e ao Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica,
Considerando que a Lei nº 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a dispor sobre obrigações acessórias relativas aos tributos estaduais, e que o Decreto nº 27.504, 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual daquelas normas seja realizada por resolução administrativa,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam acrescentados ao RICMS os dispositivos abaixo relacionados com a seguinte redação:
I – o §16-A ao art. 231-D:
“§16-A. Nas operações realizadas por produtores rurais, exceto nos casos de contingência com uso de Formulário de Segurança ou quando solicitado pelo adquirente, o DANFE poderá, de forma alternativa à impressão em papel, ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC.” (NR)
II – o inciso XIX ao art. 231-B:
“§ 8º Na hipótese de operação presencial prevista no §18 do art. 231-D, a informação do endereço do destinatário será facultativa, devendo seguir as especificações constantes no MOC.” (NR)
§18. Na hipótese de operações de varejo presenciais e entrega em domicílio, nas quais o adquirente precise ser identificado pelo Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica -CNPJ, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado “DANFE Simplificado - Varejo”, devendo ser observadas as definições constantes no MOC.” (NR)
IV – o inciso IV ao caput do art. 231-F:
“IV - efetuar geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, na hipótese de operações de varejo presenciais e entrega em domicílio, na quais o destinatário precise ser identificado pelo Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.” (NR)
“§ 7º-A. Na hipótese do inciso IV do “caput”, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua jurisdição as NF-e geradas em contingência até o primeiro dia útil subsequente contado a partir de sua emissão.” (NR)
Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos anteriores praticados em conformidade com o Ajuste SINIEF nº 04, de 11 de abril de 2025.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos, a partir de 1º de novembro de 2025, em relação aos itens II, III, IV e V do art. 1º desta Resolução.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, EM SÃO LUÍS, 09 DE JULHO DE 2025.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda