Instrução Normativa CRE/GAB Nº 30 DE 01/07/2025


 Publicado no DOE - RO em 15 jul 2025


Acresce dispositivos ao “Manual de Orientações da Escrituração Fiscal Digital para Contribuintes do Estado de Rondônia”, constante do Anexo Único da Instrução Normativa GAB/CRE Nº 33/2018.


Sistemas e Simuladores Legisweb

O COORDENADOR-GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais;

DETERMINA:

Art. 1º Ficam acrescidos os dispositivos a seguir ao “Manual de Orientações da Escrituração Fiscal Digital para Contribuintes do Estado de Rondônia”, instituído pela Instrução Normativa n.º 033/2018/GAB/CRE, com as seguintes redações:

I - o item 53 à Parte 1 do Anexo Único:

"53. Estorno de Créditos na Apuração – Saídas Isentas para a Zona Franca de Manaus (ZFM) ou Áreas de Livre Comércio (ALC)

Nos casos de saídas de mercadorias com isenção do ICMS prevista no item 44 da Parte 2 do Anexo I do Decreto nº 22.721/2018, destinadas à Zona Franca de Manaus (ZFM) ou a Áreas de Livre Comércio (ALC), o contribuinte que tiver apropriado crédito do ICMS no momento da entrada da mercadoria deverá efetuar o estorno proporcional desse crédito. O estorno deverá ser realizado no período de apuração correspondente à saída isenta, da seguinte forma:

Escriturar um registro E111, preenchendo-o conforme abaixo:

COD_AJ_APUR: RO010023

DESCR_COMPL_AJ: Estorno de crédito referente a mercadoria remetida com isenção para ZFM ou ALC

VL_AJ_APUR: Valor do crédito a estornar


Obs.: O valor informado será somado ao campo 05 – VL_ESTORNOS_CRED do registro E110."

II - o código de ajuste RO010023 à "Tabela 5.1.1. Códigos de Ajustes da Apuração do ICMS" da Parte 2 do Anexo Único:

"PARTE 2 Tabela 5.1.1 - Códigos de ajustes da apuração do ICMS

CÓDIGO DESCRIÇÃO DATA INICIAL DATA FINAL
RO010023 Estorno de crédito referente a mercadoria remetida com isenção para ZFM ou ALC 01072025  

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2025.

Porto Velho, 1º de julho de 2025.

ANTONIO CARLOS ALENCAR DO NASCIMENTO

Coordenador-Geral da Receita Estadual