Decreto Nº 10590 DE 14/07/2025


 Publicado no DOE - PR em 14 jul 2025


Altera o Decreto Nº 3434/2023, que regulamenta a Lei Nº 20436/2020, que dispõe sobre a Lei de Liberdade Econômica, e institui parâmetros para classificação das atividades econômicas consideradas de Baixo Risco, nos termos da Lei Federal Nº 13874/2019.


Gestor de Documentos Fiscais

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições insculpidas nos incisos III, V, VI e XVIII do art. 87 da Constituição Estadual, e tendo em vista o contido no protocolo n° 24.148.578-1,

DECRETA:

Art. 1º Altera o caput do art. 2° do Decreto nº 3.434, de 14 de setembro de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2° Para fins de alinhamento conceitual entre os órgãos de fiscalização, controle e regulação, bem como para padronização nos sistemas de informação oficiais, consideram-se as seguintes formas de atuação e tipos de unidade:

(…)

Art. 2º Acrescenta os incisos IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII e XIX ao art. 2° do Decreto nº 3.434, de 14 de setembro de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:

IX - forma de atuação: refere-se às maneiras pelas quais as atividades mercantis e/ou serviços serão exercidas, mediante contraprestação financeira, podendo se caracterizar por tipos:

a) atividade desenvolvida fora do estabelecimento: atividades ou serviços realizados diretamente no cliente;

b) correio: atividades exercidas com oferta/compra/contratação por correspondência escrita: venda por catálogos, portfólios, encomendas, malotes e demais correlatos, independente do veículo usado na entrega do produto ou serviço;

c) em local fixo fora de loja: atividades exercidas em local fixo, mas fora do local/prédio/sede, cujo endereço não coincide com o endereço do estabelecimento, exercido no estabelecimento do cliente;

d) estabelecimento fixo: atividades exercidas em local/prédio/sede determinado, em imóvel, cujo endereço coincide com o endereço do estabelecimento;

e) internet: atividades exercidas via internet;

f) máquinas automáticas: atividades exercidas com uso de máquinas eletrônicas, tais como máquinas de bebidas, de variedades, autosserviço e demais correlatos;

g) porta a porta, postos móveis ou por ambulantes: atividades exercidas com o deslocamento físico (pessoal) do prestador/vendedor direcionados aos domicílios físicos ou jurídicos dos clientes, tais como vendas diretas e pessoais, feiras-livres, ambulantes, dentre outros;

h) televendas: atividades exercidas com oferta/compra/contratação por telefone;

X - tipo de unidade: refere-se à natureza ou à finalidade do estabelecimento componente da empresa, segundo a atividade desenvolvida ou a função predominante, podendo ser:

a) almoxarifado: estabelecimento onde a empresa armazena artigos de consumo para uso próprio;

b) centro de processamento de dados: uso exclusivo da empresa, para realização de atividades na área de informática em geral;

c) centro de treinamento: uso exclusivo da empresa para realização de atividades de capacitação e treinamentos de recursos humanos;

d) depósito fechado: estabelecimento próprio para o armazenamento de mercadorias, destinadas à industrialização e/ou comercialização, no qual não se realizam vendas;

e) escritório administrativo: estabelecimento onde se exercem atividades meramente administrativas, tais como escritório de contato, setor de contabilidade, dentre outros;

f) garagem: para estacionamento de veículos próprios, uso exclusivo da empresa;

g) oficina de reparação: estabelecimento onde se efetua manutenção e reparação exclusivamente de bens do ativo fixo da própria empresa;

h) posto de coleta: estabelecimento destinado a atender o público com o objetivo de recolher produtos, materiais, mercadorias, equipamentos ou informações para posterior encaminhamento à unidade produtiva responsável por sua análise, processamento, beneficiamento ou publicação;

i) ponto de exposição: local para exposição e demonstração de produtos próprios, sem realização de transações comerciais, tipo showroom;

j) posto de serviço: unidade auxiliar caracterizada pela existência de local físico, ainda que em estabelecimento de terceiro, utilizado de forma temporária ou permanente para o desenvolvimento de atividade ou prestação de serviços;

k) sede: administração central da empresa, presidência, diretoria;

l) unidade de abastecimento de combustíveis: exclusivamente para uso pela frota própria;

m) unidade produtiva: unidade operacional, exercício de atividades de produção ou venda de bens e/ou serviços destinados a terceiros.

XI - edificação: área total construída, destinada ao exercício da atividade ou qualquer instalação, equipamento ou material;

XII - empreendimento: estabelecimento empresarial, onde se desenvolve comércio, prestação de serviços, dentre outras atividades;

XIII - estabelecimento: conjunto de bens físicos e imateriais utilizados para o exercício da atividade empresarial e prestação de serviços, abrangendo instalações, estoque, clientela e marca;

XIV - estabelecimento virtual: característica de forma de atuação para pessoa física ou jurídica, que no seu endereço não exerce qualquer atividade ou necessite de estabelecimento fixo, não realiza atendimento a clientes, fornecedores ou outros, não possui armazenagem de mercadorias ou produtos e não tem exibição de publicidade no local, analisados no procedimento de consulta prévia, o tipo de unidade, forma de atuação e o exercício da atividade econômica no local informado;

XV - imóvel: área total onde está localizado o empreendimento;

XVI - produção artesanal: artigo produzido em escala reduzida com atenção direta e específica dos responsáveis por sua manipulação e com predominância de técnicas, ferramentas e utensílios manuais, resultando em produto singular, genuíno e de fabrico individualizado, cuja produção é, em geral, de origem familiar ou de pequenos grupos, o que possibilita e favorece a transferência de conhecimentos sobre técnicas e processos originais com características regionais, culturais e tradicionais;

XVII - Redesim: Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios, instituída pela Lei Federal nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, tendo como finalidade propor ações e normas para simplificação dos processos de registro e legalização de empresas, empresários e negócios;

XVIII - resíduos sólidos: materiais nos estados sólido e semissólido, resultantes de atividades de origem industrial, doméstica, hospitalar, comercial, agrícola, de serviços e de varrição;

XIX - resíduos perigosos (Classe 1): resíduo que apresenta potencial de causar um efeito adverso à saúde humana e/ou ao meio ambiente, uma vez que possui uma ou mais característica(s) de periculosidade, como inflamabilidade, corrosividade, reatividade, patogenicidade ou toxicidade.

Art. 3º Altera o caput do art. 7° do Decreto 3.434, de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7° A atividade econômica, nomeada como de Baixo Risco, deverá atender aos parâmetros estabelecidos de segurança sanitária, ambiental, prevenção contra incêndios, defesa agropecuária e segurança pública, de forma concomitante, considerando sempre o critério mais restritivo.

Art. 4° Acrescenta o parágrafo único ao art. 12 do Decreto nº 3.434, de 2023, com a seguinte redação:

Parágrafo único. Para a realização do procedimento de consulta prévia e classificação de riscos serão consideradas as informações prestadas pelo interessado durante a formalização da consulta, na qual serão analisados o endereço, as atividades econômicas relacionadas, o tipo de unidade, a forma de atuação, o exercício da atividade econômica no local informado, entre outras informações que caracterizem o estabelecimento.

Art. 5º Altera os incisos II, III, VI, VII, VIII, IX do art. 14 do Decreto n° 3.434, de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:

II - não estejam localizadas em áreas ambientalmente frágeis ou protegidas, tais como Áreas de Preservação Permanente, Reserva Legal, Áreas Úmidas e Unidades de Conservação, e que não haja necessidade de supressão de vegetação nativa, incluindo árvores isoladas, e não haja movimentação do solo com volume total superior a 100 m³;

III - utilizem recursos hídricos, como captação superficial em rio, córrego, mina, dentre outros até 1800 L/h, e/ou captação subterrânea individual até 10.000 L/h e que não ultrapasse 20.000 l/dia, enquadrados como uso insignificante de outorga, conforme norma específica do órgão gestor de recursos hídricos;

VI - realizadas em estabelecimento virtual;

VII - estabelecimento com área total privativa de até 50 m², com saída direta para área externa, que não dispõe de quaisquer aberturas para áreas edificadas adjacentes e que ocupe edificação que não ultrapasse 200 m² de área total, exclusivamente térrea, desconsiderando-se subsolo utilizado exclusivamente para estacionamento de veículos, bem como o imóvel não esteja inserido em patrimônio histórico-cultural.

VIII - estabelecimento com lotação máxima de 20 pessoas;

IX - não possuam quantidade superior a 39 kg de gás liquefeito de petróleo - GLP, 150 L de líquidos inflamáveis ou combustíveis, não possuam explosivos, tampouco utilizem, manipulem ou armazenem quaisquer substâncias com alto potencial lesivo à saúde humana, ao meio ambiente ou ao patrimônio.

Art. 6º Acrescenta os § 1°, 2º e 3º do art. 14 do Decreto n° 3.434, de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:

§1° O cumprimento cumulativo dos incisos I, II e III é obrigatório para todos os CNAEs listados neste Decreto.

§2º O atendimento aos incisos IV ou VI automaticamente classifica a atividade como Baixo Risco desde que cumpridos as exigências do §1º deste artigo.

§3° O enquadramento aos parâmetros apresentados nos incisos VII, VIII e IX precisam ser cumulativos e submissos às condicionantes propostas no Anexo Único deste Decreto para a atividade pretendida.

Art. 7º Altera o Anexo do Decreto n° 3.434, de 2023, passa a vigorar na forma do Anexo Único deste Decreto.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2025.

Art. 9º Revoga o inciso V do art. 14 do Decreto n° 3.434, de 14 de setembro de 2023.

Curitiba, em 14 de julho de 2025, 204° da Independência e 137° da República.

DARCI PIANA MAIQUEL

Governador do Estado em exercício

MAIQUEL GUILHERME ZIMANN

Chefe da Casa Civil em exercício

ANEXO ÚNICO