Publicado no DOM - Curitiba em 15 jul 2025
Institui critérios de licenciamento sanitário aos estabelecimentos de assistência hospitalar no Município de Curitiba.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE CURITIBA, no uso de suas atribuições legais na forma estabelecida no inciso XII do Art. 18 da Lei Federal nº 8080/90 e com base no Protocolo n.º 01-214235/2023, considerando o disposto na Lei Municipal nº 9.000, de 27 de dezembro de 1996, especialmente os artigos 1º, 2º, 3º e seus incisos III, IV, VI, Art. 4º e seus incisos II, VII e no § único, artigo 39 inciso II e artigo 40;
considerando a Resolução Municipal n.º 02, de 23 de julho de 2018, que dispõe sobre processo de licenciamento sanitário inicial e de renovação para os estabelecimentos de interesse a saúde pela Vigilância Sanitária Municipal para instalação e funcionamento no Município de Curitiba e dá outras providências;
considerando a Resolução SESA/PR n.º 165, de 05 de maio de 2016, que estabelece os requisitos de boas práticas para instalação e funcionamento e os critérios para emissão de Licença Sanitária dos Estabelecimentos de Assistência Hospitalar no Estado do Paraná;
considerando a Resolução RDC ANVISA/MS n.º 36, de 25 de julho de 2013 que institui ações para a segurança do paciente em serviços de saúde e dá outras providências;
considerando a Portaria GM/MS n.º 2616, de 12 de maio de 1998, referente às diretrizes e normas para prevenção e o controle das infecções hospitalares,
RESOLVE:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS:
Art. 1º Definir, na forma desta Resolução, os critérios e procedimentos para o deferimento do licenciamento sanitário aos estabelecimentos de assistência hospitalar no município de Curitiba.
Art. 2º Para fins desta Resolução, entende-se como estabelecimento de assistência hospitalar o estabelecimento que presta serviços de assistência à saúde, dentre eles o de internação de curta ou longa duração de pacientes.
Art. 3º A presente norma não se aplica aos seguintes estabelecimentos de assistência hospitalar de Curitiba:
I – novos estabelecimentos de assistência hospitalar em Curitiba, que estão no início de suas atividades e que ainda não obtiveram o seu primeiro licenciamento sanitário;
II – estabelecimentos de assistência hospitalar que executam procedimentos cirúrgicos predominantemente estéticos e hospitais oftalmológicos;
Parágrafo único. Para fins de que trata o caput deste artigo, aplicam-se no processo de licenciamento sanitário aos estabelecimentos de assistência hospitalar descritos nos incisos I e II os requisitos dispostos na Resolução SESA/PR n.º 165/16 e Resolução SESA/PR n.º 933/18 da Secretaria Estadual de Saúde, ou outras que as venham substituir.
SEÇÃO I - DAS FORMAS DE LICENCIAMENTO SANITÁRIO
Art. 4º O licenciamento sanitário para os estabelecimentos de assistência hospitalar no Município de Curitiba será realizado mediante uma das seguintes formas:
I – licenciamento sanitário com validade de 01 (um) ano, com renovação para mais 01 (um) ano;
II – licenciamento sanitário com validade de 01 (um) ano;
III – licenciamento sanitário mediante inspeção qualificada por equipe de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde de Curitiba, com validade de 01 (um) ano.
SEÇÃO II - DO LICENCIAMENTO SANITÁRIO COM VALIDADE DE 01 (UM) ANO, COM RENOVAÇÃO PARA MAIS 01 (UM) ANO
Art. 5º O licenciamento sanitário com validade de 01 (um) ano, com renovação para mais 01 (um) ano, será aplicável ao estabelecimento de assistência hospitalar que atender aos seguintes critérios, cumulativamente:
I – possuir Certificado de Acreditação em Serviços Hospitalares, concedido por instituição acreditadora nacional ou internacional, o qual esteja vigente no período da renovação do licenciamento sanitário;
II – possuir Alta Conformidade na Avaliação Nacional das Práticas de Segurança do Paciente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, considerando os relatórios emitidos nos anos de vigência do licenciamento sanitário anterior;
III – inexistência de histórico de Auto de Infração apurado em processo administrativo sanitário transitado em julgado, por descumprimento de requisitos dispostos em regulamentação específica, considerando as inspeções realizadas no estabelecimento de assistência hospitalar nos anos de vigência do licenciamento sanitário anterior.
§ 1º Cabe ao estabelecimento de assistência hospitalar comprovar junto à Autoridade Sanitária Municipal o atendimento ao inciso I deste artigo, referente ao Certificado de Acreditação em Serviços Hospitalares.
§ 2º Considerando o previsto no artigo 40 da Lei Municipal n.º 9000/96, o licenciamento sanitário na forma do caput deste artigo será emitido com validade de 01 (um) ano, sendo renovado para mais 01 (um) ano, mediante os procedimentos vigentes de solicitação de renovação de licenciamento sanitário.
SEÇÃO III - DO LICENCIAMENTO SANITÁRIO COM VALIDADE DE 01 (UM) ANO
Art. 6º O licenciamento sanitário com validade de 01 (um) ano será aplicável ao estabelecimento de assistência hospitalar que atender aos seguintes critérios:
I – possuir Certificado de Acreditação em Serviços Hospitalares, concedido por instituição acreditadora nacional ou internacional, o qual esteja vigente no período da renovação do licenciamento sanitário; ou
II - possuir Alta Conformidade na Avaliação Nacional das Práticas de Segurança do Paciente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, considerando os relatórios emitidos nos anos de vigência do licenciamento sanitário anterior;
III – inexistência de histórico de Auto de Infração apurado em processo administrativo sanitário transitado em julgado, por descumprimento de requisitos dispostos em regulamentação específica, considerando as inspeções realizadas no estabelecimento de assistência hospitalar nos anos de vigência do licenciamento sanitário anterior.
Parágrafo único. Cabe ao estabelecimento de assistência hospitalar comprovar junto à Autoridade Sanitária Municipal o atendimento ao inciso I deste artigo, referente ao Certificado de Acreditação em Serviços Hospitalares, caso possua.
SEÇÃO IV - DO LICENCIAMENTO SANITÁRIO MEDIANTE INSPEÇÃO QUALIFICADA COM VALIDADE DE 01 (UM) ANO
Art. 7º O licenciamento sanitário mediante inspeção por equipe de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde, com validade de 01 (um) ano, será aplicável ao estabelecimento hospitalar que não se enquadrar nos critérios dos artigos 5º e 6º desta norma.
Parágrafo único. Para fins de que trata o caput deste artigo, aplica-se o formato da inspeção qualificada, previsto nos artigos 8º e 9° desta norma.
SEÇÃO I - DA INSPEÇÃO QUALIFICADA
Art. 8º A inspeção qualificada consiste na verificação presencial no estabelecimento de assistência hospitalar do cumprimento dos requisitos do roteiro de inspeção de itens críticos dispostos em regulamentação específica, por equipe de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 9º O licenciamento sanitário mediante inspeção qualificada será emitido ao estabelecimento de assistência hospitalar que cumprir os requisitos dispostos em regulamentação específica.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Os procedimentos e critérios de inspeção serão estabelecidos por ato normativo próprio da Secretaria Municipal de Saúde em regulamentação a esta Resolução.
Art. 11. O deferimento do licenciamento sanitário de acordo com o disposto nesta Resolução não desobriga o estabelecimento de assistência hospitalar do cumprimento de todos requisitos de funcionamento previstos na legislação sanitária vigente, aplicáveis às suas atividades.
Parágrafo único. A verificação do cumprimento da legislação sanitária vigente por parte do estabelecimento de assistência hospitalar poderá ser feita a qualquer momento pelas equipes da Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde de Curitiba.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Secretaria Municipal da Saúde, 15 de julho de 2025.
Tatiane Correa da Silva Filipak : Secretária Municipal da Saúde