Publicado no DOE - PE em 16 jul 2025
Dispõe sobre o procedimento auxiliar de credenciamento, de que trata a Lei Federal Nº 14133/2021, no âmbito do Poder Executivo do Estado de Pernambuco.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do art. 79 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e a necessidade de regulamentar, operacionalizar e padronizar, no âmbito do Poder Executivo do Estado de Pernambuco, o procedimento auxiliar de credenciamento nas contratações administrativas,
DECRETA:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto regulamenta o procedimento auxiliar de credenciamento nas contratações regidas pela Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito do Poder Executivo do Estado de Pernambuco, compreendendo os órgãos da administração pública direta, os fundos especiais, as fundações e as autarquias.
Parágrafo único. As empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias, de acordo com o regulamento interno de que trata o art. 40 da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, poderão adotar, no que couber, as disposições deste Decreto.
Art. 2º O procedimento de credenciamento poderá ser utilizado nas situações previstas nos incisos I, II e III do art. 79 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, que configuram a hipótese de inexigibilidade do inciso IV do art. 74 da mencionada Lei.
Parágrafo único. A inexigibilidade por meio de credenciamento e o enquadramento nas hipóteses legais de que trata o caput deverão ser devidamente motivados no Estudo Técnico Preliminar, se houver, ou no Termo de Referência.
Art. 3º Para os fins do disposto neste Decreto são adotadas as seguintes definições, além daquelas já descritas no art. 6º da Lei Federal nº 14.133, de 2021:
I - edital de credenciamento: instrumento de chamamento público por meio do qual a Administração convoca interessados a se credenciarem para prestar serviços ou fornecer bens em futuras contratações sob condições padronizadas;
II - banco de credenciados: rol de fornecedores que estão aptos a contratar com a Administração ante o cumprimento de todos os requisitos previstos no edital de credenciamento;
III - contratação paralela e não excludente: hipótese de credenciamento prevista no inciso I do art. 79 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, em que é viável e vantajosa para a Administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas, inclusive quanto ao valor, e a demanda é distribuída de acordo com critérios objetivos e impessoais;
IV - contratação com seleção a critério de terceiros: hipótese de credenciamento prevista no inciso II do art. 79 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, em que o banco de credenciados é formado sem qualquer critério de preferência e as demandas são distribuídas de acordo com a escolha do beneficiário direto da prestação;
V - contratação em mercados fluidos: hipótese de credenciamento prevista no inciso III do art. 79 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, aplicável aos casos em que as relevantes oscilações de preços decorrentes dos custos dos objetos envolvidos e da natureza da demanda inviabilizam a seleção de fornecedor por meio de licitação;
VI - contrato: acordo de vontade firmado entre o órgão ou entidade credenciante e o credenciado para a prestação de serviços ou o fornecimento de bens, nas hipóteses de contratação paralela e não excludente e de contratação em mercados fluidos;
VII - termo de credenciamento: instrumento firmado pelo credenciado e o órgão ou entidade credenciante, na hipótese de contratação com seleção a critério de terceiros, para estabelecer a capacidade ofertada pelo credenciado e o seu compromisso de executar o objeto nas condições estabelecidas no edital, a partir de demandas apresentadas pelos próprios beneficiários diretos da prestação; e
VIII - sistema eletrônico oficial: sistema informatizado de governo, conforme definido em regulamento específico, de acesso público, que permite a operacionalização das etapas da contratação pública.
Art. 4º O procedimento de credenciamento será operacionalizado, preferencialmente, em sistema eletrônico oficial, observadas as seguintes diretrizes:
I - para participar do procedimento de credenciamento na forma eletrônica, o interessado deverá estar devidamente cadastrado no sistema;
II - o interessado, após a divulgação do edital de credenciamento, encaminhará, exclusivamente por meio do sistema, os documentos de habilitação e qualificação; e
III - caberá ao interessado acompanhar as operações no sistema, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda do negócio diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema, inclusive no campo de chat, ou de sua desconexão.
§ 1º Na impossibilidade de operacionalização do credenciamento na forma prevista no caput, o edital será publicado em sistema eletrônico oficial e os pedidos de credenciamento e documentos enviados por correspondência eletrônica, conforme previsto no edital.
§ 2º Na hipótese do §1º, todos os documentos de instrução do credenciamento deverão ser inseridos em sistema eletrônico oficial.
Art. 5º Será admitida, excepcionalmente, mediante prévia justificativa da autoridade máxima do órgão ou da entidade, a utilização da forma presencial, desde que fi que comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a Administração na realização da forma eletrônica.
Parágrafo único. Admitida a forma presencial, o procedimento será estabelecido no instrumento convocatório e as sessões públicas deverão ser registradas em ata e gravadas em áudio e vídeo, com a juntada dos respectivos documentos e gravações em sistema eletrônico oficial.
Art. 6º Para fins do disposto no art. 72 da Lei nº 14.133, de 2021, o processo de inexigibilidade mediante credenciamento será constituído pelas seguintes etapas:
I - preparatória, aplicadas, no que couber, as disposições do Decreto nº 53.384, de 22 de agosto de 2022, e do Decreto nº 54.884, de 20 de junho de 2023;
II - controle de legalidade dos documentos produzidos na fase preparatória;
III - autorização da autoridade competente para divulgação do edital de credenciamento;
IV - divulgação do edital de credenciamento;
V - apresentação dos pedidos de credenciamento e da documentação exigida;
VI - análise dos pedidos, mediante parecer técnico, se for o caso;
VII - divulgação do resultado preliminar;
IX - divulgação do banco de credenciados;
X - convocação para contratação;
XI - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido; e
XII - autorização da autoridade competente.
Parágrafo único. É admitida a apresentação de novos pedidos de credenciamento a qualquer tempo, realizando-se as etapas previstas nos incisos VI a XII na periodicidade indicada no edital ou, antecipadamente, sempre que houver necessidade administrativa.
Art. 7º O edital de credenciamento deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos:
II - condições de habilitação do credenciamento, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 42 do Decreto nº 54.142, de 14 de dezembro de 2022, admitida, inclusive, a fixação de uma nota mínima para o credenciamento do interessado;III - impedimentos e exigências específicas de participação;
IV - prazos para apresentação e análise da documentação exigida;V - regras da contratação;
VI - forma de remuneração e as regras aplicáveis para atualização periódica dos preços, se for o caso;
VII - critério objetivo para a distribuição da demanda e para a ordem de contratação dos credenciados, quando for o caso;VIII - forma e prazos de interposição dos recursos, impugnação e pedidos de esclarecimentos;
IX - prazo para assinatura do instrumento contratual após a convocação pela administração;
X - prazo de validade do credenciamento e as hipóteses de prorrogação, quando houver;
XI - possibilidade de pedido de descredenciamento ou de recusa à convocação;
XII - a possibilidade ou não de utilização do banco de credenciados por mais de um órgão e entidade do Poder Executivo Estadual;
XIII - hipóteses de descredenciamento pela Administração;
XIV - regras relativas à fiscalização e à gestão do contrato, contendo, se for o caso, critérios objetivos de avaliação do desempenho do contratado e a previsão de canais de denúncia pelos usuários sobre eventuais irregularidades na prestação dos serviços;
XVI - minuta de termo de credenciamento, de instrumento contratual ou de documento equivalente, conforme o caso; eXVII - modelos de declarações, se houver.
§ 1º Nas hipóteses dos incisos I e II do art. 79 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, o edital deverá estabelecer valores fixos para a remuneração do objeto contratado, apurados mediante prévia pesquisa de preços, nos termos de regulamento específico, ou decorrentes de tabelamento oficial, com previsão de índice de reajustamento dos preços, quando couber.
§ 2º Na hipótese de credenciamento para contratação em mercados fluidos, prevista no inciso III do art. 79 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, o edital poderá estipular descontos mínimos sobre as cotações de mercado vigentes e registradas no momento da solicitação do bem ou serviço, admitida a possibilidade de prever a indicação, pelo interessado, de descontos diferenciados por categoria de objeto.
§ 3º Em credenciamento para fornecimento de bens, o edital poderá exigir prova de qualidade do produto ou do processo de fabricação, desde que justificada a necessidade de sua apresentação.
§ 4º Na hipótese do inciso XII, a decisão de utilização conjunta será motivada na fase preparatória, com autorização dos representantes dos órgãos ou entidades participantes no respectivo processo de credenciamento e ajuste prévio para designação do gerenciador do banco de credenciados.
§ 5º Se o edital contemplar mais de um objeto ou demandas heterogêneas, poderão ser formados bancos específicos de credenciados, de acordo com o objeto a ser contratado.
§ 6º No edital não é exigida a apresentação da dotação orçamentária, devendo ser indicados apenas os códigos do elemento de despesa.
§ 7º Os editais e minutas de contratos de credenciamento deverão ser elaborados com observância obrigatória dos modelos padronizados pela Procuradoria-Geral do Estado - PGE, sempre que houver, observadas, em qualquer caso, as especificidades definidas na fase preparatória.
Art. 8º A Secretaria de Administração - SAD poderá realizar procedimentos de credenciamento de forma corporativa nas hipóteses de objetos comuns a mais de um órgão ou entidade da Administração, visando à economia de escala e à padronização dos objetos.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, o banco de credenciados será gerenciado pela SAD e poderá ser utilizado pelos órgãos e entidades interessadas, que fi carão responsáveis pelas respectivas contratações.
CAPÍTULO IV - DA DIVULGAÇÃO DO EDITAL
Art. 9º A fase externa do credenciamento será iniciada com a publicação do edital e seus anexos em sistema eletrônico oficial, com disponibilização automática no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP.
§ 1º O edital deverá ficar à disposição do público, no PNCP e em sistema eletrônico oficial, durante todo o prazo de validade do credenciamento.
§ 2º É facultada a divulgação adicional e a manutenção do inteiro teor do edital e de seus anexos em sítio eletrônico oficial e!ou a divulgação direta a interessados devidamente cadastrados para esse fim, nos termos do § 2º do art. 54 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 3º Qualquer alteração nas condições do credenciamento, inclusive quanto à atualização dos preços, requer a republicação do edital na mesma forma prevista neste artigo.
Art. 10. Qualquer pessoa é parte legítima para apresentar pedido de esclarecimento ou impugnar o edital, por meio eletrônico, na forma prevista no instrumento convocatório, observado o disposto no art. 14 do Decreto nº 54.142, de 2022.
Parágrafo único. Os pedidos de esclarecimentos e as impugnações poderão ser apresentados a qualquer tempo.
CAPÍTULO V - DA APRESENTAÇÃO E ANÁLISE DOS DOCUMENTOS
Art. 11. A partir da data e horário estabelecidos no edital, os interessados deverão apresentar o pedido de credenciamento acompanhado da documentação exigida, na forma prevista no instrumento convocatório, facultando-se ao agente responsável por sua análise a solicitação de esclarecimentos, retificações e complementação documental, se necessário.
Parágrafo único. Nos credenciamentos para contratação em mercados fluidos, os interessados deverão indicar no pedido o percentual de desconto que incidirá sobre as cotações de mercado registradas no momento da contratação, quando exigido, admitida a indicação de percentuais diferenciados por categoria de objeto, observado em qualquer caso o percentual mínimo estipulado no edital.
Art. 12.Novos pedidos de credenciamento podem ser apresentados a qualquer tempo, e a análise da documentação encaminhada será feita em periodicidade a ser definida no edital.
Art. 13. Na hipótese de objetos ou demandas heterogêneas, o interessado poderá apresentar mais de um pedido de credenciamento e ser credenciado para executar mais de um objeto, desde que não haja restrição no edital e que atenda cumulativamente os requisitos de habilitação e qualificação exigidos.
CAPÍTULO VI - DO RESULTADO E DO RECURSO
Art. 14. O interessado que cumprir todos os requisitos exigidos no edital será credenciado e fi cará apto a ser convocado para contratação, quando necessário.Parágrafo único. O resultado da análise dos pedidos de credenciamento será publicado em sistema eletrônico oficial.
Art. 15. Caberá recurso com efeito suspensivo no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da data de publicação dos resultados.
§ 1º Na hipótese de o recurso impugnar o credenciamento de terceiro, aquele que tiver o seu ato questionado será intimado, na forma prevista no edital, para, se desejar, apresentar contrarrazões, no prazo de 3 (três) dias úteis.
§ 2º Será assegurada aos interessados vista dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses.
§ 3º O recurso será dirigido, por meio eletrônico, ao agente responsável pelo credenciamento, que, se não reconsiderar a decisão no prazo de 3 (três) dias úteis, a contar do recebimento do recurso ou, conforme o caso, do término do prazo previsto no §1º, informará suas razões e o encaminhará para autoridade superior.
§ 4º A autoridade superior proferirá decisão no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a ser publicada na forma prevista no parágrafo único do art. 14.
Art. 16. Após a fase recursal, será publicado o banco de credenciados em sistema eletrônico ofi cial.
Art. 17. O banco de credenciados será atualizado sempre que houver a inclusão de novos integrantes, após o procedimento do art. 12, ou em caso de descredenciamento, a pedido ou de ofício, observada a necessidade de divulgação do novo banco na forma prevista no parágrafo único do art. 14.
CAPÍTULO VII - DA CONVOCAÇÃO E DA CONTRATAÇÃO
Art.18. A realização do procedimento de credenciamento não obriga a Administração a efetivar a contratação dos respectivos credenciados.
Art. 19. Durante o prazo de validade do credenciamento, os credenciados deverão manter todas as condições de habilitação exigidas no edital, apresentando documentos atualizados quando de sua convocação, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis.
Seção I - Da Contratação Paralela e Não Excludente
Art. 20. A Administração poderá convocar o credenciado, durante a validade do credenciamento, para assinar o contrato ou o instrumento equivalente no prazo estipulado, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas em lei e no edital de credenciamento.
Art. 21. Na hipótese de convocação simultânea de todos os credenciados, as demandas serão alocadas mediante rateio, de acordo com os critérios definidos em edital, observadas as condições técnicas e a capacidade ofertada dos credenciados, bem como a localidade onde será executado o objeto.
Art. 22. Se não houver convocação simultânea de todos os credenciados, o edital deverá distribuir a demanda de forma impessoal entre os credenciados, mediante sorteio, ordem cronológica de apresentação dos pedidos de credenciamentos ou outra ordem de preferência, incluindo pontuação, devidamente justificada na fase preparatória.
Art. 23. Em caso de realização de sorteio, será constituída uma lista de chamada, observadas as seguintes diretrizes:
I - o sorteio será realizado automaticamente pelo sistema eletrônico oficial ou em sessão pública, de forma presencial ou virtual, conforme previsto no edital;
II - os credenciados serão comunicados por meio eletrônico, com 3 (três) dias de antecedência, sendo facultada a participação na sessão;
III - a lista de chamada será divulgada em sistema eletrônico oficial ou em página eletrônica oficial, indicados no edital, e será subdividida em categorias, conforme o objeto ou região, se houver previsão de bancos específi cos, nos termos previstos no § 4º do art. 7º;
IV - a convocação para fi ns de contratação observará a posição dos credenciados na lista de chamada; e
V - se outros pedidos de credenciamento ocorrerem após o sorteio, o novo credenciado será posicionado no fi nal da lista de chamada.
Art. 24. Aquele que, devidamente convocado, recusar-se a efetivar contratação ou que deixar de enviar os documentos exigidos no prazo estabelecido será reposicionado no fi nal da lista de chamada.
Parágrafo único. Em caso de 2 (duas) recusas sucessivas, o credenciado poderá ser excluído do banco, nos termos do art. 30.
Art. 25. Um credenciado só será convocado para executar novo objeto após os demais credenciados da lista já terem sido chamados, sem prejuízo da possibilidade de prorrogação de contratos vigentes.
Art. 26. Se, após a realização do sorteio, verifi car-se qualquer impedimento à contratação do credenciado convocado, será feita a exclusão do impedido e convocado o próximo da lista.
Seção II - Da Contratação com Seleção a Critério de Terceiros
Art. 27. Os credenciados serão convocados para assinar Termo de Credenciamento, por meio do qual firmarão o compromisso de executar o objeto de acordo com as condições estabelecidas no edital e com a sua capacidade ofertada, a partir de demandas apresentadas pelos próprios usuários.
Seção III - Da Contratação em Mercados Fluidos
Art. 28. Os credenciados serão convocados para firmar instrumento de contrato ou documento equivalente, prevendo, quando for o caso, a concessão do desconto indicado no pedido de credenciamento.
Parágrafo único. A aquisição do bem ou serviço será feita junto ao credenciado que apresentar o menor preço final no momento da solicitação.
Art. 29. Para a busca do objeto pretendido, a Administração poderá fornecer, quando couber, solução tecnológica que permita a integração com sistemas gerenciadores e acesso via web service aos sistemas dos fornecedores.
CAPÍTULO VIII - DA ANULAÇÃO, DA REVOGAÇÃO E DO DESCREDENCIAMENTO
Art. 30. O credenciamento poderá ser anulado, a qualquer tempo, em caso de vício de legalidade, ou revogado por motivo superveniente de conveniência e oportunidade.
§ 1º Na hipótese de anulação do edital de credenciamento, os instrumentos que dele resultaram ficarão sujeitos ao disposto no Capítulo XI da Lei nº Federal nº 14.133, de 2021.
§ 2º A revogação do edital de credenciamento não repercutirá nos contratos firmados sob sua égide.
Art. 31. Será admitida a denúncia pelo credenciado, respeitado o prazo mínimo estabelecido no edital.
§ 1º A denúncia não desincumbe o credenciado do cumprimento de eventuais contratos assumidos e das responsabilidades a eles atreladas, cabendo, em casos de irregularidade na execução do serviço ou do fornecimento, a aplicação das sanções descritas nos arts. 156 e seguintes da Lei Federal nº 14.133, de 2021, sem prejuízo da extinção do contrato.
§ 2º A denúncia não impede que o interessado, em momento oportuno, requeira novo credenciamento para o mesmo ou outro objeto.
Art. 32. A Administração pode promover o descredenciamento de um ou mais credenciados, nas seguintes hipóteses:
I - descumprimento das disposições da Lei Federal nº 14.133, de 2021, deste Decreto ou do edital de credenciamento;
II - não apresentação dos documentos, nos termos do art. 19, perda das condições de habilitação ou irregularidades não sanadas no prazo assinalado;
III - falhas na execução do contrato, identificadas pela fiscalização ou por meio de denúncia dos usuários, sem prejuízo da extinção contratual e da aplicação das penalidades cabíveis; e
IV - recusas sucessivas para efetivar a contratação, nos termos do parágrafo único do art. 24.
Parágrafo único. O descredenciamento deve ser precedido de notificação ao interessado, assegurado o contraditório e ampla defesa, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem prejuízo da abertura de processo de aplicação de penalidade, se for cometida infração prevista no edital.
CAPÍTULO IX - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33. A SAD poderá expedir normas complementares necessárias para a execução deste Decreto.
Art. 34. A contratação poderá se dar na forma de mercado eletrônico público (e- marketplace), a depender de regulamentação técnico-operacional em ato próprio de competência da SAD.
Art. 35. Quando o objeto do credenciamento for uma Solução de Tecnologia da Informação e Comunicação, além do previsto neste Decreto, deverão ser observadas as normas específicas expedidas pela Agência Estadual de Tecnologia da Informação - ATI regulamentando o inciso III do art. 1°-B da Lei nº 12.985, de 2 de janeiro de 2006.
Art. 36. O disposto nos Decretos nº 53.384, de 2022, nº 54.884, de 2023, e nº 54.142, de 2022, aplicam-se, no que couber, ao procedimento auxiliar de credenciamento estabelecido neste Decreto.
Art. 37. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 15 de julho do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
ANA MARAÍZA DE SOUSA SILVA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA