Resolução Normativa CFA Nº 671 DE 09/07/2025


 Publicado no DOU em 16 jul 2025


Aprova o Código de Ética e Disciplina dos Profissionais de Administração e das Pessoas Jurídicas.


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O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso das competências que lhe conferem o art. 7º da Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, o Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967 e o seu Regimento;

CONSIDERANDO que o cumprimento das finalidades institucionais do Conselho Federal de Administração inclui o permanente zelo com a conduta dos profissionais de Administração e das pessoas jurídicas registrados nos Conselhos Regionais de Administração (CRAs);

CONSIDERANDO que o profissional de Administração e as pessoas jurídicas que exerçam atividades nas áreas de Administração devem guardar atuação compatível com a elevada função social que exerce, observando os princípios éticos e morais no exercício de sua atividade profissional;

CONSIDERANDO a decisão do Plenário do CFA, em sua 1ª sessão Plenária Extraordinária, realizada no dia 05 de junho de 2025; resolve:

Art. 1º Aprovar o Código de Ética e Disciplina dos Profissionais de Administração e das Pessoas Jurídicas.

Art. 2º Fica declarada a revogação da:

I - Resolução Normativa CFA nº 640, de 05 de fevereiro de 2024, publicada no DOU n.º 30, de 14/02/2024 - Seção I, págs. 171 e 172.

Art. 3º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Adm. Leonardo José Macedo

Presidente do Conselho

CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DOS PROFISSIONAIS DE ADMINISTRAÇÃO E DAS PESSOAS JURÍDICAS

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º De forma ampla a ética é definida como a explicitação do comportamento humano na busca do bem comum e da realização individual.

Art. 2º O exercício das atividades nas áreas de Administração implica compromisso moral à pessoa física ou à pessoa jurídica, à administração pública, às organizações e à sociedade, impondo deveres e responsabilidades indelegáveis, compatíveis com os preceitos deste Código e do Regulamento do Processo Ético-Disciplinar dos Profissionais de Administração e das Pessoas Jurídicas.

Art. 3º O Código de Ética e Disciplina dos Profissionais de Administração e das Pessoas Jurídicas é o instrumento que regula os deveres do profissional de Administração e das pessoas jurídicas que exerçam atividades nas áreas de Administração.

CAPÍTULO II - DAS REGRAS FUNDAMENTAIS

Art. 4º O exercício das atividades abrangidas pela Lei nº 4.769/1965 e Decreto 61.934/1967 exige conduta compatível com os preceitos deste Código de Ética e Disciplina dos Profissionais de Administração e das Pessoas Jurídicas, bem como com os demais princípios da moral individual, social e profissional.

§1º O profissional de Administração, no exercício da atividade profissional, como empregado, profissional liberal, servidor ou empregado público, não pode abdicar de sua dignidade, prerrogativas e independência profissional.

§2º O disposto neste Código de Ética e Disciplina dos Profissionais de Administração e das Pessoas Jurídicas aplica-se às pessoas físicas e pessoas jurídicas registradas no CRA da respectiva jurisdição, no exercício das atividades abrangidas pela Lei nº 4.769/1965 e Decreto 61.934/1967, observadas as especificidades relativas às pessoas jurídicas.

§3º Considera-se também como atividade profissional, para fins de aplicação do Código de Ética e Disciplina dos Profissionais de Administração e das Pessoas Jurídicas, o exercício de mandato eletivo no âmbito do CFA e dos CRAs.

Art. 5º São deveres dos profissionais de Administração e das pessoas jurídicas, que exerçam atividades nas áreas de Administração, registradas no CRA:

I - exercer a profissão, ou atuar na área de Administração, com zelo, dedicação, comprometimento, responsabilidade e honestidade;

II - defender os direitos e interesses para quem presta serviços;

III - guardar sigilo sobre o que saiba em razão do exercício profissional lícito de seu ofício ou de suas atividades;

IV - manter independência técnica na orientação de serviços, sem abdicar de sua dignidade e prerrogativas;

V - empenhar-se, continuamente, em seu aperfeiçoamento pessoal, profissional ou organizacional;

VI - zelar por sua reputação pessoal, profissional ou institucional, bem como pelo prestígio e dignidade da profissão;

VII - esclarecer os clientes sobre a função social da organização e a necessidade de preservação do meio ambiente;

VIII - comunicar, imediatamente, ao CRA, a mudança de seu domicílio ou endereço, inclusive eletrônico, e da pessoa jurídica de sua responsabilidade técnica, bem como a ocorrência de outros fatos necessários ao controle e fiscalização profissional.

CAPÍTULO III - DAS INFRAÇÕES

Art. 6º Constitui infração disciplinar:

I - tratar outros profissionais ou profissões sem urbanidade, de modo a ofender sua dignidade, ou discriminá-los de qualquer forma;

II - manter sociedade profissional que explore atividade nos campos da Administração, sem registro no CRA;

III - assinar documentos elaborados por terceiros sem a sua orientação ou supervisão;

IV - assinar ou publicar, em seu nome, trabalho científico ou técnico do qual não tenha participado;

V - afastar-se, sem justificativa, de suas atividades profissionais sem comunicar previamente ao tomador de serviço;

VI - violar, sem justa causa, sigilo profissional;

VII - pleitear, para si ou para outrem, emprego, cargo ou função que esteja sendo ocupado por outro profissional, bem como praticar ou ser conivente com atos de concorrência desleal;

VIII - obstar, omitir fatos relevantes ou dificultar a fiscalização do CRA;

IX - prejudicar, por meio de declaração, ação ou omissão, profissionais da Administração, entidades representativas da categoria, bem como seus membros e dirigentes;

X - induzir ou promover atos de discriminação em razão de convicções filosóficas, morais, ideológicas, religiosas, de orientação sexual, de raça, de gênero, de idade, de nacionalidade, de condição social ou a qualquer tipo de preconceito, no exercício de suas funções profissionais ou investido da função de representante do Sistema CFA/CRAs, junto à sociedade;

XI - permitir a utilização de seu nome ou de seu registro onde não exerça atividade de profissional de Administração;

XII - facilitar, por qualquer modo, o exercício da profissão a terceiros, não habilitados ou impedidos;

XIII - recusar-se ou omitir-se de prestar contas de bens e numerários que lhes foram confiados em razão do exercício profissional;

XIV - deixar de cumprir as normas emanadas do Sistema CFA/CRAs, inclusive para execução dos trabalhos técnicos e de atender às suas requisições administrativas, intimações ou notificações, no prazo determinado;

XV - praticar, no exercício da atividade profissional, ato que seja caracterizado como assédio moral ou sexual;

XVI - exercer a profissão demonstrando comprovada incapacidade técnica na prestação de serviços de Administração para os quais não esteja capacitado, colocando em risco o patrimônio de terceiros;

XVII - incidir, no exercício da atividade, em erros reiterados que denotem inépcia profissional;

XVIII - usar de artifícios enganosos ou fraudulentos para obter vantagem indevida;

XIX - prestar de má-fé, orientação, proposta, prescrição técnica ou qualquer ato profissional que possa resultar em dano a pessoas físicas e pessoas jurídicas;

XX - utilizar-se de posição ocupada no Sistema CFA/CRAs ou em entidades de classe para proveito pessoal;

XXI - praticar, no exercício da atividade profissional, ato contrário à lei ou destinado a fraudá-la, ou contribuir para a realização de ato definido como ilícito penal;

XXII - exercer a profissão quando houver a aplicação da penalidade de suspensão do exercício profissional.

CAPÍTULO IV - DOS DIREITOS

Art. 7º São direitos dos profissionais de Administração e pessoas jurídicas, que exerçam atividades nas áreas de Administração, registrados no CRA:

I - exercer a profissão livre de preconceitos quanto a questões de opções ou convicções filosóficas, morais, ideológicas, religiosas, de orientação sexual, de raça, de gênero, de idade, de nacionalidade, de condição social ou de qualquer natureza discriminatória;

II - apontar falhas nos regulamentos e normas das instituições, quando as julgar indignas do exercício profissional ou prejudiciais ao cliente, ao prestador de serviço, devendo, nesse caso, dirigir-se ao Sistema CFA/CRAs;

III - exigir justa remuneração por seu trabalho, sua prestação de serviços, a qual corresponderá às responsabilidades assumidas e seu tempo de serviço dedicado, sendo-lhe livre firmar acordos sobre salários ou contratos a este respeito velando, no entanto, pelo seu justo valor;

IV - recusar-se a exercer a profissão em instituição pública ou privada onde as condições de trabalho sejam degradantes à sua pessoa, à profissão e à classe;

V - participar de eventos promovidos pelo Sistema CFA/CRAs e entidades de classe, sob suas expensas ou quando subvencionados os custos;

VI - a competição honesta no mercado de trabalho, à proteção da propriedade intelectual sobre sua criação, ao exercício de atividades condizentes com sua capacidade, experiência e especialização.

CAPÍTULO V - DOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS

Art. 8º Os honorários e salários deverão ser fixados, por escrito, antes do início do trabalho a ser realizado, levando-se em consideração, entre outros, os seguintes elementos:

I - trabalho presencial ou remoto;

II - vulto, dificuldade, complexidade, urgência e relevância dos trabalhos a executar;

III - impedimento ou proibição de realizar outros trabalhos paralelos;

IV - benefícios ou vantagens que o tomador de serviços terá com o trabalho realizado;

V - condições de reajuste;

VI - locomoção na própria cidade ou para outras cidades do estado ou do país;

VII - competência e renome profissional;

VIII - menor ou maior oferta de trabalho no mercado em que estiver competindo;

IX - tabelas de honorários que forem fixados pelo Sistema CFA/CRAs, como mínimos desejáveis de remuneração.

Art. 9º É dever do profissional de Administração requerer remuneração condigna na forma do presente Código de Ética e Disciplina dos Profissionais de Administração e das Pessoas Jurídicas, evitando o aviltamento da categoria profissional.

CAPÍTULO VI - DOS DEVERES ESPECIAIS EM RELAÇÃO AOS PROFISSIONAIS PESSOA JURÍDICA

Art. 10. O profissional de Administração e a pessoa jurídica devem manter, para com os demais profissionais e as pessoas jurídicas registradas, bem como para com a classe, a consideração, o apreço, o respeito mútuo, fortalecendo a solidariedade, a harmonia e o bom conceito da classe.

Art. 11. Nas relações com os demais profissionais, o profissional de Administração e a pessoa jurídica devem:

I - evitar desentendimentos, usando, sempre que necessário, o órgão de classe para dirimir dúvidas;

II - tratar com urbanidade e respeito os representantes do Sistema CFA/CRAs e dos órgãos de classe, fornecendo informações e facilitando o seu desempenho;

III - na condição de representante do Sistema CFA/CRAs e dos órgãos de classe, tratar com respeito e urbanidade os colegas profissionais de Administração, não se valendo dos cargos ou funções ocupados para benefício próprio ou de terceiros, para prejudicar ou difamar a imagem dos profissionais e pessoas jurídicas;

IV - auxiliar a fiscalização do exercício profissional e zelar pelo cumprimento do Código de Ética e Disciplina do Profissional de Administração e das Pessoas Jurídicas.

CAPÍTULO VII - DOS DEVERES ESPECIAIS EM RELAÇÃO À CATEGORIA

Art. 12. O profissional de Administração e as pessoas jurídicas, que exerçam atividades nas áreas de administração, deverão observar as seguintes normas com relação à categoria:

I - prestigiar o Sistema CFA/CRAS e as entidades de classe, propugnando pela defesa da dignidade e dos direitos profissionais, a harmonia e a coesão da categoria;

II - apoiar as iniciativas e os movimentos legítimos de defesa dos interesses da categoria, participando efetivamente de seus órgãos representativos, quando solicitado ou eleito;

III - desempenhar com zelo e eficiência quaisquer cargos ou funções no Sistema CFA/CRAs e nas entidades de classe, para os quais tenha sido eleito;

IV - difundir e aprimorar a Administração como ciência e profissão;

V - cumprir com suas obrigações perante o Sistema CFA/CRAs e às entidades de classe das quais participar;

VI - acatar e respeitar as deliberações do Sistema CFA/CRAs.

CAPÍTULO VIII - DA FIXAÇÃO E GRADAÇÃO DAS PENAS

Art. 13. A violação aos preceitos e regras do Código de Ética e Disciplina dos Profissionais de Administração e das Pessoas Jurídicas importam na aplicação das seguintes sanções;

I - advertência escrita e reservada;

II - censura pública;

III - suspensão do exercício profissional;

IV - cancelamento do registro profissional;

§1º O CFA deverá reexaminar, de ofício, as decisões dos CRAs que aplicarem as penalidades previstas nos incisos III e IV deste artigo.

§2º As sanções por infrações em processos distintos devem ser somadas para efeitos de cumprimento da sanção aplicada.

§3º As sanções de suspensão e cancelamento não se aplicam à pessoa jurídica.

§4º A sanção de cancelamento será aplicada ao registro principal e secundário.

§5º Em todas as sanções serão aplicadas multas em conformidade com o disposto no §1º do art. 18.

Art. 14. As sanções previstas no artigo anterior poderão ser mitigadas ou majoradas quando, comprovadamente, existirem circunstâncias atenuantes ou agravantes.

§1º Consideram-se circunstâncias atenuantes, aplicáveis exclusivamente às sanções previstas nos incisos II e III do artigo anterior:

a) ausência de punição anterior;

b) infração cometida sob coação ou em cumprimento de ordem superior;

c) retratação voluntária que guarde proporcionalidade com o ato praticado.

§2º Considera-se circunstância agravante ter o profissional de Administração e a pessoa jurídica, que exerce atividades nas áreas de administração, sofrido sanção de natureza ético disciplinar no âmbito do Sistema CFA/CRAs, nos últimos 5 (cinco) anos.

Art. 15. A imposição das sanções obedecerá à gradação do art. 13.

§1º A censura pública, a suspensão e o cancelamento do registro, com as respectivas multas pecuniárias, serão publicadas no Diário Oficial da União, no sítio eletrônico do CFA, bem como do CRA de jurisdição da atuação profissional.

Art. 16. Em caso de suspensão de registro e cancelamento de registro, o infrator fica obrigado a devolver a Carteira de Identidade Profissional.

Parágrafo Único. Após o término do prazo da suspensão do exercício profissional, caberá ao profissional da Administração solicitar a devolução da sua Carteira de Identidade Profissional ao CRA, condicionada ao pagamento da multa aplicada.

Art. 17. As sanções constarão, obrigatoriamente, no processo de registro do profissional e da pessoa jurídica.

§ 1º As sanções de censura pública e suspensão devem constar nas certidões expedidas pelo Conselho no período que perdurar a penalidade.

§ 2º O Conselho deverá redigir e enviar a advertência escrita ao profissional ou pessoa jurídica no prazo de até 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da decisão.

Art. 18. A multa pecuniária será aplicada conjuntamente com as sanções definidas no art. 13.

§1º O valor da multa pecuniária, para o profissional de Administração e pessoa jurídica, corresponderá, respectivamente para:

I - advertência escrita e reservada: 1 (uma) a 3 (três) anuidades;

II - censura pública: 3 (três) a 5 (cinco) anuidades;

III - suspensão do exercício profissional: 5 (cinco) a 10 (dez) anuidades;

IV - cancelamento do registro profissional: 10 (dez) a 15 (quinze) anuidades.

§2º O valor da multa pecuniária para pessoa jurídica, em relação às sanções previstas nos incisos I e II do art. 13, corresponderá, respectivamente, de 2 (duas) a 30 (trinta) anuidades.

§3º Para os fins de gradação da multa serão considerados, em cada caso, o grau de culpa as circunstâncias em que ocorreu a infração disciplinar, sua gravidade, bem como eventuais atenuantes e agravantes.

Art. 19. A advertência é aplicável nos casos de infrações definidas nos incisos I a XI do art. 6º.

Art. 20. A censura pública é aplicável nos casos de infrações definidas nos incisos XII a XVI do art. 6º.

Art. 21. A suspensão é aplicável nos casos de infrações definidas nos incisos XVII a XXI do art. 6º.

§1º A sanção de suspensão será aplicada pelo prazo de:

a) 6 (seis) meses a 1 (um) ano às infrações disciplinares previstas nos incisos XVII e XVIII do art. 6º;

b) 1 (um) a 5 (cinco) anos às infrações disciplinares previstas nos incisos XIX a XXI do art. 6º.

§2º Para a fixação dos prazos, previstos no parágrafo anterior, deverão ser levadas em consideração as circunstâncias atenuantes ou agravantes, se houverem.

Art. 22. O cancelamento do registro é aplicável nos casos de:

I - Infração definida no inciso XXII do art. 6º;

II - Reincidência por infração praticada dentro do prazo de cinco anos após a primeira penalização.

Parágrafo único. A reincidência caracteriza-se pela prática de infração após o trânsito em julgado administrativo.

CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. A sanção somente poderá ser aplicada após o trânsito em julgado administrativo.

Art. 24. As regras do processo ético serão disciplinadas em regulamento específico, aprovado pelo CFA.

Art. 25. O profissional de Administração e a pessoa jurídica registrados poderão requerer desagravo público ao CRA quando atingido, pública e injustamente, no exercício de sua atividade profissional.

Leonardo José Macedo

Presidente do Conselho