Resolução Normativa CFA Nº 672 DE 09/07/2025


 Publicado no DOU em 16 jul 2025


Aprova o Regulamento do Processo Ético-Disciplinar dos Profissionais de Administração e das Pessoas Jurídicas.


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O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso das competências que lhe conferem o art. 7º da Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, o Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967 e o seu Regimento,

CONSIDERANDO que o cumprimento das finalidades institucionais do Conselho Federal de Administração inclui o permanente zelo com a conduta dos profissionais e pessoas jurídicas registrados nos Conselhos Regionais de Administração (CRAs),

CONSIDERANDO que o profissional de Administração e as pessoas jurídicas registrados nos Conselhos Regionais de Administração devem guardar atuação compatível com a elevada função social que exercem, observando os princípios éticos e morais no exercício de sua atividade profissional, e

CONSIDERANDO a decisão do Plenário do CFA, em sua 1ª sessão Plenária Extraordinária, realizada no dia 05 de junho de 2025;

Resolve:

Art. 1º Aprovar o Regulamento do Processo Ético Disciplinar dos Profissionais de Administração e das Pessoas Jurídicas.

Art. 2º Fica declarada a revogação da:

I - Resolução Normativa CFA nº 641, de 5 de fevereiro de 2024, publicada no Diário Oficial da União nº 30, Seção 1, de 14 de fevereiro de 2024, páginas 172 a 174.

Art. 3º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Adm. Leonardo José Macedo

Presidente do Conselho

REGULAMENTO DO PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR DOS PROFISSIONAIS DE ADMINISTRAÇÃO E DAS PESSOAS JURÍDICAS

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este regulamento estabelece procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos administrativos e aplicação das sanções relacionadas à apuração de infração ao Código de Ética e Disciplina dos Profissionais de Administração e das Pessoas Jurídicas.

Art. 2º A apuração e condução de processo de infração ao Código de Ética e Disciplina dos Profissionais de Administração e das Pessoas Jurídicas obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

Art. 3º Os Conselhos Regionais de Administração serão, doravante, designados pela sigla CRAs, e o Conselho Federal de Administração, pela sigla CFA.

Art. 4º O sistema processual ético se divide em duas instâncias, sendo a primeira constituída pelos CRAs e, a segunda e última, representada pelo CFA.

Parágrafo único. Compete ao CFA julgar os processos éticos originários em única instância.

Art. 5º É dever das partes informar e manter atualizado seus dados cadastrais, inclusive eletrônicos para recebimento de notificações.

Art. 6º O processo ético tramitará em sigilo.

CAPÍTULO II - DA COMPETÊNCIA

Art. 7º Compete ao CRA da jurisdição em que o profissional de Administração ou a pessoa jurídica estiver registrado, o julgamento das infrações éticas praticadas nesta jurisdição e a aplicação das sanções correspondentes.

Parágrafo único. O CRA que aplicar as sanções éticas deverá comunicar a decisão a todos os demais Conselhos Regionais de Administração onde o profissional de Administração ou a pessoa jurídica possuir registro.

Art. 8º No caso de infração ética cometida em local fora da jurisdição do CRA onde o profissional de Administração ou a pessoa jurídica estiver registrado, a competência para julgá-la será do CRA correspondente à jurisdição do registro definitivo.

Art. 9º A denúncia contra conselheiro federal ou presidente de CRA, relativa a atos praticados durante o exercício do mandato, será julgada pelo Plenário do CFA, ainda que o denunciado não esteja mais no exercício do cargo.

CAPÍTULO III - DA COMISSÃO PERMANENTE DE ÉTICA E DISCIPLINA

Art. 10. A Comissão Permanente de Ética e Disciplina será eleita, por maioria simples, pelo Plenário dos CFA e CRAs, respectivamente, para exercerem mandato de 2 (dois) anos.

Parágrafo único. A Comissão Permanente de Ética e Disciplina será auxiliada por empregados lotados na área de fiscalização do CFA e dos CRAs, respectivamente.

Art. 11. A Comissão Permanente de Ética e Disciplina do CRA será composta por:

I - 1 (um) coordenador e seu respectivo suplente, que deverão ser conselheiros efetivos;

II - 2 (dois) membros e seus respectivos suplentes, escolhidos dentre os profissionais de Administração, regularmente registrados no CRA da respectiva jurisdição, e em pleno gozo de seus direitos e prerrogativas profissionais.

Art. 12. A Comissão Permanente de Ética e Disciplina do CFA será integrada por seis conselheiros federais efetivos, escolhidos pelo Plenário do CFA.

§ 1º Três conselheiros serão membros titulares, incluindo o coordenador e vice-coordenador, e três serão membros suplentes, designados como primeiro, segundo e terceiro suplentes, respectivamente.

§ 2º Na ausência do coordenador, o vice-coordenador assumirá temporariamente a coordenação da Comissão Permanente de Ética e Disciplina.

§3º Em caso de vacância do coordenador, ou seja, ausência definitiva, proceder-se-á à nova eleição, no prazo máximo de sessenta dias.

Art. 13. Ocorrendo ausência eventual, impedimento ou suspeição de membro da Comissão Permanente de Ética e Disciplina, assumirá a função o respectivo suplente.

Parágrafo único. No CFA, a substituição ocorrerá sucessivamente pelos primeiro, segundo e terceiro suplentes.

Art. 14. A participação como membro de Comissão Permanente de Ética e Disciplina constitui exercício de função meramente honorífica, não ensejando qualquer tipo de remuneração.

Art. 15. Não poderão integrar a Comissão Permanente de Ética e Disciplina:

I - presidentes dos CFA e dos CRAs;

II - empregados e representantes do Sistema CFA/CRAs.

Parágrafo único. Considera-se representante o profissional oficialmente designado pelo CFA e CRAs.

Art. 16. Competem às Comissões Permanentes de Ética e Disciplina do CFA e dos CRAs:

I - receber os processos encaminhados pela Presidência;

II - analisar os requisitos formais de admissibilidade nos processos de denúncia escrita, de conformidade com o disposto no art. 28;

III - instruir o processo de infração ao Código de Ética e Disciplina dos Profissionais de Administração e Pessoas Jurídicas, ouvindo testemunhas e partes;

IV - determinar a realização de diligências necessárias;

V - encaminhar o processo para o presidente do CFA ou CRA, após terminada a instrução.

Parágrafo único. Os atos necessários para a tramitação do processo deverão ser de competência do Coordenador da Comissão Permanente de Ética e Disciplina.

Art. 17. Compete ao Plenário do CFA:

I - instaurar processo ético, de ofício, em relação aos conselheiros federais e presidentes dos CRAs, e encaminhá-lo à Comissão Permanente de Ética e Disciplina do CFA;

II - instaurar, obrigatoriamente, processo ético, mediante denúncia, em relação aos conselheiros federais e presidentes dos CRAs, e encaminhá-lo à Comissão Permanente de Ética e Disciplina do CFA;

III - julgar processo ético em relação aos conselheiros federais e presidentes dos CRAs;

IV - julgar, em grau de recurso, processo ético dos CRAs.

Art. 18. Compete ao Plenário dos CRAs:

I - instaurar processo ético, de ofício, em relação aos profissionais de Administração, pessoas jurídicas e conselheiros regionais, e encaminhá-lo à Comissão Permanente de Ética e Disciplina do CRA;

II - instaurar, obrigatoriamente, processo ético mediante denúncia, em relação aos profissionais de Administração, pessoas jurídicas, conselheiros regionais, e encaminhá-lo à Comissão Permanente de Ética e Disciplina do CRA;

III - julgar processo ético.

CAPÍTULO IV - DOS ATOS DO PROCESSO

Art. 19. Os atos do processo ético não dependem de forma determinada, salvo quando este regulamento expressamente exigir.

§ 1º Os atos processuais devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data, o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável.

§ 2º Salvo previsão legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade.

§ 3º A autenticação de documentos, quando necessária, será realizada por empregado designados para essa função, os quais estão obrigados ao sigilo processual.

§ 4º Os documentos devem ser juntados ao processo em ordem cronológica.

§ 5º Não se admitem, nos atos e termos, espaços em branco, bem como entrelinhas, emendas ou rasuras, salvo se aqueles forem inutilizados e estas expressamente ressalvadas.

Art. 20. É garantido às partes e aos seus representes, advogados legalmente constituídos, o direito de vista dos autos do processo, bem como a extração de cópias às custas da parte.

Art. 21. Os atos processuais devem ser praticados em dias úteis, no horário normal de funcionamento do CFA e CRAs.

Parágrafo único. Serão praticados ou concluídos, depois do horário normal, os atos processuais cujo adiamento prejudiquem o curso regular do procedimento ou causem danos às partes, ou ainda, ao CFA ou CRAs.

Art. 22. Inexistindo disposição específica, os atos processuais devem ser praticados no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 23. É permitido às partes serem assistidas ou representadas por advogado devidamente constituído.

Art. 24. Presume-se válida a notificação enviada ao endereço constante dos autos, mesmo que não tenha sido recebida pessoalmente pelo destinatário.

Art. 25. Admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.

CAPÍTULO V - DO INÍCIO DO PROCESSO

Art. 26. O processo ético será instaurado de ofício ou mediante denúncia protocolada por pessoa física ou jurídica, na forma física ou por correio eletrônico.

Parágrafo único. A instauração de ofício do processo ético dar-se-á em função do conhecimento do fato pelo CFA ou CRAs.

Art. 27. A denúncia será dirigida ao CFA ou CRA, conforme o caso, e somente será admitida quando contiver os seguintes requisitos:

I - identificação do denunciante;

II - assinatura do denunciante ou seu advogado;

III - identificação do denunciado;

IV - formulação do pedido, com exposição dos fatos e juntada das provas que existirem.

§ 1º É vedado o recebimento de denúncia anônima.

§ 2º A Comissão Permanente de Ética e Disciplina, ao constatar que a denúncia não atende aos requisitos dos incisos I a IV deste artigo, solicitará que o denunciante ou seu advogado os regularize no prazo de 10 (dez) dias.

§ 3º Decorrido o prazo previsto no § 3º, sem manifestação do denunciante, a denúncia será arquivada.

CAPÍTULO VI - DA NOTIFICAÇÃO DO DENUNCIADO

Art. 28. O denunciado será notificado para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do disposto no artigo 76.

Art. 29. A notificação, para apresentação da defesa, terá as seguintes informações:

I - identificação do denunciado;

II - finalidade da notificação;

III - prazo;

IV - que a defesa poderá ser enviada por correio eletrônico, via postal ou por protocolo no CFA ou no CRA;

V - que a defesa poderá ser pessoalmente ou por advogado, legalmente constituído;

VI - informação da continuidade do processo independentemente da apresentação de defesa.

Art. 30. A notificação de que trata o artigo 29 será realizada obrigatoriamente na seguinte ordem:

I - por correio eletrônico;

II - por meio postal, com aviso de recebimento;

III - pessoalmente, por empregado do setor responsável pela área de fiscalização do CFA e dos CRAs;

IV - por edital publicado na imprensa oficial, quando frustradas as hipóteses anteriores.

Parágrafo único. O comparecimento espontâneo do denunciado supre a falta ou nulidade da notificação.

CAPÍTULO VII - DA DEFESA

Art. 31. Incumbe ao denunciado alegar toda matéria útil à defesa.

Art. 32. A defesa será apresentada por escrito e conterá obrigatoriamente o telefone fixo ou móvel, endereço, endereço eletrônico, e será acompanhada de procuração, quando subscrita por advogado.

CAPÍTULO VIII - DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO

Art. 33. Após o recebimento da defesa, pelo denunciado ou seu advogado, a Comissão Permanente de Ética e Disciplina deverá notificar as partes ou advogados, para especificar, no prazo de 5 (cinco) dias, os meios de prova admitidos, justificando-as.

Parágrafo único. Caso tenha interesse na produção de prova testemunhal, a parte e/ou advogados deverá indicar no referido prazo o rol de testemunhas, limitadas a três, que deverão ser qualificadas com nome e endereço.

Art. 34. Após o prazo previsto no artigo 34, a Comissão Permanente de Ética e Disciplina fará o saneamento do processo para analisar as provas que deverão ser realizadas, sejam de ofício ou a requerimento das partes e/ou advogados, entre outras diligências.

Art. 35. A Comissão Permanente de Ética e Disciplina deverá designar audiência de instrução para a oitiva das partes e das testemunhas, inclusive, por ela indicadas.

Art. 36. Na audiência de instrução, as partes e/ou advogados e a Comissão Permanente de Ética e Disciplina deverão apresentar as testemunhas que foram indicadas, independentemente de intimação.

Art. 37. A oitiva das testemunhas poderá, a critério da Comissão Permanente de Ética e Disciplina, ser por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão em tempo real, vedada a permanência de terceiros, salvo do seu advogado.

Art. 38. Na audiência, para a oitiva das testemunhas, deverá ser solicitado o documento de identificação, os dados pessoais, para constar na ata, como nome, idade, estado civil, profissão, bem como ser indagada acerca da existência de relação de parentesco, amizade íntima ou inimizade notória com as partes.

Parágrafo único. O depoente deverá ser alertado que, ao depor na qualidade de testemunha, se obriga a dizer a verdade, sob pena de incorrer nas penas de falso testemunho.

Art. 39. Concluída a instrução, será aberto o prazo sucessivo de 10 (dez) dias para apresentação das alegações finais, primeiramente ao denunciante e, em seguida, ao denunciado.

CAPÍTULO IX - DAS PROVAS

Art. 40. Incumbe às partes a prova dos fatos que tenham alegado.

§ 1º São inadmissíveis as provas obtidas por meio ilícito.

§ 2º As mídias de áudio e áudio e vídeo, apresentadas pelas partes e/ou advogados ou, ainda, juntadas de ofício, para serem admitidas nos autos deverão estar acompanhadas de sua respectiva transcrição.

§ 3º A Comissão Permanente de Ética e Disciplina possui prerrogativa na produção de provas, incluindo a apresentação de documentos, a indicação de testemunhas, a solicitação de perícias e outras diligências necessárias para esclarecer dúvidas sobre pontos relevantes, sem que isso exclua ou sobreponha a responsabilidade das partes em provar os fatos que alegaram, conforme disposto no caput.

§ 4º A Comissão Permanente de Ética e Disciplina poderá indeferir, por ato motivado, as provas que não forem pertinentes, relevantes ou controversas.

Art. 41. O ônus decorrente da produção de provas será suportado pela parte e/ou advogado que a requerer.

CAPÍTULO X - DA PROVA PERICIAL

Art. 42. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.

Parágrafo único. A perícia não poderá ser realizada quando:

I - a prova do fato não depender de conhecimento especial;

II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;

III - a sua realização for impraticável.

Art. 43. A prova pericial poderá ser solicitada pelas partes e/ou advogados ou pela Comissão Permanente de Ética e Disciplina.

Art. 44. Se houver o deferimento da prova pericial, o perito indicado pela parte e/ou advogado será designado pela Comissão Permanente de Ética e Disciplina e firmará, em dia e hora fixados, o compromisso de cumprir conscienciosamente o encargo que lhe for cometido.

Art. 45. Na perícia indicada pela Comissão Permanente de Ética e Disciplina, o perito firmará, em dia e hora fixados, o compromisso de cumprir o encargo que lhe for cometido.

Art. 46. A Comissão Permanente de Ética e Disciplina fixará o prazo para a entrega do laudo, determinando a notificação às partes para, querendo, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos.

§ 1º. A indicação de assistentes e a apresentação de quesitos poderá ser feita até 10 (dez) dias antes da realização da perícia.

§ 2º. As partes e/ou advogados serão notificadas do dia, hora e local da perícia, ficando obrigadas à condução dos assistentes técnicos, facultada a exibição dos elementos de prova ao exame do perito.

§ 3º Sendo admitida a perícia indicada pelas partes, a Comissão, a seu critério, poderá apresentar os quesitos.

§ 4º A perícia poderá ser realizada fora da cidade sede do Conselho, a critério da Comissão Permanente de Ética e Disciplina.

Art. 47. O pagamento da perícia ao perito será de competência da parte e/ou advogado que a solicitar, e quando solicitada pela Comissão Permanente de Ética e Disciplina, será de responsabilidade do Conselho.

Art. 48. Outras questões relativas à perícia deverão ser resolvidas pela Comissão Permanente de Ética e Disciplina.

CAPÍTULO XI - DA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO NO PLENÁRIO

Art. 49. O presidente do CFA e dos CRAs, após o recebimento do processo devidamente instruído, designará um dos membros do Plenário como relator do processo.

Art. 50. O relator elaborará o parecer no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de concessão do acesso ao processo.

Parágrafo único. É facultado ao relator a prorrogação do prazo somente por até 30 (trinta) dias, devendo comunicar o fato ao presidente.

Art. 51. O acesso aos autos do processo será concedido a todos os conselheiros até 10 (dez) dias antes da sessão de julgamento.

Art. 52. As partes serão intimadas acerca da data, horário e local da sessão de julgamento designada, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias.

CAPÍTULO XII - DOS REQUISITOS DO PARECER DO RELATOR

Art. 53. São requisitos essenciais do parecer do relator:

I - preâmbulo, que indicará o número do processo e o nome das partes;

II - o relatório que deverá conter a síntese da denúncia, da defesa, da instrução, das alegações finais e dos principais fatos do processo;

III - voto, que conterá a fundamentação das razões de decidir com a conclusão.

Art. 54. Os demais conselheiros membros do plenário poderão apresentar voto devidamente fundamentado, que deverá ser anexado aos autos.

§ 1º Se outro voto for vencedor, deverá, obrigatoriamente, ser anexado aos autos, ou reduzido a termo.

§ 2º O voto vencedor deverá ser sempre fundamentado, sob pena de nulidade.

§ 3° Qualquer conselheiro poderá alterar o voto proferido antes da proclamação do resultado.

§ 4º Não poderá haver mudança de voto proferido por outro julgador que atue em substituição ao conselheiro ausente.

CAPÍTULO XIII - DO JULGAMENTO DAS INFRAÇÕES

Art. 55. A sessão de julgamento ocorrerá a portas fechadas, sendo permitida apenas a presença das partes e seus advogados, conselheiros membros do Plenário, o integrante da assessoria jurídica do Conselho, e empregados responsáveis pelo procedimento disciplinar.

Art. 56. É facultado às partes e seus advogados assistirem ao julgamento do processo, bem como procederem à sustentação oral.

Art. 57. A sustentação oral poderá ser realizada presencialmente ou, por decisão do presidente do Conselho, por videoconferência, desde que requerida à área de fiscalização responsável pelo processo, por escrito, com antecedência mínima de 5 (cinco) minutos antes da sessão de julgamento.

Parágrafo único. O prazo para a sustentação oral será de 15 (quinze) minutos para cada parte, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período.

Art. 58. Na sessão de julgamento, observar-se-á a seguinte ordem:

I - o relator fará a leitura do relatório, que conterá o disposto no inciso II do artigo 53;

II - após a leitura do relatório, será concedido às partes, sucessivamente , o denunciante e o denunciado ou seus advogados, o prazo para sustentação oral;

III - o relator deverá fazer a leitura do seu voto, de acordo com o disposto no inciso III do artigo 53;

IV - proferidos os votos, o presidente anunciará o resultado do julgamento, o qual deverá constar na ata.

CAPÍTULO XIV - DO PEDIDO DE VISTAS

Art. 59. Após o voto do relator, qualquer conselheiro poderá pedir vista dos autos uma única vez.

§ 1° O conselheiro que pedir vista poderá apresentar o seu voto fundamentado, na sessão de julgamento subsequente, que deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias, sob pena de preclusão.

§ 2º Após o prazo concedido, serão proferidos os votos, com ou sem a manifestação do conselheiro que solicitou vista.

CAPÍTULO XV - DO RECURSO AO CFA

Art. 60. Das decisões proferidas pelo Plenário do CRA caberá recurso ao Plenário do CFA, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação ciência da decisão.

§ 1º O recurso será protocolado no CRA, por meio de requerimento dirigido ao Plenário do CFA, em petição escrita, contendo os fundamentos do pedido de reexame.

§ 2º No ato da interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido por resolução normativa do CFA, o pagamento da taxa de remessa e retorno dos autos, sob pena do recurso não ser aceito.

§ 3º Após o protocolo do recurso, a outra parte será intimada para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação.

Art. 61. Incumbe à área de fiscalização, responsável pelo processo ético, o exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso:

I - tempestividade;

II - recolhimento da taxa de remessa e retorno dos autos quando houver.

Art. 62. O processo em grau de recurso deverá ser encaminhado pelo CRA à seção protocolo do CFA.

Art. 63. Os recursos terão efeito devolutivo e suspensivo.

CAPÍTULO XVI - DO JULGAMENTO DO RECURSO

Art. 64. O julgamento do recurso no âmbito do CFA seguirá, no que couber, as normas previstas no capítulo XIII deste regulamento.

Parágrafo único. Somente poderá ocorrer o agravamento da pena imposta se houver recurso do denunciante nesse sentido.

CAPÍTULO XVII - DO IMPEDIMENTO E DA SUSPEIÇÃO

Art. 65. É impedido de atuar em processo ético disciplinar a pessoa que:

I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;

II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;

III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

Art. 66. É impedido de atuar como julgador em instância recursal o conselheiro do Plenário que tenha participado do processo na primeira instância.

Art. 67. Deve ser arguida a suspeição de pessoa que, ao atuar no processo, tenha amizade íntima ou inimizade notória com alguma das partes ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

Art. 68. As partes poderão, em petição fundamentada, arguir a suspeição ou o impedimento.

Art. 69. Aquele que incorrer em impedimento e suspeição deverá comunicar o fato à Comissão Permanente de Ética e Disciplina e/ou Plenário, de acordo com a fase processual, abstendo-se de atuar no processo.

Parágrafo único. A omissão da comunicação constitui irregularidade, para efeitos éticos e disciplinares.

Art. 70. Compete ao Plenário do respectivo Conselho julgar, em sessão reservada e designada especificamente para esta finalidade, as arguições de impedimento e suspeição suscitadas, observado o direito de manifestação da parte contrária.

CAPÍTULO XVIII - DA REVELIA

Art. 71. Será considerado revel o denunciado que:

I - se opuser ao recebimento da notificação, para apresentação de defesa; ou

II - se notificado, não apresentar defesa.

§ 1º A revelia não importa o reconhecimento da verdade dos fatos.

§ 2º O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

§ 3º O comparecimento espontâneo do denunciado aos autos, pessoalmente ou por advogado, em qualquer fase do processo, cessa a revelia.

CAPÍTULO XIX - DA PRESCRIÇÃO

Art. 72. A punibilidade por infringência ao Código de Ética e Disciplina dos Profissionais de Administração e Pessoas Jurídicas prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

Parágrafo único. Incide a prescrição no processo ético disciplinar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação.

Art. 73. Deferida medida judicial de suspensão de apuração ética, em qualquer fase, o prazo prescricional fica suspenso enquanto perdurar seus efeitos, quando então voltará a fluir.

CAPÍTULO XX - DAS NULIDADES

Art. 74. São nulos:

I - os atos praticados por empregado do CFA ou CRA que não tenha competência para fazê-lo;

II - as decisões proferidas por autoridade incompetente ou com preterição de direito do denunciado.

Art. 75. São passíveis de retificação os atos praticados com vícios sanáveis decorrentes de omissão ou incorreção, desde que sejam preservados o interesse público e o direito das partes.

CAPÍTULO XXI - DOS PRAZOS

Art. 76. Os prazos são contínuos e ininterruptos e serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

Parágrafo único. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.

Art. 77. Salvo disposição em sentido diverso, os prazos serão contados a partir do primeiro dia útil subsequente às datas:

I - da confirmação de recebimento, por meio de comunicado do notificado ou mensagem de recebimento, no prazo de 5 (cinco) dias do envio da notificação, quando a intimação for por correio eletrônico;

II - da juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a notificação for pelo correio;

III - da juntada aos autos da notificação cumprida, quando realizada por empregado da área de fiscalização do Conselho;

IV - da publicação do edital;

V - da cientificação, na hipótese de comparecimento espontâneo.

§ 1º Decorridos 5 (cinco) dias do envio da notificação, se não houver a confirmação de recebimento por meio de comunicado do notificado ou mensagem de recebimento, a Comissão Permanente de Ética e Disciplina providenciará a notificação conforme previsto nos incisos III e IV, do artigo 30.

§ 2º Se houver a designação de advogado, o prazo iniciar-se-á, respectivamente, na forma do disposto nos incisos I, II e III.

CAPÍTULO XXII - DA REABILITAÇÃO

Art. 78. Após o período de 7 (sete) anos do cancelamento de registro, o profissional poderá requerer sua reabilitação, desde que não tenha sofrido qualquer outra penalidade ético-disciplinar nesse período e tenha efetuado o pagamento da multa correspondente.

Parágrafo único. Concedida a reabilitação, o profissional deverá cumprir todos os requisitos exigidos para a obtenção de novo registro no Conselho.

Art. 79. O requerimento de reabilitação será feito ao CRA que aplicou a sanção de cancelamento.

§ 1º Recebido o pedido de reabilitação, o Presidente do CFA ou do CRA determinará a autuação do processo de reabilitação em autos apartados dos originais e designará um conselheiro para emissão de parecer, o qual será submetido a julgamento em sessão plenária no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

§ 2º O processo de reabilitação seguirá, no que couber, as normas previstas neste Regulamento do Processo Ético Disciplinar dos Profissionais de Administração e das Pessoas Jurídicas.

Art. 80. O Conselho poderá ordenar as diligências necessárias para a apreciação do pedido de reabilitação, guardando o sigilo necessário .

Art. 81. Da decisão denegatória do CRA, que apreciar o pedido de reabilitação, caberá recurso ao CFA.

Art. 82. Concedida a reabilitação, a pena não mais será mencionada em certidões ou outros documentos expedidos pelo Conselho, permanecendo, no entanto, as anotações constantes do registro profissional para análise da prática da reincidência.

Art. 83. A reabilitação, além de assegurar o cancelamento de falta ética cometida pelo profissional, confere à pessoa todos os direitos e obrigações para o exercício da atividade profissional.

CAPÍTULO XXIII - DA EXECUÇÃO

Art. 84. Os processos de cancelamento de registro, protocolados ou em tramitação, deverão ser suspensos até o julgamento do processo ético.

Art. 85. Julgado procedente o processo ético, por decisão final da qual não caiba mais recurso, o CRA executará a decisão.

Art. 86. Na ausência de recurso, a competência para a certificação do trânsito em julgado será do CRA que julgou o processo, e havendo recurso, a competência será do CFA.

Art. 87. A sanção será executada pelo CRA que julgou as infrações éticas, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir do trânsito em julgado.

Art. 88. Nas hipóteses de suspensão e de cassação do exercício profissional, o CRA, no qual o denunciado possuir o registro definitivo, notificará, por escrito, o denunciado para entrega imediata de sua carteira profissional.

Parágrafo único. Após a suspensão, o registro será automaticamente reativado pelo CRA, restabelecendo todos os direitos e obrigações para o exercício da atividade profissional.

Art. 89. A sanção constará, obrigatoriamente, no processo de registro do profissional.

Art. 90. O não pagamento da multa pecuniária implicará na inscrição em dívida ativa e cobrança na forma dos normativos do Sistema CFA/CRAs.

CAPÍTULO XXIV - DA ENTRADA EM VIGOR DESTE REGULAMENTO

Art. 91. O Regulamento do Processo Ético Disciplinar dos Profissionais de Administração e das Pessoas Jurídicas será aplicado de imediato, sem prejuízo de validade dos atos processuais relativos aos processos éticos em andamento.

Leonardo José Macedo

Presidente do Conselho