Publicado no DOE - RO em 15 set 2010
Consulta – Empresa transportadora - créditos de combustíveis. Análise.
1. RELATÓRIO:
A empresa formalizou consulta acerca da utilização de créditos relacionados à entrada de combustíveis, aos seguintes termos, em síntese:
a) A consulente tem como atividade principal a prestação de serviços de transporte de cargas , predominantemente realizado em câmaras frias (99%).
b) Mantém em Ariquemes toda a logística das suas operações, onde possui 02 tanques de armazenamento de combustíveis com capacidade de 60.000 litros.
c) Nas aquisições de combustíveis num valor médio de R$ 339.664,80, já considerada a redução de base de cálculo do Dec. 9014/2000, resulta em crédito de ICMS de R$ 69.203,94.
d) a consulente possui frota registrada de 260 veículos, com faturamento nos últimos 12 meses de R$ 7.466.553,78. não fez opção pelo crédito presumido de 20% previsto na legislação vigente.
e) opera com frota própria e a utilização de óleo diesel para o funcionamento dos veículos e acionamento dos motores TERMO KING para manter as câmaras frias, correspondem à metade dos insumos utilizados na prestação de serviços.
f) Ocorre que, por não utilizar os ditos créditos, vem efetuando os pagamentos antecipados do imposto incidente sobre suas prestações, ficando acumulados os créditos registrados em sua escrita fiscal.
g) considerando que a consulente reconhece não ser adequada a manutenção de créditos quanto aos insumos utilizados em prestações iniciadas em outras unidades da federação e, considerando que a empresa está perdendo mercado para as concorrentes, tem a necessidade de utilizar esses créditos desvinculados de conta gráfica, assunto objeto da consulta.
Ante ao exposto, indaga:
1. É possível a apropriação de 100% do ICMS pago por substituição tributária relativamente ao óleo diesel utilizado em operações iniciadas neste Estado?
2. Se não, qual o percentual dos créditos apropriáveis possíveis de transferências para utilização desvinculada da conta gráfica?
3. Como proceder para adequar o saldo credor atual àquele passível de transferência de que trata o Decreto 11.430/04?
2. ANÁLISE:
2.1. Direito ao crédito pela entrada de insumos
2.1.1. Disposições do RICMS/RO
Art. 35. O direito ao crédito, para efeito de compensação com o débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, fica condicionado a que as mercadorias recebidas pelo contribuinte ou os serviços por ele tomados tenham sido acompanhados de documento fiscal idôneo, com destaque do imposto anteriormente cobrado, emitido por contribuinte em situação regular perante o Fisco e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação (Lei 688/96, art. 35).
Aproveitamento do crédito quando houver substituição tributária
Art. 88. O contribuinte substituído, na operação que realizar com mercadoria recebida com imposto retido, emitirá documento fiscal de subsérie distinta, exceto quando se tratar de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, sem destaque do imposto, que além dos demais requisitos, conterá no corpo do documento: (NR Decreto 9131, de 12.07.2000)
I – a declaração “IMPOSTO RECOLHIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NOS TERMOS DO RICMS;
II – informação do imposto pago nas etapas anteriores, bem como o retido pelo contribuinte substituto, ambos por unidade de produto, para fim de eventual aproveitamento de crédito pelo adquirente;
§1º Na impossibilidade de se identificar as informações previstas no inciso II, deste artigo, o contribuinte poderá utilizar o valor da entrada mais recente.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às operações interestaduais entre contribuintes, hipótese em que se deve destacar no documento fiscal o imposto devido e na escrita fiscal o lançamento a débito.
(AC pelo Decreto nº 9788, de 20.12.2001).
2.1.2. Disposições do Decreto nº 11.430/04.
Utilização de créditos desvinculados da conta gráfica:
Art. 2º Os créditos fiscais regularmente escriturados e declarados em Guia de Informação e Apuração do ICMS Mensal – GIAM, quando não utilizados para liquidar por compensação os débitos fiscais do período, na forma do artigo 24, I, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, poderão ser utilizados para liquidar débitos fiscais desvinculados de conta gráfica, excetuados os já inscritos na Dívida Ativa do estado, ou poderão ser transferidos a outro estabelecimento do mesmo contribuinte.
(...)
Transferência de créditos:
Art. 11. A transferência de créditos fiscais somente será admitida para outro estabelecimento do mesmo contribuinte e após a quitação, pelo estabelecimento transferidor do crédito fiscal, de todo e qualquer crédito tributário vencido e das parcelas vincendas de parcelamento ou reparcelamento de crédito tributário.
(...)
2.2. Indagações do consulente:
1. Nas aquisições de combustíveis num valor médio de R$ 339.664,80, já considerada a redução de base de cálculo do Dec. 9014/2000, resulta em crédito de ICMS de R$ 69.203,94. |
O cálculo do consulente está equivocado, pois, conforme Item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS/RO, nas operações com óleo diesel há uma redução de base de cálculo para 68% de forma que a carga tributária seja equivalente a 17%.
Portanto, numa aquisição de óleo diesel no valor de R$ 339.664,89, já considerada a base de cálculo reduzida e a carga de tributária equivalente a 17%, resulta em um crédito de ICMS de R$ 57.743,01, ainda assim, atendidas as disposições do art. 88 do RICMS/RO e demais circunstâncias exigidas pela legislação tributária conforme abordado nos tópicos seguintes.
2. É possível a apropriação de 100% do ICMS pago por substituição tributária relativamente ao óleo diesel utilizado em operações iniciadas neste Estado? |
A considerar o disposto na legislação de Rondônia, notadamente o art. 35 e art. 88 do RICMS/RO, a empresa transportadora tem direito ao crédito pela entrada de combustível para consumo de sua frota. Entretanto, considerado o princípio da não cumulatividade, essa apropriação há que manter uma relação com os fatos geradores de ICMS incidente sobre o transporte, quais sejam, as saídas intermunicipais ou interestaduais tributadas com início em Rondônia.
Ressalte-se que, por expressa previsão constante do item 4 da Tabela I do Anexo IV do RICMS/RO, caso a empresa seja optante pelo crédito presumido estabelecido nessas disposições, não poderão ser homologados os créditos de entrada em questão.
Observe-se também que não geram direito à crédito o ICMS relativo às entradas de combustíveis utilizados nas prestações de serviços de transporte intermunicipais alcançadas pela isenção prevista no Item 40, da Tabela II do Anexo I do RICMS/RO, devendo estes créditos serem estornados, na forma do art. 46, I, do RICMS/RO.
A apropriação desses créditos de entrada de óleo díesel registrados se submetem à homologação, aos termos do art. 1º, V, da Resolução Conjunta nº 12/99/SEFAZ/CRE.
Entretanto, por se tratar de óleo diesel - mercadoria sujeita à substituição tributária, há que serem observadas alguns pressupostos para a homologação, que são as disposições do art. 88 do RICMS/RO, ou seja, na aquisição do óleo diesel do contribuinte substituído (Distribuidora, TRR ou Posto/bomba), na nota fiscal emitida sem destaque do imposto deve constar as seguintes informações exigidas no art. 88 do RICMS/RO:
a) declaração “imposto recolhido por substituição tributária nos termos do RICMS”;
b) informação do imposto pago nas etapas anteriores, bem como o retido pelo contribuinte substituto, ambos por unidade de produto, para fim de eventual aproveitamento de crédito pelo adquirente;
A falta destas informações no documento fiscal se constitui em óbice à regular homologação e utilização dos créditos correspondentes.
3. Se não, qual o percentual dos créditos apropriáveis possíveis de transferências para utilização desvinculada da conta gráfica? |
Não há percentual de crédito estabelecido na legislação para fins de utilização desvinculada da conta gráfica ou para transferência.
Podem ser passíveis de utilização desvinculada da conta gráfica e/ou transferência para outro estabelecimento do mesmo titular, os créditos regularmente homologados nos termos da Resolução 12/99/SEFAZ/CRE e que atendam aos requisitos do Decreto nº 11.430/04.
Uma vez homologados os créditos, e, estornados pelo contribuinte os créditos relativos ao combustível utilizado nas prestações de serviço de transportes isentas, os créditos remanescentes, não utilizados para compensar débitos do período, poderão ser utilizados desvinculados da conta gráfica para liquidar débitos na ordem estabelecida no art. 3º do Decreto nº 11.430/04, conforme abaixo:
1º - imposto lançado em auto de infração do qual não mais caiba recurso;
2º - parcelas vencidas e vincendas de parcelamento ou reparcelamento; e
3º - outros débitos à escolha do contribuinte.
Quanto às transferências desses créditos homologados, somente será admitida para outro estabelecimento do mesmo contribuinte e após a quitação, pelo estabelecimento transferidor do crédito fiscal, de todo e qualquer crédito tributário vencido e das parcelas vincendas de parcelamento ou reparcelamento de crédito tributário, conforme dispõe o art. 11 do decreto nº 11.430/04.
3. Como proceder para adequar o saldo credor atual àquele passível de transferência de que trata o Decreto 11.430/04? |
Conforme já exposto, é possível essa transferência, caso sejam atendidas as exigências da legislação fiscal, quais sejam:
a) os créditos estiverem regularmente homologados, decorrentes da entrada de combustíveis utilizados nas prestações de serviços com início no estado de Rondônia e com documentos fiscais de aquisição devidamente preenchidos conforme o art. 88 do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321/98;
b) uma vez homologados esses créditos e estornados pelo contribuinte, os créditos relativos ao combustível utilizado nas prestações isentas (art. 46, I, do RICMS/RO), desde que haja a quitação, pelo estabelecimento transferidor do crédito fiscal, de todo e qualquer crédito tributário vencido e das parcelas vincendas de parcelamento ou reparcelamento de crédito tributário, conforme dispõe o art. 11 do Decreto nº 11.430/04, caso ainda haja crédito remanescente, este ou parte deste poderá ser transferido para estabelecimento do mesmo titular estabelecido em Rondônia, através da emissão de nota fiscal específica, na forma regulada no art. 13 e seguintes do Decreto nº 11.430/04.
É o parecer.
À consideração superior.
Porto Velho, 15 de setembro de 2010.
Francisco das Chagas Barroso
AFTE – Cad. 300024021
Mário Jorge de Almeida Rebelo
AFTE – Chefe da Consultoria Tributária
De acordo:
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Daniel Antonio de Castro
Gerente de Tributação
Aprovo o Parecer acima:
Ciro Muneo Funada
Coordenador Geral da Receita Estadual