Publicado no DOE - RO em 11 jun 2010
Consulta tributária. ICMS/RO. A imunidade tributária objetiva prevista no art. 150, VI, “d”, CF/88 não alcança o livro eletrônico (CD, CD-ROM ou DVD).
(I) DA EXPOSIÇÃO DO FATO
1. A consulente interessada, pessoa jurídica de direito privado acima qualificada, em síntese, formula consulta tributária para que esta gerência de tributação se posicione a respeito da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “d” da Constituição Federal em relação aos livros eletrônicos didáticos (CD, CD-ROM OU DVD) submetidos ao regime de substituição tributária conforme Protocolo ICM 19/85 (CONFAZ).
(II) DA EXPOSIÇÃO DO DIREITO
2. A consulta tributária, ou fiscal, tem sua regência disciplinada pelos arts. 67/70 e 82 da Lei 688/96/ICMS/RO, estando regulamentada pelos arts. 886/900, RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321/98.
Sendo que a consulente, na condição de interessada, formulando consulta escrita, para esclarecimento de dúvidas relativas à interpretação e aplicação da legislação tributária do ICMS/RO, em relação a fato concreto do seu interesse (art. 67, Lei 688/96/ICMS/RO), a indicar, claramente, que se trata de hipótese a nortear fatos geradores futuros (art. 68, Lei 688/96/ICMS/RO), a consulta tributária atende as aludidas condições de admissibilidade, com os efeitos ínsitos da espontaneidade, em relação à espécie consultada, até que a consulente seja cientificada da respectiva resposta (art. 70, Lei 688/ICMS/RO).
(III) DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS E CONCLUSIVAS
3. Sendo assim, ante as considerações acima expendidas, em resposta a consulta tributária formulada, tem-se que:
3.1 Em recente decisão (RE 330.817/2010) o Supremo Tribunal Federal denegou segurança, com base nos argumentos de que “a jurisprudência da Corte é no sentido de que a imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea ‘d’, da Constituição Federal, conferida a livros, jornais e periódicos, não abrange outros insumos que não os compreendidos na acepção da expressão ’papel destinado a sua impressão’, citando, ainda, outros precedentes da Corte para fundamentar sua tese com a mesma linha de raciocínio, conforme se vê em sua decisão: ‘Tributário.
Imunidade conferida pelo art. 150, VI, ‘d’ da Constituição. Impossibilidade de ser estendida a outros insumos não compreendidos no significado da expressão ‘papel destinado à sua impressão’. Precedentes do Tribunal”.
3.2 De modo que, em que pese as razões fática e jurídicas expendidas pela consulente interessada (fls. 04/17), os denominados livros eletrônicos (CD, CD-ROM, DVD, etc.), ainda que para fins didáticos, não estão alcançados pela imunidade tributária objetiva prevista no art. 150, VI, “d” da Constituição Federal, portanto, devendo estar submetidos à incidência do imposto (ICMS) sob à observância do Protocolo ICM 19/85 (Substituição Tributária).
É o parecer.
À consideração superior.
Porto Velho (RO), 11 de junho de 2010.
TOMAS GIOVANE DO NASCIMENTO
Auditor Fiscal – Matrícula: 300065875
MÁRIO JORGE DE ALMEIDA REBELO
Chefe do Grupo de Consultoria Tributária
De acordo:
DANIEL ANTÔNIO DE CASTRO
Gerente de Tributação
Aprovo o Parecer acima:
CIRO MUNEO FUNADA
Coordenador Geral da Receita Estadual