Publicado no DOE - RO em 6 set 2010
Consulta – substituição tributária realizada por empresa optante pelo simples nacional – sorvetes. Análise.
1. RELATÓRIO:
O consulente acima identificado, Auditor Fiscal - Assessor do Delegado da 3ª DRRE – Vilhena, solicita orientação acerca das seguintes operações:
a) Indústria de sorvete estabelecida em Rondônia, enquadrada no “Simples Nacional”, quando efetua venda para consumidor final, qual a base de cálculo e a alíquota a ser aplicada?
b) E quando vende a contribuinte do imposto (revenda), qual a base de cálculo e a alíquota a ser aplicada (operação própria e operação de substituto tributário)?
2. ANÁLISE:
2.1. Legislação
Nas análise das indagações do consulente, se faz necessário fazer incursões na legislação ordinária do ICMS, notadamente as disposições do § 4º do art. 87 do RICMS/RO e disposições da LC 123/06 e da Resolução CGSN nº 51/2008.
2.2. Respostas às indagações da consulente:
a) Indústria de sorvete estabelecida em Rondônia, enquadrada no “Simples Nacional”, quando efetua venda a consumidor final, qual a base de cálculo e a alíquota a ser aplicada? |
Conforme o disposto no art. 79, I, “d” do RICMS/RO, a substituição tributária não se aplica às operações que destinem mercadorias a consumidor final não contribuinte do imposto. Portanto, as vendas realizadas por empresas fabricantes de sorvetes, optantes pelo “Simples Nacional” a consumidor final não contribuinte, não estando alcançadas pela substituição tributária, não são tributadas pelo próprio nem pelo ICMS/ST nessas operações específicas, uma vez que, nesta condição e fora do âmbito da situação descrita na alínea “a” do Inciso XIII do § 1º do artigo 13 da LC 123/06, não se sujeitam à legislação ordinária do ICMS. A tributação se dará nos moldes do “Simples Nacional”, na faixa de contribuição da empresa.
b) E quando vende a contribuinte do imposto (revenda), qual a base de cálculo e a alíquota a ser aplicada (operação própria e operação de substituto tributário) |
As operações submetidas à substituição tributária realizadas por empresas optantes pelo “Simples Nacional”, tem cobrança do ICMS autorizada no art. 13, § 1º, XIII, “a” da LC 123/06 e é regulada pela Resolução CGSN nº 51/2008, cujas disposições constam do § 9º do art. 3º da referida resolução.
Conforme art. 13, § 1º, XIII, “a” da LC 123/06:
§ 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
(...)
a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária Os § 6º e 7º II do art. 3º da Resolução CGSN nº 51/08 impõem a segregação das receitas decorrentes de operações sujeitas à substituição tributária, inclusive as relativas ao ICMS próprio.
“§ 6º Na hipótese de a ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional se encontrar na condição de substituída tributária, as receitas decorrentes:
I - da revenda de mercadorias sujeitas a substituição tributária deverão ser segregadas na forma do inciso II do caput;
II - da venda de mercadorias por ela industrializadas sujeitas a substituição tributária deverão ser segregadas na forma do inciso V do caput.
§ 7º Na hipótese de a ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional se encontrar na condição de substituta tributária, as receitas relativas à operação própria decorrentes:
I - da revenda de mercadorias sujeitas à substituição tributária deverão ser incluídas nas receitas segregadas na forma do inciso I do caput;”
Os valores segregados relativos à ST e ao ICMS próprio, conforme acima descrito, ao teor do § 11 da referida Resolução não serão considerados receita de venda ou revenda para fins de cálculo dos tributos devidos no Simples Nacional.
“§ 11. Para fins do § 7º, no cálculo dos tributos devidos no Simples Nacional não será considerado receita de venda ou revenda de mercadorias o valor do tributo devido a título de substituição tributária, calculado na forma do § 9º.”
Conforme as disposições do art. 3º, § 9º, I e II, da referida Resolução, com redação introduzida pela Resolução CGSN nº 61/2009, o valor do imposto devido por substituição tributária corresponderá à diferença entre:
I – o valor resultante da aplicação da alíquota interna do ente a que se refere o § 8º sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou sugerido pelo fabricante, ou sobre o preço a consumidor usualmente praticado; e
II - o valor resultante da aplicação da alíquota interna ou interestadual sobre o valor da operação ou prestação própria do substituto tributário.
O cálculo do ICMS/T é realizado na forma prevista no § 10º do art. 3º da Resolução CGSN nº 51/2008.
§ 10. Na hipótese de inexistência dos preços mencionados no inciso I do § 9º, o valor do ICMS devido por substituição tributária será calculado da seguinte forma: imposto devido = [base de cálculo x (1,00 + MVA) x alíquota interna] - dedução, onde:
I – "base de cálculo" é o valor da operação própria realizada pela ME ou EPP substituta tributária;
II – "MVA" é a margem de valor agregado divulgada pelo ente a que se refere o § 8º;
III – "alíquota interna" é a do ente a que se refere o § 8º;
IV – "dedução" é o valor mencionado no inciso II do § 9º.
O § 4º do art. 87 do RICMS/RO impõe que seja destacado no documento fiscal o valor do ICMS retido por ST e o ICMS próprio.
§ 4º Quando o contribuinte ME ou EPP, optante pelo regime de pagamento do ICMS previsto na Lei Complementar Federal nº123, de 14 de dezembro de 2006, revestir-se da condição de substituto tributário, fará constar no documento fiscal utilizado na operação ou prestação, por qualquer meio gráfico indelével, nos campos próprios ou, em sua falta, no campo destinado às informações complementares, ou no corpo do documento fiscal: (AC pelo Dec.13188, de 08.10.07 – efeitos a partir de 11.10.07)
I – a base de cálculo do imposto próprio incidente;
II – o valor do imposto próprio;
III – o valor do imposto retido;
IV – as expressões: “DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL” e “NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE ICMS”.
Ou seja, o cálculo do ICMS nas operações sujeitas à substituição tributária realizadas por empresas optantes pelo “Simples Nacional”, calculado na forma acima definida, ocorre em termos idênticos aos da legislação ordinária, tanto em operações internas como nas interestaduais.
Portanto, na análise da indagação do consulente, quando a empresa fabricante, de Rondônia, vende sorvetes para contribuinte localizado neste Estado ou em outro, deve destacar o imposto próprio sobre o valor da operação à alíquota interna ou interestadual, respectivamente, além do ICMS – substituição tributária, cuja base de cálculo é a constante do § 10º do art. 3º da Resolução CGSN nº 51/2008 (valor da operação, acrescida de MVA) com aplicação da alíquota interna ou interestadual e dedução do ICMS próprio, observados os procedimentos constantes do art. 87, I, II e III do RICMS/RO.
É o parecer.
À consideração superior.
Porto Velho, 06 de setembro de 2010.
Francisco das Chagas Barroso
AFTE – Cad. 300024021
Mário Jorge de Almeida Rebelo
AFTE – Chefe da Consultoria Tributária
De acordo:
Daniel Antonio de Castro
Gerente de Tributação
Aprovo o Parecer acima:
Ciro Muneo Funada
Coordenador Geral da Receita Estadual