Publicado no DOE - RO em 15 jul 2025
Acresce dispositivos ao “Manual de Orientações da Escrituração Fiscal Digital para Contribuintes do Estado de Rondônia”, constante do Anexo Único da Instrução Normativa GAB/CRE Nº 33/2018.
O COORDENADOR-GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais;
DETERMINA:
Art. 1º Ficam acrescidos os dispositivos a seguir ao “Manual de Orientações da Escrituração Fiscal Digital para Contribuintes do Estado de Rondônia”, instituído pela Instrução Normativa n.º 033/2018/GAB/CRE, com as seguintes redações:
I - o item 53 à Parte 1 do Anexo Único:
"53. Estorno de Créditos na Apuração – Saídas Isentas para a Zona Franca de Manaus (ZFM) ou Áreas de Livre Comércio (ALC)
Nos casos de saídas de mercadorias com isenção do ICMS prevista no item 44 da Parte 2 do Anexo I do Decreto nº 22.721/2018, destinadas à Zona Franca de Manaus (ZFM) ou a Áreas de Livre Comércio (ALC), o contribuinte que tiver apropriado crédito do ICMS no momento da entrada da mercadoria deverá efetuar o estorno proporcional desse crédito. O estorno deverá ser realizado no período de apuração correspondente à saída isenta, da seguinte forma:
Escriturar um registro E111, preenchendo-o conforme abaixo:
COD_AJ_APUR: RO010023 DESCR_COMPL_AJ: Estorno de crédito referente a mercadoria remetida com isenção para ZFM ou ALC VL_AJ_APUR: Valor do crédito a estornar |
Obs.: O valor informado será somado ao campo 05 – VL_ESTORNOS_CRED do registro E110."
II - o código de ajuste RO010023 à "Tabela 5.1.1. Códigos de Ajustes da Apuração do ICMS" da Parte 2 do Anexo Único:
"PARTE 2 Tabela 5.1.1 - Códigos de ajustes da apuração do ICMS
CÓDIGO | DESCRIÇÃO | DATA INICIAL | DATA FINAL |
RO010023 | Estorno de crédito referente a mercadoria remetida com isenção para ZFM ou ALC | 01072025 |
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2025.
Porto Velho, 1º de julho de 2025.
ANTONIO CARLOS ALENCAR DO NASCIMENTO
Coordenador-Geral da Receita Estadual