Publicado no DOE - RO em 11 jun 2010
Consulta tributária. ICMS/RO. Fornecimento de alimentação e bebidas em bares, lanchonetes, restaurantes e estabelecimentos similares. Estabelecimento comercial. Incidência exclusiva do ICMS.
(I) DA EXPOSIÇÃO DO FATO
1. A consulente interessada, pessoa jurídica de direito privado acima qualificada, do ramo de alimentação Fast-Food-Lanchonete, em síntese, formula consulta tributária para que lhe seja esclarecido:
1.1 Se os bares, lanchonetes, restaurantes e estabelecimentos similares que fornecem alimentação e bebidas, em sendo considerados estabelecimentos industriais, não estariam submetidos ao regime de substituição tributária por força do art. 79, I, “b”, RICMS/RO;
1.2 E se haveria possibilidade de concessão de crédito presumido em decorrência de aquisições de mercadorias isentas.
(II) DA EXPOSIÇÃO DO DIREITO
2. A consulta tributária, ou fiscal, tem sua regência disciplinada pelos arts. 67/70 e 82 da Lei 688/96/ICMS/RO, estando regulamentada pelos arts. 886/900, RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321/98.
Sendo que a consulente, na condição de interessada, formulando consulta escrita, para esclarecimento de dúvidas relativas à interpretação e aplicação da legislação tributária do ICMS/RO, em relação a fato concreto do seu interesse (art. 67, Lei 688/96/ICMS/RO), a indicar, claramente, que se trata de hipótese a nortear fatos geradores futuros (art. 68, Lei 688/96/ICMS/RO), a consulta tributária atende as aludidas condições de admissibilidade, com os efeitos ínsitos da espontaneidade, em relação à espécie consultada, até que a consulente seja cientificada da respectiva resposta (art. 70, Lei 688/ICMS/RO).
(III) DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS E CONCLUSIVAS
3. Sendo assim, ante as considerações acima expendidas, em resposta a consulta tributária formulada, tem-se que:
3.1 Bares, lanchonetes, restaurantes e estabelecimentos similares que fornecem alimentação e bebidas, não são considerados estabelecimentos industriais (art. 5º, I e II do RIPI/Decreto 4.544/02), desta forma, não lhes alcançando a alínea “b” do inciso I do art. 79 do RICMS/RO/Decreto 8321/98. Em verdade, para efeitos fiscais, são típicos estabelecimentos comerciais submetidos à incidência do ICMS (art. 2º, I, LC 87/96; art. 2º, I, Lei 688/96/ICMS/RO).
3.2 Quanto a eventual possibilidade de concessão de crédito presumido ante a aquisição de mercadorias isentas, dependeria de norma específica para tal, por enquanto inexistente, sem prejuízo da celebração de convênio ou protocolo no Conselho de Política Fazendária – CONFAZ (art. 150, § 6º, CF/88).
É o parecer.
À consideração superior.
Porto Velho (RO), 11 de junho de 2010.
TOMAS GIOVANE DO NASCIMENTO
Auditor Fiscal – Matrícula: 300065875
MÁRIO JORGE DE ALMEIDA REBELO
Chefe do Grupo de Consultoria Tributária
De acordo:
DANIEL ANTÔNIO DE CASTRO
Gerente de Tributação
Aprovo o Parecer acima:
CIRO MUNEO FUNADA
Coordenador Geral da Receita Estadual